DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II. Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III. Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV. Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
V. Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado.
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas, não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO
Das Diretrizes gerais
Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica,
socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração.
Art. 5º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento
da contratação, observado o § 1º do art. 2º.
Do Conteúdo
Art. 6º. Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser
registrados no ETP os seguintes elementos:
I. Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema
a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II. Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
III. Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos
inovadores em sede de economia circular.
IV. Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V. Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
VI. Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, salvo se
adotado orçamento com caráter sigiloso;
VII. Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII. Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX. Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de
Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento
de planejamento do órgão;
X. Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
XI. Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão,
necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações,
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XII. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina.
§1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos
I, V, VI, VII e XIII do “caput” deste artigo e, quando não contemplar
os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar
se os requisitos que limitam a participação são realmente
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação
centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I. A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do §2º do art. 25 da lei nº 14.133/2021;
II. A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível
com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da lei nº
14.133/2021; e
III. As contratações anteriores voltadas ao atendimento de
necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do
§3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de
técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº
14.133, de 2021.
Das Exceções à elaboração do ETP.
Art. 9º. A elaboração do ETP:
I. É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do
§7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021; e
II. É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO III - DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 10. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no §3º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações gerais
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma,
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
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