DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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– participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou 
setorial, de que trata o inciso VII do art. 20; e 
  
– auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para 
que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20. 
  
Fiscal administrativo 
  
Art. 20 Cabe ao fiscal administrativo o contrato e, nos seus 
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: 
  
– prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando 
tarefas 
relacionadas 
ao 
controle 
dos 
prazos 
do 
contrato, 
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de 
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e 
glosas; 
  
– verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, 
solicitando 
os 
documentos 
comprobatórios 
pertinentes, 
caso 
necessário; 
  
– examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, 
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o 
estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia; 
  
– atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de 
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do 
contrato para providencias cabíveis, quando ultrapassar a sua 
competência; 
  
– participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de 
que trata o inciso VII do art. 20; e 
  
– auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para 
que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20. Fiscal Setorial 
  
Art. 21 Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que 
tratam os arts. 21 e 22, no que couber. 
  
Recebimento provisório e definitivo 
  
Art. 22 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o 
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada 
pela autoridade competente. 
  
Parágrafo único Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisórios e definitivo serão definidos em regulamento, 
nos termos do § 3° do art. 140 da Lei n. 14.133/2021. 
  
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do 
contrato 
  
Art. 23 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e 
subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser 
observadas as seguintes regras: 
  
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestas, 
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá 
exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
  
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o 
fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
  
Art. 24 O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e 
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade 
promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los 
com informações relevantes para prevenir riscos na execução do 
contrato. 
  
Parágrafo único Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, 
administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o 
caput, conforme disposto no parágrafo único do art. 14. 
  
Decisões sobre execuções dos contratos 
  
Art. 25 As decisões sobre todas as solicitações e reclamações 
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas 
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse pra a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 
1 (um) mês contado da instrução do requerimento. 
  
Parágrafo único As de cisões e que trata o caput serão tomadas pelo 
fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas 
competências. 
  
CAPÍTULO IV  
DISPOSIÇÕES FINAIS  
  
Orientações gerais 
  
Art. 26 Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, 
poderão expedir normas internas aos procedimentos operacionais a 
serem observados na atuação na área de licitações e contratos do 
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de 
contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas 
as disposições deste Decreto. 
  
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
30 (trinta) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e tres 
(2023). 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:AD03C18C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
EXTRATO DO 3º (TERCEIRO) TERMO ADITIVO 
 
Extrato do 3º (TERCEIRO) Termo Aditivo ao Contrato nº 
2021.02.01.002-01, 
referente 
ao 
Processo 
Licitatório 
nº 
2021.02.01.002 na modalidade Dispensa de Licitação. Partes: A 
Prefeitura Municipal de Milagres/CE, através da Secretaria Municipal 
de Cultura, Turismo e Eventos e o senhor PEDRO GUSTAVO 
CARDOSO DOS SANTOS. Objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL 
LOCALIZADO NA RUA JULIO SAMPAIO, NO BAIRRO FREI 
DAMIÃO 
PARA 
ABRIGAR 
O 
ALMOXARIFADO 
DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIODE 
MILAGRES/CE. Do Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei 
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações 
posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo 
presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até o 
dia 31 de Dezembro de 2024, o prazo de vigência contratual, a contar 
do dia 02 de Janeiro de 2024. Signatários: Lúcia Macêdo Landim e 
Pedro Gustavo Cardoso dos Santos. Milagres/CE, 29 de Dezembro de 
2023. 
Publicado por: 
Luan Dos Santos Ferreira 
Código Identificador:12707FEE 
 

                            

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