DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo IV
Metas Fiscais
IV.2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
(Art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado é um requisito introduzido pelo art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A
metodologia utilizada pela Secretaria de Orçamento Federal para seu cálculo envolve
deduzir do aumento permanente de receita, após descontadas as transferências, o
aumento de despesas permanentes de caráter obrigatório.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente
de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de
tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de
cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas
legislativas ou de mudanças macroeconômicas.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita derivado
do crescimento real da atividade econômica, consideraram-se os seguintes fatores: a)
acréscimo resultante da variação real do Produto Interno Bruto – PIB, estimado em
2,34% para o período em pauta; b) crescimento nas vendas de veículos de 12,79%; c)
crescimento do volume de importações de 11,90%; d) crescimento do volume de
aplicações financeiras de 10,62%; e) crescimento nas vendas de bebidas de 3,25%; f)
outras variáveis com menor impacto no conjunto das receitas. A aplicação desses
fatores na arrecadação passada resultou em aumento de R$ 50,45 bilhões na receita
prevista para 2024.
Por sua vez, o efeito legislação teve impacto positivo de R$ 65,19
bilhões na arrecadação prevista, resultante de alterações normativas na legislação do
PIS/PASEP, contribuições do RGPS, CIDE-Combustíveis, AFRMM, Cide-Combustíveis e,
principalmente, COFINS. Além disso, houve um efeito legislativo negativo incidente na
arrecadação de IPI e II.
Desse modo, prevê-se o aumento permanente de receita total de R$
103,24 bilhões, descontadas as transferências aos entes federados e ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – Fundeb.
Adicionalmente, foi calculado o aumento de despesas permanentes de
caráter obrigatório que terão impacto em 2024. Tal aumento será provocado pelo
crescimento vegetativo dos benefícios previdenciários, do seguro-desemprego, do
abono salarial e dos benefícios concedidos com base na Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS, responsável pela ampliação em R$ 15,89 bilhões. Nesta estimativa não
haverá impacto, em 2024, de variação real do valor do salário mínimo.
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Por outro lado, foi contabilizada também a redução permanente de
despesa, o que eleva a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado para 2024. Essa redução permanente de despesa, no montante de R$
112,48 milhões, corresponde ao decréscimo vegetativo dos benefícios da renda
mensal vitalícia, uma vez que esse tipo de benefício, não tendo mais novas concessões,
vai sendo reduzido à medida que os beneficiários vão a óbito.
Importante ressaltar que o aumento nominal do salário mínimo,
correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC
acumulada nos últimos doze meses que antecedem o pagamento do salário-mínimo,
feito de forma a manter o poder de compra do salário em questão, conforme previsto
no art. 7º, Inciso IV, da Constituição Federal, não é considerado como aumento
permanente de despesa obrigatória. Isso ocorre por analogia à não consideração da
inflação como aumento permanente de receita.
Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em,
aproximadamente, R$ 87,47 bilhões, conforme demonstrado no quadro a seguir:
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Eventos
Valor Previsto
para 2024
(R$ milhões)
Aumento de Receita Permanente
115.644
I. Crescimento Real da Atividade Econômica
50.449
I.1. Receita Administrada pela RFB
42.022
I.2. Arrecadação Líquida para o RGPS
2.152
I.3. AFRMM
346
I.4. Demais Receitas
5.930
II. Situações descritas no § 3º do art. 17 da LRF*
65.195
II.1. II
(20)
II.2. IPI
(4)
II.3. COFINS
42.528
II.4. PIS/PASEP
9.214
II.5. RGPS
9.131
II.6. CIDE-COMBUSTÍVEIS
1.777
II.7. AFRMM
2.570
Deduções da Receita
12.400
Transferências Constitucionais e Legais
10.370
Transferências ao FUNDEB
1.706
Complementação da União ao FUNDEB
324
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
103.244
Redução Permanente de Despesa (II)
112
Margem Bruta (III) = (I) + (II)
103.356
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
15.886
Crescimento vegetativo dos gastos sociais
15.886
RGPS
9.189
LOAS/RMV
4.016
Abono e Seguro-Desemprego
2.682
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III) - (IV)
87.470
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO - DOCC
* Elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em que pese ter sido identificada margem para a expansão de despesas
obrigatórias de caráter continuado em 2024, o § 2º do art. 17 da LRF exige que a
criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa, enquanto o § 5º do mesmo artigo dispõe que a despesa criada ou majorada
não será executada antes da implementação das medidas de compensação, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Desse modo, embora o cálculo
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acima apresentado possa funcionar como subsídio para as decisões que impactam o
lado fiscal do orçamento público, a margem de expansão não serve, em si mesma,
como medida de compensação, nos moldes do que exige o art. 17 da LRF.
Registre-se, por fim, que durante a vigência do chamado Teto de Gastos
(Novo Regime Fiscal – NRF, disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de
2016), o limite para as despesas primárias tornou-se uma restrição adicional à
expansão de despesas primárias obrigatórias a ele sujeitas, sendo necessária, para a
majoração de despesas sujeitas ao teto de gastos, a apresentação de cancelamentos
de despesas, independentemente da ampliação de receitas. Todavia, a partir da
revisão que será apresentada pelo Poder Executivo para o arcabouço fiscal, conforme
exigência do art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022,
essa restrição adicional também deverá ser revista.
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