DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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incluindo todos os seus anexos, pode ser obtido no Site Oficial do
Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br)
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:6A6C69C1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N.º 285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
IBARETAMA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A PREFEITA DE IBARETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço
saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e promulgo e
sanciono a seguinte Lei:
TİTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal é exercido pela Prefeita
Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores,
ocupantes de cargos políticos e em comissão de livre nomeação e
exoneração.
Art. 2º. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as
definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, do
Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeita
Municipal, terão como atribuições as definidas na Lei Orgânica do
Município, bem como as estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS
BÁSICOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios
estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal e, ainda, aos seguintes:
I - planejamento;
II - coordenação;
II - descentralização;
IV - desconcentração;
V - controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º. A Administração Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços
públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo
a realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu
patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 6º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades,
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade
civil participem do debate sobre os problemas locais e das alternativas
para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar
conflitos.
Art. 7º. O planejamento municipal deverá orientar-se, além das
disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes
princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a
partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância
com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 8º. O planejamento e a execução das atividades da Administração
Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na
Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e serão
feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual de Investimentos;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
IV - Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
Art. 9º. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no
artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos
e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o
desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante
permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos
planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
Parágrafo único. A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração Municipal mediante a realização sistemática de
reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores e demais
ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do Prefeita
Municipal.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal, será,
tanto quanto possível, descentralizada ou desconcentrada, de modo
que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de
especialização técnica e competência funcional, além da habilitação
de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou
problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes
aos munícipes.
Art. 12. A descentralização efetuar-se-á:
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