DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
Art. 7° Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados 
por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no 
art. 25 
Requisitos para a designação  
  
Art. 8° Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos: 
  
– sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração Pública; 
  
– tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público; e 
  
– não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Art. 9° Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão 
designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública. 
  
Vedações 
  
Art. 10 Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em 
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir 
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
  
CAPÍTULO III  
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO  
  
Seção I  
Agente de Contratação  
  
Atuação 
  
Art. 12 Caberá ao agente de contratação, em especial: 
  
– tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, inclusive demandando ás áreas 
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
  
– acompanhar os tramites da licitação, promovendo diligencias, se for 
o caso, para que o calendário de contratações de que trata o art. 11 do 
Decreto n. 10.947/2022, seja cumprido na data prevista, observando, 
ainda, o grau de prioridade da contratação; 
  
– conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes 
ações: 
  
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
  
verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
  
coordenar a sessão pública; 
  
verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
  
encaminhar a comissão de contratação os documentos de habilitação, 
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não 
alterem a substancia dos documentos e dia validade jurídica; 
  
indicar o vencedor do certame; 
  
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
  
encaminhar o processo de devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
  
§1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 4°, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
  
§2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se 
ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo 
da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da 
elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos 
de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de 
editais. 
  
§3° Para fins de acompanhamento, de que trata o inciso II, o setor de 
contratações enviará a agente de contratação o relatório de riscos de 
que trata o art. 19 do Decreto n. 10.947/2022, devendo o agente 
impulsionar os processos constante do plano de contratações anual 
com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do 
exercício. 
  
§4° O agente de contratação poderá delegar a competência disposta 
nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente. 
  
Art. 13° O agente de contratação poderá solicitar manifestação da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
  
Seção II  
Equipe de Apoio  
  
Atuação 
  
Art. 15 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação na sessão pública da licitação. 
  
§1° A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão 
de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da 
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o 
desempenho das funções. 
  
§2° Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam 
no §1°, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14. 
  
Seção III  
Comissão de contratação ou de licitação  
  
Funcionamento  
  
Art. 15 Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre 
outras: 
  
– substituir o agente de contratação, observado o art. 13, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde 
que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3° 
e no art. 9°; 
  
– conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, 
no que couber, o disposto no art. 13; 
  
– sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação; e 
  

                            

Fechar