DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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Art. 10 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 03 (três) horas. 
  
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o 
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de 
classificação. 
  
Seção II 
Do envio de lances 
  
Art. 11 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
  
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
  
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
  
Art. 12 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
  
Art. 13 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance na respectiva tela de disputa. 
  
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Seção I 
Do julgamento 
  
Art. 14 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
artigo 11 deste Decreto, o órgão ou entidade realizará a verificação da 
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
  
Art. 15 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será 
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
Art. 16 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto no artigo 15 deste Decreto. 
  
Art. 17 Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pela Plataforma de Licitações, com os respectivos 
valores readequados à proposta vencedora. 
Seção II 
Da habilitação 
  
Art. 18 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 
14.133/2021. 
  
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo 
será realizada diretamente na Plataforma de Licitações, assegurado 
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas. 
  
§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo deve constar 
expressamente do aviso de contratação direta. 
  
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no parágrafo 1º deste artigo, ou de documentos não 
constantes na documentação inicial disponibilizada com a publicação 
da Dispensa Eletrônica, o órgão ou entidade deverá solicitar ao 
vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do 
sistema. 
  
§ 4º O prazo para envio de documentos complementares ao qual 
dispõe o parágrafo 3º deste artigo, não será inferior a 01 (um) dia útil 
e nem superior a 05 (cinco) dias úteis. 
  
Art. 19 No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea “c” ,do inciso IV, do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a 
comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das 
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal, em 
caso de serem sediadas no Município de Massapê. 
  
Art. 20 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
artigo 18 deste Decreto, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Seção III 
Do procedimento fracassado ou deserto 
  
Art. 21 No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
  
- republicar o procedimento; 
  
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as 
suas propostas ou sua situação, no que se refere à habilitação, 
observado o parágrafo 4º, do artigo 18 deste Decreto; 
  
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 22 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

                            

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