DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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§ 1° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados nos
incisos I, II e III deste artigo.
§ 2° A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades
consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la.
§ 3° A cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados
decorrentes de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI),
sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e
sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias.”
II - O Artigo 5° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º A contribuição de Iluminação Pública será cobrada
mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de
Iluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia
elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
§ 1° Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo
tarifário), para efeitos desta Lei, o preço final de 1.000 kWh,
conforme tarifa de iluminação pública homologada pela Aneel,
referente a tarifa B4A, incluídos os encargos legais, tributos e as
bandeiras tarifárias.
§ 2° Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de
contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de
consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da
unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de
iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo Único, parte
integrante desta Lei.”
III – O inciso I, do Artigo 14, passa a ter a seguinte redação:
Art. 14° Estão isentos de contribuição:
“I – As unidades consumidoras pertencentes à Administração Direta
Pública Municipal.”
IV – O Anexo I, da Lei Municipal N° 835, de 31 de dezembro de
2002, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública – CIP a empresa concessionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos
consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do
tributo.
§ 1° A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste
artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte
do consumidor.
§ 2° Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
§ 3° Caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário)
não cobre do contribuinte os juros e multas devido, ficará responsável
pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança
ou não na conta de energia elétrica.
§ 4° A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas
cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer
de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela
aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação
tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas
vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
§ 5° A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve
ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao Município de
Iguatu.
Art. 3° O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de
Energia Elétrica, referente à contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública, deve ocorrer até o décimo dia do mês subsequente
ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte
da distribuidora de energia elétrica.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput implica em
cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do
Código Tributário do Município de Iguatu.
Art. 4° A falta de repasse da Contribuição, ou o repasse a menor, pelo
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento,
independentemente de procedimento fiscal, implicará na incidência
de:
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M.
§ 1º Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o
efetivo repasse.
§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o
repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não
repassada ou repassada a menor.
Art. 5° Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta
do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais
acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua
culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 6° O responsável tributário deverá enviar mensalmente, até o dia
30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em
formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade
consumidora completo e atualizado, devendo constar no cadastro o
nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes
adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP,
a classe tarifária, o consumo em kwh e demais informações dos
contribuintes, a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 7º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e legislação tributária do Município de Iguatu,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29
DE DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
ANEXO ÚNICO
(LEI Nº 3.134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023)
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 835, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2002
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE
CONSUMO
CLASSE A:
Residencial
Faixa de Consumo (kWh)
Alíquota (%)
0 a 30 kWh
0,29%
31 a 50 kWh
0,58%
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