DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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Art. 31.A Secretaria Municipal de Juventude, lazer e esporte de
Ibaretama tem como finalidade formular e coordenar as políticas
públicas voltadas a juventude do Município de Ibaretama,
desenvolvendo ações que visem à proteção, promovendo programas
que fomentem a formação dos jovens, bem como fomentar o esporte
profissional, amador e educacional, competindo-lhe:
I– formular e executar a política municipal de esportes, coordenando,
supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas,
desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e
promoção do bem-estar físico e psicológico à população;
II– promover a democratização do acesso às práticas de esporte e
lazer com equidade, participação popular e qualidade para as
comunidades de Ibaretama;
III– acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer
do Município;
IV– disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de
eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos,
articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa
privada;
V– desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a
definição de áreas para a implantação e promoção das diversas
modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;
VI– incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos
espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes;
VII– coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem
efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer;
VIII–desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO XII
DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 32. Os órgãos de aconselhamento que compõem a organização
administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos
próprios.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se
sujeitam à orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO XIII
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO
FEDERAL
Art. 33. Os órgãos autônomos da Prefeitura Municipal de Ibaretama
reger-se-ão por leis e regulamentos próprios, sujeitos à orientação e
supervisão do Prefeita, sem prejuízo às normas previstas na legislação
pertinente.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES
COMISSIONADOS
Art. 34. As atribuições e competências dos agentes comissionados são
as definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, que instituirá o
Regimento Interno, observado ao disposto no art. 3°, desta Lei.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 35. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de
entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei municipal
específica, na forma do inciso XIX, do art. 37, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A Administração Indireta compreende as empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
públicas.
Art. 36. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno
no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista
criadas pelo Município de Ibaretama será permitida, desde que a
maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.
TÍTULO V
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 37. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por
cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do
quadro Anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei
municipal específica.
§ 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego
público dependerá de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 4º. Os cargos de provimento em comissão são de Livre nomeação e
exoneração;
§ 5º. As simbologias EXE – 1 a EXE – 9, constante no anexo I da
presente Lei, terão como salário base o mínimo nacional vigente,
reajustado anualmente, conforme salário mínimo nacional, as demais
simbologias não sofrerão reajustes.
Art. 38. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de
provimento em comissão são os constantes dos Anexos, partes
integrantes desta Lei.
Art. 39. A remuneração dos cargos de provimento em comissão
consta no Anexo parte integrante desta Lei.
§ 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo
comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da
gratificação de representação do cargo previsto no Anexo desta Lei.
§ 2º. A remuneração do ocupante de cargo comissionado não detentor
de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e gratificação de
representação, conforme o disposto no Anexo desta Lei.
§ 3º. O valor do subsídio dos Secretários Municipais é o definido em
lei específica, conforme disposto no art. 29, inciso V, da Constituição
Federal.
Art. 40. Lei especifica disporá sobre a reestruturação do plano de
carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
Parágrafo único. A lei municipal a que se refere o caput deste artigo
disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre
os órgãos da Administração Pública Municipal.
TÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 41. Ficam criadas, em conformidade com o disposto no Anexo,
deste Diploma Legal, as funções gratificadas, que deverão ser
destinadas, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Para efeito de implantação da organização administrativa de
que cuida esta Lei, o Prefeita Municipal proporá à Câmara de
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e
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