DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29
DE DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:6D7D83E2
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.131, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, NA LEI Nº 2.284, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2015, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o reenquadramento dos cargos efetivos de
Motorista (categorias A, B e D), Pedagogo, Psicopedagogo,
Psicólogo, Procurador, Bibliotecário, Auditor de Tributos
Municipais, Contador, Economista e Fiscal de tributos, em
conformidade com as disposições desta Lei, e em observância à Lei
Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015 e suas posteriores alterações.
§ 1º O cargo de Motorista (categorias A, B e D) passa a integrar a
Tabela 1, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro
de 2015, na faixa de referências de 30 a 44, devendo perceber
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no
Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Fundamental (ANF), com
as devidas revisões financeiras gerais.
§ 2º Os cargos de Pedagogo e Psicopedagogo passam a integrar a
Tabela 3, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro
de 2015, na faixa de referências de 20 a 34, devendo perceber
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no
Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), com as
devidas revisões financeiras gerais.
§ 3º O cargo de Psicólogo passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, da
Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de
referências de 21 a 35, devendo perceber vencimento base, conforme
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de
Atividades de Nível Superior (ANS), com as devidas revisões
financeiras gerais.
§ 4º O cargo de Procurador passa a integrar a Tabela 4, do Anexo I,
da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de
referências de 26 a 40, devendo perceber vencimento base, conforme
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de
Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, com as
devidas revisões financeiras gerais.
§ 5º O cargo de Bibliotecário passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I,
da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de
referências de 18 a 32, devendo perceber vencimento base, conforme
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de
Atividades de Nível Superior (ANS), com as devidas revisões
financeiras gerais.
§ 6º Os cargos de Auditor de Tributos Municipais, Contador e
Economista passam a integrar a Tabela 4, do Anexo I, da Lei
Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de
referências de 26 a 40, devendo perceber vencimento base, conforme
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de
Atividades de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, com as
devidas revisões financeiras gerais.
§ 7º O cargo de Fiscal de tributos passa a integrar a Tabela 2, do
Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na
faixa de referências de 22 a 36, devendo perceber vencimento base,
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional
de Atividades de Nível de Nível Médio (ANM), com as devidas
revisões financeiras gerais.
§ 8º Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional de
Atividades do nível respectivo, o mesmo número de referências
vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29
DE DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:DBAF7D3C
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.132, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA DE
ÁGUA E ESGOTO, DEVIDA AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO (SAAE), ÀS UNIDADES
SOCIAIS
PRODUTORAS
DE
REFEIÇÃO
CADASTRADAS
NO
PROGRAMA
CEARÁ
SEM
FOME,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da tarifa de água e esgoto, devida
ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), as Unidades Sociais
Produtoras de Refeição (USPR’s) cadastradas no Programa Ceará sem
fome, previsto na lei 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
§ 1º Consideram-se USPR’s, para fins desta lei:
I - Grupo de pessoas organizadas de forma não oficial que, cadastrado
e recebendo recursos do Programa Ceará Sem Fome, produzem e
distribuem de forma gratuita refeições a pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional;
II - Organizações da sociedade civil, devidamente registradas que,
cadastradas e recebendo recursos do Programa Ceará Sem Fome,
trabalhem na produção gratuita de refeições destinadas a pessoas em
situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 2º A isenção poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do
usuário que constem na respectiva conta.
§ 3º O Poder Executivo, por meio de Decreto, pode regulamentar as
condições e demais regras relativas ao benefício previsto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29
DE DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
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