DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
- documento de formalização de demanda, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
- estimativa de despesa;
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
- razão de escolha do contratado;
- justificativa de preço;
- autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
artigo 3º deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Seção II
Do órgão ou entidade promotora do procedimento
Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
- as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do artigo 4º deste Decreto, observada a
respectiva unidade de fornecimento;
- o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- a observância das disposições previstas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 3º
deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio
de lances, de que trata o Capítulo III deste Decreto, não será inferior a
03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta.
Seção III
Da divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado na Plataforma de Licitações a
qual o Município de Massapê tiver aderido e, quando o PNCP estiver
em
pleno
funcionamento
nele
também,
e
encaminhado
automaticamente
aos
fornecedores
registrados
na
respectiva
Plataforma de Licitações, por mensagem eletrônica (e-mail) ou
WhatsApp, na correspondente linha de fornecimento que pretende
atender.
Seção IV
Do fornecedor
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 7º
deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final
mínimo e obedecerá às seguintes regras:
- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste
artigo.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não
assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão
ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
Seção I
Da abertura
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