DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente
Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à Aquisição de Artigos de Luxo
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto
no
artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes das
requisições de formalização de demandas antes da elaboração do
plano de contratações anual de que trará o inciso VII do caput do art.
12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, das requisições de
formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º O(a) Secretário(a) Municipal de Governo poderá editar
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Massapê-CE, 29 de dezembro de 2023.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:AA8594BC
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 42
Dispõe sobre a atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio ao funcionamento da comissão de contratação, à atuação dos
fiscais e dos gestores de contratos, ao apoio da assessoria jurídica e
do controle interno, em relação aos procedimentos vinculados à Lei
Federal n. 14.133/2021.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita
Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8°, §3°,
da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta o § 3° o art. 8° da Lei n.
14.133/2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação
e dos gestores e fiscais de contratos, o âmbito da administração
pública municipal.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 2° O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme art. 8° da Lei n. 14.133/2021.
§1° Nas licitações que envolvam bens ou sérvios especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do
disposto nos arts. 5° e 9°, conforme estabelece o §2° do art. 8° da Lei
n. 14.133/2021.
§2° A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais
de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma e
coordenação entre eles.
Equipe de apoio
Art. 3° A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos do art. 9°.
Parágrafo único A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser
composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos
impedimentos dispostos no art. 12.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 4° A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa
indicarem, conforme os requisitos estabelecidos o art. 9°, entre um
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Art. 5° Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão
será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da
Administração, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 6° Os Gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos
serão representantes da Administração designados pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização
administrativa
incidirem,
conforme
requisitos
estabelecidos no art. 9°, para acompanhar e fiscalizar a execução do
contrato, nos termos dos art. 20 a 23.
§1° Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§2° Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexibilidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
§3° As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências
de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser
evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se
for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o
inciso X do §1° do art. 8° da Lei n. 14.133/2021.
§4° Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão de
contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade,
expressamente designado.
§5° A hipótese do §4° não ensejará, obrigatoriamente, a criação de
novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
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