DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 25 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem
o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 27 O Setor de Licitações e Compras poderá:
– solucionar casos omissos;
– disponibilizar materiais de apoio;
– instituir modelos padronizados de documentos;
– providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação
para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto;
– solicitar, sempre que necessário, apoio técnico a outros atores
interessados ou que detenham competências específicas relacionadas
ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.
Art. 28 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
Direta ou Indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os
procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº
65, de 07 de julho de 2021, da Secretária de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, ou norma posterior que vier a substituí-la,
exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que
dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma
diversa as contratações com os recursos do repasse.
Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:F82278DF
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 39
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo, sobre o disposto no
artigo 20 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer
o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da administração pública municipal nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, Estado do Ceará, no
uso de
suas atribuições legais conferidas pelo artigo 59, inc. V, da Lei
Orgânica
do Município, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº. 14.133,
de 1º de abril de 2021:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
denominada “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, a qual
estabelece novo regime de normas gerais de contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que, nos termos dos parágrafos do art. 20 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, as novas compras de bens de consumo só
poderão ser efetivadas com a edição, pelo Poder Executivo municipal,
de regulamento definidor dos limites para o enquadramento dos bens
de consumo nas categorias comum e luxo;
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei
Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da administração pública municipal, nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
Parágrafo Único: No caso de utilização de recursos da União,
oriundos de transferências voluntárias, este Decreto está alinhado com
as disposições do Decreto Federal nº. 10.818, de 27 de setembro de
2021.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos
públicos ou particulares;
b)
opulência:
abundância
de
riqueza,
requintada,
luxuosa,
esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
ou
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média,
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º A administração municipal considerará no enquadramento do
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art.
2º:
I - relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local do acesso ao bem; e
II - relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
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