DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
créditos tipos B (com média perspectiva de recuperação); créditos tipo C (considerados
de difícil recuperação); ou créditos tipo D (considerados irrecuperáveis).
São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 anos. Além
disso, conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão
considerados irrecuperáveis se, entre outros quesitos, os créditos estiverem inscritos
em Dívida Ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de
exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art.
151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), há mais de 10 anos.
Em relação a um valor mínimo de prestação, qualquer que seja a modalidade de
pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100 para a pessoa física,
de R$ 300 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500 para
pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do
débito incluído na transação. No que se refere ao prazo de adesão ao PRLF, foi
determinado das 8 horas de 1º de fevereiro de 2023 até às 19 horas (horário de
Brasília) de 31 de março de 2023.
A Secretaria Especial da Receita Federal poderá oferecer métodos preventivos
para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos
por ela administrados, e estabelecer programas de conformidade para prevenir
conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação
da legislação tributária. A comunicação ao sujeito passivo, para fins de resolução de
divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura
início de procedimento fiscal. Assim, o contribuinte poderá regularizar sua situação
fiscal sem a cobrança de multas. Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito
passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos
tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do
crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Isso
se refere exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em
vigor da MP.
No conjunto de medidas anunciadas para a recuperação da situação fiscal,
outro destaque foi a situação avaliada pela equipe econômica como insustentável no
âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O estoque de
processos administrativos no Conselho vem oscilando em torno de 100 mil desde
2018. O valor, que girava em torno de R$ 600 bilhões entre dezembro de 2015 e
dezembro de 2019, saltou para mais de R$ 1 trilhão em outubro de 2022. A Medida
Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, revoga o fim do voto de qualidade no
CARF, para que o governo federal tenha o voto final nas decisões do Conselho, ao
contrário do que ocorre hoje. Atualmente, na hipótese de empate, o contribuinte
vence o embate com a União, o que vai contra os interesses da sociedade.
Além disso, a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, exclui o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
da incidência e da base de cálculo dos créditos do Programa de Integração
Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Dessa forma, o
governo federal acata a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à
matéria.
No Recurso Extraordinário nº 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a
base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Essa decisão
vincula à administração tributária federal, por força do disposto nos artigos 19 e 19-A
da Lei nº 10.522/2002. Dessa forma, quando uma empresa vende uma mercadoria ou
presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação
deixou de ser considerado como receita para fins de apuração das contribuições. No
entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa
operação ainda seria considerado como parte integrante do crédito das referidas
contribuições, distorcendo o regime de apuração não cumulativa e causando o
esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade
Social. A MP anunciada instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à
exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos
créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o
contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das
contribuições.
Assim, com essa medida, o objetivo do governo é afastar a insegurança jurídica
em relação aos creditamentos. Os tributos PIS/Pasep e Cofins não serão calculados
sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma,
evitando-se, com isso, o duplo creditamento.
Deve-se destacar que os créditos tributários são decorrentes de tributos pagos
a mais ao longo da cadeia produtiva e que podem ser devolvidos às empresas ou
usados para o abatimento no pagamento de outros tributos. O governo definiu que os
créditos de PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS, apenas sobre a base de
cálculo determinada pelo STF, o que trará aumento de arrecadação para a União.
O governo editou a Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023,
com a reoneração parcial do PIS/COFINS da gasolina e do etanol. Considera-se que a
gasolina e o etanol estarão completamente reonerados a partir de julho. Na gasolina, o
imposto volta para 47 centavos por litro, comparado a 69 centavos anteriormente,
enquanto para o álcool, será de 2 centavos (ante 24 centavos), com uma cobrança
menor nesse combustível pelo fato de ser renovável. Além da reoneração parcial, o
governo também anunciou um imposto sobre exportações de petróleo cru de 9,2%, a
valer por 4 meses, de maneira a compensar a reoneração apenas parcial dos
combustíveis.
O quadro fiscal tem se mostrado compatível com o déficit esperado para o ano
de 2023. Por um lado, a arrecadação das receitas federais desacelerou de forma mais
gradual do que o esperado, permitindo resultados positivos para a União no início do
ano. Por sua vez, a reoneração dos tributos federais sobre os combustíveis, ainda que
de forma parcial, pode contribuir na recomposição das receitas.
Do lado da despesa, as medidas anunciadas também em janeiro de 2023
levariam a uma redução de cerca de R$ 50 bilhões, destacando-se a revisão de
contratos e programas do governo federal, com economia estimada em R$ 25 bilhões.
No que se refere aos Contratos Administrativos e Políticas Públicas, a Portaria
Interministerial nº 01, de 11 de janeiro de 2023, assinada conjuntamente pelo
Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento, assim como
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, dispõe sobre a implementação
de ações voltadas à avaliação e ao aprimoramento da política de gestão de custos e de
programas no âmbito do poder Executivo federal, com o objetivo de aumentar a
capacidade de investimentos da União. Essas ações têm como foco a revisão e
renegociação de contratos administrativos para a supressão de parcela quantitativa de
objeto contratual, bem como a diminuição de valores contratuais mediante acordo
entre as partes, observada a legislação. O disposto na portaria se aplica aos contratos
administrativos com valores superiores a R$ 1 milhão.
Os órgãos da Administração direta do Executivo federal deverão avaliar a
necessidade de manutenção dos contratos administrativos vigentes que envolvam o
dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.
Constatada a necessidade de manutenção dos contratos administrativos, os órgãos
deverão realizar tratativas para renegociação, observadas as normas e princípios de
contratação pública, em especial, quanto à publicidade, eficiência e economicidade. A
renegociação dos contratos administrativos deve visar à obtenção de redução dos
valores residuais. Uma vez constatada desnecessária a manutenção dos contratos
administrativos, deve ser avaliada a possibilidade de extinção por acordo entre as
partes, de extinção unilateral ou de escoamento da sua vigência sem nova
prorrogação, observadas as hipóteses previstas na legislação.
Os órgãos da Administração direta do Executivo federal deverão, no prazo
máximo de 60 dias – a contar da data de publicação da portaria –, encaminhar ao
Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) relatório
intermediário contendo descritivo do estágio em que se encontra a revisão e
renegociação. No prazo máximo de 180 dias, encaminhar ao CMAP relatório final
contendo informações sobre os instrumentos que foram reduzidos e aqueles que
foram extintos, esclarecendo os resultados alcançados em função da renegociação
realizada, bem como a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva
extinção ou revisão.
Por sua vez, o Decreto nº 11.380, de 12 de janeiro de 2023, dispõe sobre a
avaliação relacionada à manutenção de Restos a Pagar não processados. Determina a
implementação de ações, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo
federal, para avaliação quanto à manutenção de saldo de Restos a Pagar não
processados, com o objetivo de avaliar a pertinência e a adequação de sua
manutenção. O disposto no decreto se aplica aos Restos a Pagar com valores
superiores a R$ 1 milhão. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação do decreto, o
bloqueio, em contas contábeis específicas do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi), dos Restos a Pagar não processados dos órgãos
do Executivo federal inscritos até o exercício de 2022. Não serão objeto de bloqueio os
Restos a Pagar não processados relativos a despesas do Ministério da Saúde;
decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de
resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício
financeiro de 2016; e aqueles decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares de estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com
identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir
do exercício financeiro de 2020. As unidades gestoras responsáveis pela execução das
despesas poderão desbloquear os Restos a Pagar não processados ou,
alternativamente, solicitar o cancelamento dos saldos, na hipótese de inadequação,
respectivamente, do bloqueio ou da manutenção dos saldos.
Caso se efetivem parcialmente os impactos esperados de todas as ampliações
de receitas e reduções de despesas anunciadas, a estimativa é que o déficit primário
do governo central em 2023 deverá situar-se entre 0,5% e 1% do PIB, o que representa
uma melhora em relação ao déficit previsto ao final de 2022 de pelo menos 1,2 p.p. do
PIB.
C.3) Novo Arcabouço de Regras Fiscais
Desde sua adoção em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) constituiu a pedra angular do arcabouço
fiscal institucional no Brasil. A LRF fortaleceu a transparência e a disciplina fiscal em
todos os níveis de governo por meio da previsão de tetos para os gastos com pessoal e
de metas anuais para o resultado primário.
Não conseguiu, no entanto, impedir aumentos substanciais do gasto primário,
especialmente em anos de expansão econômica, e queda relevante dos gastos nos
anos de retração econômica, mostrando-se altamente pró-cíclica. Além disso, em anos
mais recentes, a LRF não conseguiu conter a expansão da dívida pública em proporção
do PIB. Alguns requisitos previstos na LRF não chegaram a ser implementados,
incluindo a definição pelo Senado Federal de um teto para a dívida federal em relação
às receitas líquidas e a criação de um Conselho de Gestão Fiscal encarregado de
garantir transparência e padrões contábeis uniformes em todo o setor público. Com a
deterioração do cenário econômico nos anos 2010, que contou com baixa taxa de
crescimento real média ao longo da década (1,4% a.a), somada à deterioração do
resultado primário dada a rigidez das despesas obrigatórias, a LRF passou a não mais
se sustentar como um marco fiscal que servisse de âncora para as expectativas. Assim,
o governo federal ficou sem âncora para orientar a condução da política fiscal.
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