DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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Art. 10 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 03 (três) horas.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Seção II
Do envio de lances
Art. 11 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 13 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance na respectiva tela de disputa.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Do julgamento
Art. 14 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
artigo 11 deste Decreto, o órgão ou entidade realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 15 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 16 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto no artigo 15 deste Decreto.
Art. 17 Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário,
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pela Plataforma de Licitações, com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Da habilitação
Art. 18 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo
será realizada diretamente na Plataforma de Licitações, assegurado
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo deve constar
expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no parágrafo 1º deste artigo, ou de documentos não
constantes na documentação inicial disponibilizada com a publicação
da Dispensa Eletrônica, o órgão ou entidade deverá solicitar ao
vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do
sistema.
§ 4º O prazo para envio de documentos complementares ao qual
dispõe o parágrafo 3º deste artigo, não será inferior a 01 (um) dia útil
e nem superior a 05 (cinco) dias úteis.
Art. 19 No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea “c” ,do inciso IV, do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a
comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal, em
caso de serem sediadas no Município de Massapê.
Art. 20 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
artigo 18 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Do procedimento fracassado ou deserto
Art. 21 No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
- republicar o procedimento;
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação, no que se refere à habilitação,
observado o parágrafo 4º, do artigo 18 deste Decreto;
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 22 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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