DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Figura 17 - Cenários estocásticos para DLSP/PIB 
 
Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF 
 
 
De forma complementar, são apresentados na Figura 18 e na  
 
Figura 19 fan charts da DBGG e DLSP assimétricos, em decorrência de uma taxa de Selic 
estressada em 100 pontos base a partir de maio de 2023.  Trata-se de um exercício de avaliação de 
downside risk. Em um contexto de taxa Selic estressada, torna-se maior o risco de a DBGG e a DLSP 
superarem as projeções do cenário PLDO 2024 ao final de 2026 na presença de choques 
desfavoráveis à atividade e na ausência de consolidação fiscal. 
Figura 18 - Cenários estocásticos assimétricos – DBGG (% PIB) 
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Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF 
 
 
 
Figura 19 - Cenários estocásticos assimétricos – DLSP (% PIB) 
 
Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF 
 
Se por um lado, cenários com taxas de juros mais altas conduzem a dívida para uma 
trajetória de crescimento mais acentuado, por outro lado, as medidas em curso para a instituição de 
um novo marco fiscal e obtenção de superávits fiscais primários nos próximos anos pode levar a um 
cenário de redução nas taxas de juros e, consequentemente, no custo do endividamento público, 
favorecendo cenários onde a dívida/PIB seja mais baixa no médio horizonte. 
3.4.4.1 Riscos Legais 
Para fins desta seção, consideramos como riscos legais para a gestão da Dívida Pública 
Federal aqueles decorrentes de eventual descumprimento de algum limite ou condição para a 
realização de operações de crédito, estabelecido pelo atual arcabouço legal. Nesse caso, ficaria 
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vedada a realização de operações de crédito pelo governo, podendo impedir, em algumas situações, 
até mesmo as emissões de títulos no âmbito da dívida pública mobiliária federal. 
Portanto, em um cenário de descumprimento de algum desses limites e condições, 
não seria possível a utilização de recursos de emissão de títulos para o pagamento de nenhuma 
despesa orçamentária, exceto a amortização do principal da dívida mobiliária. Essa restrição, 
principalmente em um cenário de déficit primário, implica possibilidade de interrupção de serviços 
públicos, impactando não só as despesas discricionárias, como possivelmente as obrigatórias. 
Também limitaria a execução no âmbito de programas públicos voltados à educação, benefícios 
sociais, agricultura, entre outros. 
Na Tabela 13, destacamos os limites e condições, com a indicação do respectivo 
dispositivo legal, que devem ser verificados para a realização de operações de crédito. 
Tabela 13 - Limites e Condições para a realização de operações de crédito 
Limites e Condições 
Norma 
Publicação do RREO até 30 dias após encerramento do bimestre 
Art. 165, § 3º, da CF; e art. 52, caput e § 2º, da LRF 
Regra de Ouro 
Art. 167, III, da CF; art. 32, da LRF; e art. 6º, da RSF 48 
Autorização, no texto da lei orçamentária, para contratação de 
operação de crédito  
Art. 32, I, da LRF 
Limite de Operações de Crédito 
Art. 32, § 1º, III, da LRF; e art. 7º, I, da RSF 48 
Limite de despesas de pessoal da União (Poder Executivo) 
Arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF 
Ausência de operações nulas e/ou vedadas 
Arts. 33, 35, 36 e 37 da LRF 
Consolidação pelo Poder Executivo das Contas Anuais 
Art. 51, § 2º, da LRF 
Publicação do RGF até 30 dias após encerramento do quadrimestre Art. 54, caput, e art. 55, §§ 2º e 3º, da LRF 
Transparência da Gestão Fiscal 
Art. 48, §§ 2º, 3º e 4º, da LRF 
Fonte e Elaboração: STN/MF. 
 
Dentre esses riscos, destaca-se aquele relativo ao descumprimento da regra de ouro, estabelecida 
pelo inciso III do art. 167 da Constituição Federal, que veda a realização de operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria 
absoluta. Isso porque as projeções apontam que, dado o cenário fiscal esperado, há a necessidade de 
um monitoramento constante, estimando-se a obtenção de baixas margens para o período de 2024 a 
2026. 
Tabela 14 - Projeção da margem de suficiência da Regra de Ouro 
Em R$ milhões 
Cenário 
2024 
2025 
2026 
Cenário base 
21.532,8 
21.573,3 
22.379,0 
O Cenário Base contempla estimativas preliminares, com base em hipóteses simplificadas. O mesmo 
deve ser atualizado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, momento em que serão 
definidas com maior exatidão a necessidade de operações de crédito para o financiamento das 
despesas orçamentárias, bem como serão atualizados os parâmetros macroeconômicos que afetam 
as projeções de despesas de capital. 
Fonte e Elaboração: STN/MF. 
 
Em 2022 as dotações iniciais da Lei Orçamentária indicavam operações de crédito excedentes e 
despesas a serem pagas com recursos da dívida condicionadas à aprovação de crédito suplementar 
ou especial, pois tais operações de crédito estariam acima do montante previsto para as despesas de 
capital do exercício. No entanto, após a apuração do superávit financeiro do exercício anterior foi 
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possível efetuar o remanejamento daquelas fontes condicionadas e cumprir, com razoável margem, 
este mandamento constitucional.  
Para 2023, as dotações iniciais do orçamento também indicavam um excesso de operações de crédito 
sobre as despesas de capital e outro possível descumprimento da regra de ouro neste exercício. 
Novamente, com a apuração do superávit financeiro do exercício anterior e o remanejamento das 
fontes condicionadas foi possível projetar, no cenário atual, a eliminação daquele descumprimento. 
Para os próximos exercícios vislumbra-se os mesmos desafios dos anos recentes. Portanto, para que 
esse cenário não implique em um descumprimento da Constituição Federal e, consequentemente, 
uma vedação à realização de novas operações de crédito, deve-se buscar a constante administração 
eficiente das fontes disponíveis para gestão da dívida pública, principalmente as fontes não 
decorrentes de operações de crédito, e, eventualmente, autorização junto ao Poder Legislativo para a 
realização dessas operações de crédito que estariam em excesso nos termos estabelecidos no 
próprio dispositivo legal. Nesse sentido, caso o Poder Legislativo não aprove tais créditos 
suplementares ou especiais, não seria possível realizar as respectivas despesas, cuja fonte de 
recursos seriam emissão de títulos da dívida pública, o que levaria a um dos cenários descritos acima, 
com a possibilidade de interrupção de serviços públicos ou risco de não pagamento de alguma 
despesa obrigatória. 
Além da regra de ouro, a observação dos demais limites e condições, em particular dos limites de 
pessoal, é essencial. O não atendimento de algum item pode acarretar riscos caso tal situação venha 
a restringir a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 
 
4 ANÁLISE DOS RISCOS ESPECÍFICOS 
Os riscos específicos caracterizam-se por passivos contingentes do governo e por 
riscos associados aos ativos, e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira irregular. Sua 
análise envolve avaliação qualitativa das particularidades de cada tema, buscando identificar a 
materialização do risco no curto prazo, bem como mensurar seu custo. 
A análise dos riscos específicos está, em grande parte, submetida a um arcabouço 
institucional e normativo cuja gestão se dá no desempenho das atribuições de órgãos 
competentes. Nesse sentido, a consolidação das informações neste documento pauta-se pela 
harmonização de conceitos e padronização dos impactos fiscais. Busca-se distinguir, em cada 
caso, os impactos primários dos impactos financeiros, os valores de fluxos dos valores de 
estoques, os exercícios financeiros de incidência, bem como apresentar a explicitação dos 
critérios utilizados para a mensuração dos riscos e para a construção de projeções. 
A seguir serão apresentadas análises dos riscos específicos nas subseções de 
Passivos Contingentes, Riscos Associados a Ativos e Outros Riscos Específicos. 
 
4.1 
PASSIVOS CONTINGENTES 
Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja 
confirmação depende da ocorrência de um ou mais eventos futuros, ou cuja probabilidade de 

                            

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