DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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I - na ação administrativa mediante a criação e manutenção de
entidades da administração indireta ou, ainda, mediante convênios
com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;
II - na execução de serviços públicos da administração direta ou
indireta para a privada, mediante contratos administrativos de
concessão ou atos permissivos ou autorizativos, dentro de suas
respectivas competências.
Art. 13. A desconcentração efetuar-se-á:
I - nos quadros funcionais da Administração Pública através da
delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de
direção e de execução;
II - na ação administrativa mediante a manutenção e a criação de
órgãos da administração direta ou, ainda, mediante convênios com
órgãos ou entidades de outra esfera de poder.
Art. 14. A Administração Central cabe o estabelecimento de normas,
planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da
Administração Municipal, visando o melhor desempenho de suas
atribuições legais ou regulamentares.
Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento
interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de
assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, mediante
convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a
órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de
serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a
duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 16. É facultado a Prefeita Municipal delegar competência para a
prática de atos administrativos quando se tratar de:
I - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
II - criação de comissões e designação de seus membros;
III - instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado
e dispensa, na forma da lei;
V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de
penalidade, exceto as penas máximas de demissão ou de cassação de
aposentadoria, por serem privativas do chefe do executivo;
VI - autorização de despesas procedentes de sua unidade
orçamentária;
VII - designação de servidores para comporem as comissões
permanentes ou especiais de licitação, desde que observada a sua
necessidade e conveniência;
VIII - homologação, revogação ou anulação de licitações, bem como
ratificação das dispensas ou inexigibilidades;
IX - autorização de empenhos;
X - determinação para que, no âmbito de sua competência, sejam
observadas com rigor as normas da Lei Federal de n°. 4.320/64,
especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine à fase da
liquidação da despesa, e da Lei Federal de n°. 14.133/2021 e suas
alterações, no que se refere a licitações e contratos;
XI - organização dos serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção
da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;
XII - gerenciados recursos orçamentários e financeiros à sua
disposição sem afastamento dos princípios básicos de legalidade,
moralidade,
publicidade,
impessoalidade,
legitimidade
e
economicidade;
XIII - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam
objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único. O ato administrativo de delegação que será sempre
motivado indicará com precisão o seu fundamento legal ou
regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
atribuições objeto de delegação.
Art. 17. Compete aos ordenadores de despesas:
I - Fazer solicitação a Controladoria Geral para aquisição de uso
comum (de consumo ou permanentes), para contratação de serviços e
obras de engenharia;
II - Autorizar despesas;
III - Homologar as licitações juntamente com a Controladoria e
assinar os respectivos contratos;
IV - Adotar os demais procedimentos relativos ao processo
administrativo ou referendá-lo quando for o caso;
V - Efetuar pagamentos, juntamente com o Secretário de Finanças
e/ou Tesoureiro, em conformidade com a lei que criou cada fundo
municipal.
Parágrafo único. O ordenador de despesas de cada unidade
orçamentária e fundo municipal poderá ser designado pela Prefeita
dentre os servidores comissionados/efeitvos do quadro do Município
de Ibaretama.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em
todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e
programas administrativos e das normas que regem as atividades
específicas do órgão controlado;
II - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens
do Município, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e
patrimônio;
TÍTULO II
DA
ESTRUTURA
GERAL
DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal
compreende os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 20. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
Art. 21. A Administração Direta, para execução de obras e serviços
de sua responsabilidade, é constituída dos seguintes órgãos
subordinados a Prefeita Municipal, conforme abaixo, e melhor
explicitado no organograma de que trata o Anexo I desta Lei:
1.1 ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1.2 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1.3 SECRETARIA DE GOVERNO
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