DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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Art. 27. É o órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento e
manutenção da atenção básica, especialmente, quanto a:
a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Saúde,
incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e
normas do SUS;
b) Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde da população com a realização integrada de atividades
assistenciais e preventivas;
c) A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
d) Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais;
e) Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas à
higiene e à saúde pública;
f) Integrar-se ao órgão específico na formulação da politica de
proteção ambiental;
g) Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de
governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de
suas atividades;
h) Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e
curativa;
i) Elaborar e executar programas de saúde em nível de atenção
primária, da forma determinada nas normas operacionais de
municipalização da saúde;
j) Cooperar com o pleno funcionamento dos serviços do Consócio
Público de Saúde Inter federativo, ao qual se encontra vinculado o
Município de Ibaretama;
k) Realizar a assistência farmacêutica.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E POLITICAS PARA A
MULHER
Art. 28. É o órgão incumbido de propugnar pelo trabalho, habitação e
assistência social do Município, cabendo-lhe especialmente:
a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Assistência
Social, incumbidas ao Município;
b) Planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de
caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao
menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou a pessoas
em estado de temporária vulnerabilidade social;
c) Planejar, coordenar e acompanhar os programas concernentes a
habitação popular;
d) Coordenar e executar campanhas referentes à situação de
emergência e de calamidade pública, em colaboração com outros
órgãos da Administração Municipal, Federal e Estadual;
e) Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem
fortalecer
a
participação
da
comunidade
no
processo
de
desenvolvimento municipal;
f) Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda,
em
conjunto
com
a
Secretaria
de
Empreendedorismo
e
Desenvolvimento Econômico;
g) A gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência
de renda;
h) Planejar, coordenar e executar a politica de desenvolvimento dos
direitos da cidadania;
CAPÍTULO IX
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 29. É o órgão incumbido de executar as atividades de obras e
infraestrutura, além do saneamento, no âmbito municipal e ainda:
a) Elaborar projetos;
b) Construir e conservar as obras públicas municipais;
c) Proceder às licenças e a fiscalização das obras particulares;
d) Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e
logradouros públicos;
e) Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e
caminhos integrantes do Sistema Viário do Município;
f) Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de
interesse do Município;
g) Zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques
e jardins;
h) Programar e executar a limpeza pública;
i) Elaboração e execução da política de saneamento básico do
Município;
j) Promover a administração dos serviços públicos de iluminação,
rodoviária, mercados, feiras, cemitérios e matadouros.
CAPÍTULO X
DA
SECRETARIA
DE
AGRICULTURA,
RECURSOS
HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO
Art. 30. É o órgão incumbido de promover o desenvolvimento
econômico, agropecuário, pesqueiro e ambiental do Município,
cabendo-lhe:
a) Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola,
incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e
atividades de irrigação e de piscicultura;
b) Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro
dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e
experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e
pecuária;
c) Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de
origem animal e vegetal, em conj4nto com a Secretaria de Saúde do
Município;
d) Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos
hídricos do Município;
e) Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de
insumos e produtos agropecuários e de pesca;
f) Executar projetos de promoção à apicultura;
g) Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura
fundiária, visando a melhoria da vida rural;
h) Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de
modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação
de conflitos de terra.
CAPÍTULO XII
SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E ESPORTE
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