DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente 
Decreto: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à Aquisição de Artigos de Luxo 
  
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto 
no 
artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
  
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da 
administração pública municipal, em conjunto com as unidades 
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes das 
requisições de formalização de demandas antes da elaboração do 
plano de contratações anual de que trará o inciso VII do caput do art. 
12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de 
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, das requisições de 
formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Normas Complementares 
  
Art. 7º O(a) Secretário(a) Municipal de Governo poderá editar 
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
  
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Massapê-CE, 29 de dezembro de 2023. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:AA8594BC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 42 
 
Dispõe sobre a atuação do agente de contratação e da equipe de 
apoio ao funcionamento da comissão de contratação, à atuação dos 
fiscais e dos gestores de contratos, ao apoio da assessoria jurídica e 
do controle interno, em relação aos procedimentos vinculados à Lei 
Federal n. 14.133/2021.  
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita 
Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, 
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8°, §3°, 
da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, decreta: 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PREIMINARES  
  
Art. 1° Este Decreto regulamenta o § 3° o art. 8° da Lei n. 
14.133/2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do 
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação 
e dos gestores e fiscais de contratos, o âmbito da administração 
pública municipal. 
  
CAPÍTULO II  
DA DESIGNAÇÃO  
  
Agente de contratação  
  
Art. 2° O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, conforme art. 8° da Lei n. 14.133/2021. 
  
§1° Nas licitações que envolvam bens ou sérvios especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do 
disposto nos arts. 5° e 9°, conforme estabelece o §2° do art. 8° da Lei 
n. 14.133/2021. 
  
§2° A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais 
de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma e 
coordenação entre eles. 
  
Equipe de apoio 
  
Art. 3° A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação, observados os requisitos do art. 9°. 
  
Parágrafo único A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser 
composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos 
impedimentos dispostos no art. 12. 
  
Comissão de contratação ou de licitação 
  
Art. 4° A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos 
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa 
indicarem, conforme os requisitos estabelecidos o art. 9°, entre um 
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em 
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
  
Art. 5° Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou 
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da 
Administração, admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico da comissão. 
  
Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 6° Os Gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos 
serão representantes da Administração designados pela autoridade 
máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de 
organização 
administrativa 
incidirem, 
conforme 
requisitos 
estabelecidos no art. 9°, para acompanhar e fiscalizar a execução do 
contrato, nos termos dos art. 20 a 23. 
  
§1° Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
  
§2° Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexibilidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua 
capacidade para o desempenho das atividades. 
  
§3° As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências 
de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser 
evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se 
for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o 
inciso X do §1° do art. 8° da Lei n. 14.133/2021. 
  
§4° Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão de 
contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, 
expressamente designado. 
  
§5° A hipótese do §4° não ensejará, obrigatoriamente, a criação de 
novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das 
entidades. 

                            

Fechar