DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 23 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 25 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem 
o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e 
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas 
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
  
Art. 26 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
  
Art. 27 O Setor de Licitações e Compras poderá: 
  
– solucionar casos omissos; 
  
– disponibilizar materiais de apoio; 
  
– instituir modelos padronizados de documentos; 
  
– providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação 
para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto; 
  
– solicitar, sempre que necessário, apoio técnico a outros atores 
interessados ou que detenham competências específicas relacionadas 
ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise. 
  
Art. 28 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
Direta ou Indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os 
procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 
65, de 07 de julho de 2021, da Secretária de Gestão da Secretaria 
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia, ou norma posterior que vier a substituí-la, 
exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que 
dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma 
diversa as contratações com os recursos do repasse. 
  
Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:F82278DF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 39 
 
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo, sobre o disposto no 
artigo 20 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer 
o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as 
demandas das estruturas da administração pública municipal nas 
categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, Estado do Ceará, no 
uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo artigo 59, inc. V, da Lei 
Orgânica 
do Município, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº. 14.133, 
de 1º de abril de 2021: 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 
denominada “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, a qual 
estabelece novo regime de normas gerais de contratação para as 
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO que, nos termos dos parágrafos do art. 20 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, as novas compras de bens de consumo só 
poderão ser efetivadas com a edição, pelo Poder Executivo municipal, 
de regulamento definidor dos limites para o enquadramento dos bens 
de consumo nas categorias comum e luxo; 
  
DECRETA: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei 
Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as 
demandas das estruturas da administração pública municipal, nas 
categorias de qualidade comum e de luxo. 
Parágrafo Único: No caso de utilização de recursos da União, 
oriundos de transferências voluntárias, este Decreto está alinhado com 
as disposições do Decreto Federal nº. 10.818, de 27 de setembro de 
2021. 
Definições 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos 
públicos ou particulares; 
b) 
opulência: 
abundância 
de 
riqueza, 
requintada, 
luxuosa, 
esplendorosa; 
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; 
ou 
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; 
  
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo: todo material que atenda, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de 2 (dois) anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; 
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, 
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. 
  
Classificação dos Bens 
  
Art. 3º A administração municipal considerará no enquadramento do 
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 
2º: 
I - relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local do acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 

                            

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