DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
parcelamento, prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de
2021, com a atualização monetária das parcelas pelo IPCA durante o prazo
do § 5º do art. 100 da Constituição e Selic após isso, considerando o
crescimento médio de tais precatórios nos últimos dez anos, excluído o
montante apresentado em 2021 por divergir de toda a série histórica
observada.
d) Precatórios parcelados pela aplicação do § 20 do art. 100 da Constituição:
despesa projetada considerando os precatórios atualmente atingidos por
tal regra de parcelamento, com a atualização monetária das parcelas pelo
IPCA durante o prazo do § 5º do art. 100 da Constituição e Selic após isso.
Não são previstos novos precatórios de grande vulto apresentados no
período.
e) Acordos com deságio: estimativa considera a adesão de 1% do passivo
gerado em função dos precatórios pendentes de pagamento devido ao
limite de que trata o § 1º do art. 107-A do ADCT, previsto para o início de
cada exercício.
f) Demais sentenças: envolve as sentenças devidas e os acordos referentes a
passivos atuariais celebrados pelas empresas estatais dependentes, os
montantes referentes a retroativos concedidos a anistiados políticos por
decisões judiciais, as indenizações a vítimas de violação de obrigações
contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de
Direitos Humanos e outras determinações judiciais exaradas em desfavor
da Fazenda Pública federal relativas a obrigações de pagar. Crescimento
estimado pela aplicação do IPCA acumulado no ano anterior;
(iii)
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB): dada a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de
agosto de 2020 considerou-se, no cenário para 2024 a 2026, o aumento da
Complementação em questão nos termos da referida emenda, calculada
sobre as projeções das receitas que compõem esse fundo atualizadas;
(iv)
Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV): as projeções de curto prazo
fornecem estimativas mensais de variação do número de benefícios pagos
com base no fluxo recente de concessões e cessações de benefícios, bem
como as informações sobre o estoque de requerimentos pendentes de
análise, e expectativas sobre a análise destes requerimentos. A partir do
cálculo de benefícios por mês, são calculados os valores totais,
considerando ainda os valores pagos no caso de novas concessões, que
incluem pagamentos referentes aos meses entre o requerimento e a
concessão. Em relação à RMV, a projeção segue o modelo usado nos anos
anteriores, aplicando uma taxa de variação ao número de benefícios do
mês anterior, baseada na variação média mensal dos doze meses
anteriores;
(v)
FCDF – Outras Despesas de Custeio e de Capital (OCC): calculado pela
dedução da parte de Pessoal e Encargos Sociais desse fundo de seu total, o
qual é projetado pela variação da RCL nos termos da Lei nº 10.633/2002,
considerando-se os efeitos do Acórdão nº 1.224/2017 e tendo como base
de projeção a RCL realizada de 2022;
(vi)
Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência do
acordo firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão nº 25 (ADO-25): conforme valores determinados pela Lei
Complementar nº 176, de 2020;
(vii)
Indenizações relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) e os Subsídios e as Subvenções Econômicas: projeções feitas de
acordo com a política nacional referente a esses temas e a legislação
vigente. Para 2024 e 2025, as tendências são de aumentos, tendo em vista
a natureza das contratações do Plano Safra, em que cada operação
contratada pode repercutir por até dez anos, à medida que operações de
safras antigas vão sendo substituídas por operações por safras mais novas.
Isso porque há uma tendência de aumento de volumes equalizados a cada
safra. Além disso, o cenário de taxas de juros para as próximas safras está
mais elevado em comparação as taxas vigentes em anos anteriores;
(viii)
Fundo Especial de Financiamento de Campanha: despesa realizada apenas
em anos eleitorais. O cálculo correspondente à somatória da compensação
fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela
divulgação da propaganda partidária, em 2016 e 2017, atualizada pelo
INPC.
Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira - Obrigatórias com
Controle de Fluxo:
Consideram-se nesse grupo as despesas obrigatórias com benefícios aos
servidores, militares e seus dependentes, bem como determinadas ações e programas
obrigatórios na área da saúde e educação, além dos montantes para atendimento do
Bolsa Família. A previsão dessas despesas se dá com base em informações enviadas
pelos órgãos responsáveis, que fixam e distribuem as despesas sob seu controle de
acordo com a legislação vigente e necessidades apuradas. Para 2024 a 2026, essas
despesas foram projetadas, em regra, a partir de dados de 2023, com crescimento
equivalente ao IPCA projetado para o exercício.
Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira - Discricionárias
As despesas discricionárias são aquelas sobre as quais se possui flexibilidade
quanto ao momento de sua execução e discricionariedade de alocação das dotações
orçamentárias de acordo com suas metas e prioridades.
Para fins de demonstrativo, foi incluída nessa linha a Reserva de Contingência
contendo os valores reservados às Emendas Individuais e de Bancada projetadas com
base, respectivamente, nas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019.
C) Comparação das metas e projeções com os anos anteriores
Após alcançar 21,72% do PIB em 2021, a receita primária total em 2022 elevou-
se para 23,33% do PIB, especialmente em razão dos tributos relacionados à
lucratividade das empresas e ao desempenho dos fundos e títulos de renda fixa.
Adicionalmente, cabe destacar a contribuição das condições vigentes em 2022 do
setor de petróleo e gás para as receitas de dividendos e royalties, bem como as
receitas de outorga dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica.
Para 2023, projeta-se uma receita primária total de 22,18% do PIB, conforme
estimativa constante no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias
referente ao 1º bimestre. A partir de 2024, espera-se que as receitas se estabilizem
entre 23,32% e 23,46% do PIB.
No que tange à despesa, a despesa primária total oscilou de 18,14% do PIB em
2021 para 18,17% do PIB em 2022. Merece destaque as distintas variações entre seus
componentes. Por um lado, as despesas relacionadas ao combate à Covid-19 passaram
de 1,36% do PIB em 2021 para 0,21% do PIB em 2022, seguidas da redução dos gastos
com Pessoal e Encargos Sociais, de 3,70% do PIB em 2021 para 3,41% do PIB em 2022.
Por outro lado, as despesas no âmbito do Programa Bolsa Família e Auxílio Brasil
passaram de 0,29% do PIB em 2021 para 1,14% do PIB em 2022.
Para os períodos seguintes, a despesa primária total passaria a 18,89% do PIB em
2023 e entraria em trajetória declinante até alcançar o patamar de 17,67% do PIB em
2026. Importante frisar que essa trajetória foi construída considerando a possibilidade
de reforma do regramento fiscal vigente disposta no art. 6º da Emenda Constitucional
nº 126/2022, o qual determina que o Presidente da República deverá encaminhar ao
Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o
objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade
macroeconômica do País.
Em relação ao resultado primário do Governo Central, observada a ressalva
do parágrafo anterior, projeta-se para o período de 2024 a 2026, um resultado nulo
em 2024, passando-se para um superávit de 0,50% do PIB em 2025 e de 1,00% do PIB
em 2026.
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