DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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1.3.1 Procuradoria Geral do Município
2.0 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
2.1 SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
2.2 ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
2.3 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.4 SECRETARIA DE SAÚDE
2.5
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E POLITICAS PARA A
MULHER
2.6 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2.7 SECRETARIA AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS,
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2.8 SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E ESPORTE
3.0 ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
3.1 Conselhos Municipais.
4.0 ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO
FEDERAL
4.1 Junta do Serviço Militar
4.2 Setor de Identificação e Expedição de Carteira de Trabalho
§ 1º - Os órgãos de que tratam os itens 1 a 3 deste artigo, subordinam-
se por linha de autoridade integral.
§ 2º - Os Conselhos de que trata o item 4 deste artigo, são vinculados
a cada unidade organizacional, por linha de coordenação, vinculados
ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Os órgãos de colaboração com o Governo Federal reger-se-ão
por normas emanadas pelo Governo Federal, cuja execução e controle
ficam sob a responsabilidade do Município.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. é o órgão incumbido de realizar as atividades de
monitoramento e controle interno do Município e, em atendimento à
Lei de Acesso à Informação, além de:
a) Avaliação do controle interno de almoxarifados, patrimônio e
consumo de combustível;
b) Realizar auditorias específicas em programas desenvolvidos pelo
Poder Executivo do Município;
c) Zelar pela racionalização dos recursos financeiros, materiais,
humanos e logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de
Ibaretama;
d) Exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE GOVERNO E PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 23. A Secretaria de Governo é o órgão incumbido de assistir a
Prefeita Municipal, nas funções politico-administrativas, além de:
a) Registrar e controlar as audiências da Chefe do Poder Executivo;
b) Desempenhar as atividades de relações públicas, imprensa,
comunicação social e divulgação;
c) Coordenar agenda da Prefeita e Vice-Prefeita Municipal;
d) Integrar as politicas públicas a cargo dos demais Secretários do
Município;
e) Controlar e distribuir correspondências;
f) Assistência direta para os contatos com os demais Órgãos do
Município;
g) Através da Comissão de Licitação e Pregão, elaborar todos os
procedimentos licitatórios do Poder Executivo, para homologação
pelos Secretários das respectivas pastas;
h) Coordenar a articulação política junto ao Poder Legislativo;
i) Assistência direta para os contatos com os demais órgãos do
Município;
j) Coordenar os contatos Chefe do Poder Executivo com os
munícipes, entidades, associações de classe e autoridade de modo
geral;
k) Atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes
do Poder Executivo;
l) Atuar como interlocutor entre a Prefeita Municipal e os demais
órgãos da administração.
Art. 24. A Procuradoria do Município é o órgão incumbido de assistir
o Prefeita Municipal, nas funções político-administrativas, além de:
a) Representar Judicial e Extrajudicialmente o Município em defesa
de seus interesses, bens ou serviços nas ações em que for autor, réu,
assistente ou oponente;
b) Promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa,
tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os
processos em que haja interesse fiscal do Município;
c) Representar o Município junto ao contencioso Administrativo
Tributário, ao Tribunal de Contas dos Municípios;
d) Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas
Data em que o Promovido seja o Prefeita, Vice-Prefeita, Secretários e
demais autoridades de idêntico nível;
e) Exercer a função de consultoria;
f) Promover processos disciplinares contra servidores, agindo sempre
sob a égide dos Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos
interesses públicos;
g) Encaminhar projetos de Lei ao Poder Legislativo;
h) Providenciar a sanção, promulgação e publicação de Leis e demais
atos normativos;
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Art. 25. É o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas a
recursos
humanos
e
de
informática,
atividades
ligadas
a
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