DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
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Art. 7° Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados
por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no
art. 25
Requisitos para a designação
Art. 8° Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
– sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública;
– tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público; e
– não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 9° Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão
designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública.
Vedações
Art. 10 Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Atuação
Art. 12 Caberá ao agente de contratação, em especial:
– tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando ás áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
– acompanhar os tramites da licitação, promovendo diligencias, se for
o caso, para que o calendário de contratações de que trata o art. 11 do
Decreto n. 10.947/2022, seja cumprido na data prevista, observando,
ainda, o grau de prioridade da contratação;
– conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
coordenar a sessão pública;
verificar e julgar as condições de habilitação;
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
encaminhar a comissão de contratação os documentos de habilitação,
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não
alterem a substancia dos documentos e dia validade jurídica;
indicar o vencedor do certame;
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
encaminhar o processo de devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
§1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 4°, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se
ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo
da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da
elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos
de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
§3° Para fins de acompanhamento, de que trata o inciso II, o setor de
contratações enviará a agente de contratação o relatório de riscos de
que trata o art. 19 do Decreto n. 10.947/2022, devendo o agente
impulsionar os processos constante do plano de contratações anual
com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do
exercício.
§4° O agente de contratação poderá delegar a competência disposta
nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Art. 13° O agente de contratação poderá solicitar manifestação da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Seção II
Equipe de Apoio
Atuação
Art. 15 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação na sessão pública da licitação.
§1° A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão
de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o
desempenho das funções.
§2° Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam
no §1°, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Funcionamento
Art. 15 Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre
outras:
– substituir o agente de contratação, observado o art. 13, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde
que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3°
e no art. 9°;
– conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado,
no que couber, o disposto no art. 13;
– sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação; e
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