DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XLV - transferência temporária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Lei
Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020);
XLVI - ressarcimento às empresas brasileiras de navegação (Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007);
XLVII - assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente (inciso LXXIV do caput do
art. 5º da Constituição);
XLVIII - ressarcimento de recursos pagos pelas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos de distribuição de energia elétrica (Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009);
XLIX - pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos
investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados (Lei nº 12.783,
de 11 de janeiro de 2013);
L - imunobiológicos e insumos estratégicos para prevenção e controle de doenças (Lei nº
6.259, de 30 de outubro de 1975, e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990);
LI - bolsa-educação especial concedida aos dependentes dos militares das Forças Armadas
falecidos na República do Haiti (Lei nº 12.257, de 15 de junho de 2010);
LII - remissão de dívidas decorrentes de operações de crédito rural (Lei nº 12.249, de 11
de junho de 2010);
LIII - compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011);
LIV - fardamento dos militares das Forças Armadas (alínea “h” do inciso IV do caput do art.
50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto
de 2001, e art. 61 ao art. 64 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002) e dos ex-Territórios (alínea “d”
do inciso I do caput do art. 2º e art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002);
LV - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de
cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao
controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de
2013);
LVI - transferência aos Entes Federativos para o pagamento complementar dos
vencimentos dos agentes comunitários de saúde (§ 5º, § 7º e § 9º do art. 198 da Constituição e art. 9º-C
da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006);
LVII - transferência aos Entes Federativos para o pagamento complementar dos
vencimentos dos agentes de combate a endemias (§ 5º, § 7º e § 9º do art. 198 da Constituição e art.
9º-C da Lei nº 11.350, de 2006);
LVIII - movimentação de militares das Forças Armadas (alíneas “b” e “c” do inciso I do
caput do art. 2º e inciso X do caput e alínea “a” do inciso XI do caput do art. 3º da Medida Provisória nº
2.215-10, de 2001) e dos ex-Territórios (alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º e art. 65 da Lei nº
10.486, de 2002);
LIX - auxílio-familiar e indenização de representação no exterior devidos aos servidores
públicos e militares em serviço no exterior (alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 8º da Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972);
LX - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - Sisceab (alínea “c” do inciso XII do
caput do art. 21 da Constituição, incisos I e II do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de
junho de 1999, e art. 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973);
LXI - Fundo Penitenciário Nacional - Funpen (Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de
1994, e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, de 2015);
LXII - despesas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP (Lei nº 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001, Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de
2018, e Medida Cautelar na Ação Cível Originária nº 3.329/DF, de 2019);
LXIII - despesas relacionadas à manutenção e à ampliação da rede de balizamento
marítimo, fluvial e lacustre (alínea “d” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição, incisos I e II do
caput do art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 1999, art. 2º e art. 6º do Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de
outubro de 1969, e art. 1º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972);
LXIV - auxílio-inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021);
LXV - transferência direta e condicionada de renda às famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família (Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023);
LXVI - apoio aos entes federativos por meio do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD (Medida
Provisória nº 1.164, de 2023);
LXVII - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (Lei nº 14.399, de 8 de julho de
2022);
LXVIII - habilitação e reabilitação profissional dos segurados, inclusive aposentados, da
Previdência Social (art. 90 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991);
LXIX - registro e fiscalização de produtos controlados (Lei nº 10.834, de 29 de dezembro
de 2003);
LXX - contribuições regulares estabelecidas por acordo internacional, celebrado entre a
República Federativa do Brasil e organismos internacionais, e as integralizações de cotas para a
constituição inicial do capital de bancos e fundos internacionais, constituídos de acordo com as normas
do direito internacional público, que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro
consoante o rito previsto no inciso I do caput do art. 49 e no inciso VIII do caput do art. 84 Constituição;
LXXI - assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem (§ 14 do art. 198 da
Constituição); e
LXXII - ressarcimento das contas do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (art. 121 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Seção II
Das despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União
I - financiamento de programas de desenvolvimento econômico a cargo do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (§ 1º do art. 239 da Constituição);
II - contribuição patronal para o plano de seguridade social do servidor público (pessoal e
encargos sociais);
III - serviço da dívida; e
IV - financiamentos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO,
do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO (Lei nº 10.633, de 2002).
Seção III
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Anexo IV
Metas Fiscais
Introdução
(Art. 4o, § 1o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4o, que
integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa
determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a)
Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2022;
b)
Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal
e primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando a consistência das metas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c)
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d)
Avaliação de projeções atuariais:
§ do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, elaborada pela Secretaria de
Previdência, do Ministério da Previdência Social, SPREV/MPS, com base em
modelo demográfico-atuarial, levando em conta a estrutura previdenciária
existente, o comportamento demográfico, a trajetória do mercado de
trabalho e transições da condição de contribuinte para a inatividade para
determinação dos montantes de receita e de despesa;
§ do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis, elaborada pela
SPREV/MPS;
§ do Regime de Previdência dos Militares, elaborada pelo Ministério da Defesa
- MD;
§ dos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS, elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, tomando por base o modelo de concessão de
benefícios, sua tendência, a evolução do nível de renda da população e o
comportamento demográfico; e
§ do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, considerando o desempenho
econômico-financeiro do fundo e as projeções de receitas e despesas;
e)
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
f)
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo IV
Metas Fiscais
IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais
(Art. 4o, § 1º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
ANEXO DE METAS ANUAIS
A) Introdução
O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias -
PLDO, tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. No referido Anexo,
são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício
a que se referirem e para os dois seguintes.
Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no
cenário projetado para os exercícios de 2024 a 2026, com a estimativa dos principais
parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a
esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de
política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias
para seu atingimento.
Posteriormente, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2024 a
2026, contendo as projeções de resultado primário para o setor público não-financeiro
consolidado, junto com a estimativa dos principais agregados de receitas e despesas
primárias do Governo Central para aqueles anos. Também são explicitados os
resultados nominais obtidos no período em questão, dado o cenário estabelecido, bem
como a trajetória da dívida pública.
B) Perspectivas Econômicas
Em 2022, o PIB variou 2,9%, após alta de 5,0% no ano anterior. A desaceleração
no ritmo de atividade ocorreu em todos os setores produtivos. No caso da atividade
agropecuária, houve retração de 1,7%, ante alta de 0,3% em 2021. Na Indústria, a
atividade desacelerou de 4,8% para 1,6%, enquanto em Serviços a desaceleração foi de
5,2% para 4,2%. Pela ótica da demanda, o consumo das famílias cresceu 4,3%, superior
à alta de 3,7% do ano anterior. O consumo do governo, no entanto, desacelerou de
3,5% para 1,5% e a FBCF arrefeceu de 16,5% para 0,9%. As importações desaceleraram
para 0,8%, ante 12,0% em 2021, e as exportações variaram 5,5%, ante 5,9% no ano
anterior.
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