DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200049
49
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
62
Em R$ bilhões
Ações Judiciais
Processo
de Referência
Estimativa
de impacto
LDO
2023
PLDO
2024
Fundo Constitucional do Distrito Federal
e Imposto de Renda Retido na Fonte das
forças de segurança pública do DF.
ACO 3455
0,7
0,7
Reequilíbrio do contrato de antecipação
de recursos financeiros decorrentes do
recebimento futuro de royalties de
petróleo e gás natural
ACO 2178
-
1,0
Refinanciamento das dívidas dos Estados
ACO 3091 (AP)
n.d.
n.d.
Produto da arrecadação do IRRF - Bens e
serviços.
ACO 2866; ACO 2847; ACO 2897; ACO 2881; ACO 2854;
n.d.
n.d.
Suspensão de execução de garantia e
contragarantia da União em relação aos
Estados
AO 1726 (AL); ACO 3438 (MA); ACO 3485 (SC)
(*)
n.d.
Total
132,8
163,8
1 Conforme nota retificadora n. 00199/2023/SGCT/AGU, de 10 de abril de 2023, o valor do impacto potencial deve ser alterado de R$ 95 bi para
R$ 9,52 bi. Risco sofreu reclassificação.
Valores da coluna LDO 2023 referem-se à atualização do ARF de 2023.
Fonte: AGU. Elaboração: STN/MF.
4.1.1.9 Avaliação de Risco das Demandas Judiciais
Conforme explicitado ao longo da seção, as demandas judiciais de risco provável, ainda
que provisionadas no BGU, passaram a ser apresentadas com maior detalhamento neste Anexo V
desde a divulgação do Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2023 (exercício de 2022), devido à elevada
possibilidade de que parte desse risco se transforme em precatórios no curto prazo, impactando as
despesas previstas no orçamento da União. Desse modo, observa-se que o risco total de demandas
judiciais, somando o risco provável e o possível, alcançou R$ 3.758,7 bilhões, um aumento de R$
1.626,4 bilhões em relação ao observado em 2021, o que representa um acréscimo de 76,3%.
As ações classificadas como de risco possível alcançaram o valor de R$ 2.741,8 bilhões
em 2022, um acréscimo nominal de R$ 1.481,4 bilhões em relação ao observado em 2021,
representando um aumento de 175,3%. Já as ações de risco provável totalizaram o montante de R$
1.016,9 bilhões, um aumento de R$ 145 bilhões, ou 16,7% em relação a 2021.
Nos grupos de ações acima referidas, o principal motivo para a elevação expressiva nos
impactos projetados foi a reclassificação de ações judiciais promovida pela nova Portaria Normativa
AGU nº 68/2022.
Conforme apresentado na Tabela 29, destacam-se nas ações classificadas como de
risco possível, as demandas referentes à Administração Direta, que representam 42,3% do total das
ações deste grupo. Já para as ações de risco provável, sobressaem-se as demandas judiciais
referentes as autarquias e fundações que representam 47,4% do total das ações de risco provável.
Tabela 29 - Demandas Judiciais de Risco Possível e Risco Provável
Em R$ bilhões
Demandas Judiciais
Ano Base
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
Risco Possível
565,1
884,0
1.195,1
1.528,0
1.540,1
1.316,1
1.260,4
2.741,8
Tributário
327,0
828,3
1.139,5
1.512,8
1.342,1
862,9
842,6
892,8
Demais
238,1
55,6
55,6
15,2
198,0
453,2
417,8
1.849,0
63
Administração Direta
1,0
4,0
3,1
3,7
171,6
230,6
209,3
1.161,8
Autarquias e Fundações
194,7
8,3
8,3
3,5
16,0
211,6
198,9
675,9
Estatais Dependentes
2,0
2,0
2,1
2,0
4,0
4,9
3,7
3,6
Banco Central
40,4
41,3
42,1
6,0
6,4
6,1
5,9
7,7
Risco Provável
181,7
269,7
162,6
117,6
659,7
707,2
871,9
1.016,9
Tributário
65,8
152,5
56,3
60,3
500,0
384,7
614,2
293,9
Demais
116,0
117,2
106,3
57,3
159,8
322,5
257,7
723,0
Administração Direta
84,5
98,9
87,9
42,7
136,9
306,3
240,5
227,4
Autarquias e Fundações
22,0
8,5
7,0
2,5
8,2
1,0
5,2
482,5
Estatais Dependentes
3,5
2,9
2,7
3,1
5,4
5,4
3,0
3,2
Banco Central
6,0
6,9
8,7
9,0
9,3
9,8
9,1
9,9
Total
746,8
1.153,7
1.357,7
1.645,6
2.199,8
2.023,3
2.132,3
3.758,7
Fonte: AGU, SEST e BCB. Elaboração: STN/MF.
A Tabela 30 mostra que as despesas decorrentes de demandas judiciais contra a União
apresentam, de maneira geral, comportamento crescente, como percentual da despesa primária,
desde 2014. No ano de 2022, tais despesas alcançaram o montante de R$ 58,7 bilhões, em termos
nominais, correspondendo a 3,3% da despesa primária total do ano.
Tabela 30 - Despesas Judiciais em relação à Despesa Primária
Em R$ bilhões
Despesa
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
Ações Judiciais (Valores pagos)¹
18,8
26,1
30,3
31,7
36,5
41,3
50,3
54,9
58,7
Despesa Primária Total
1.046,5 1.164,5 1.249,4 1.279,0 1.351,8 1.441,8 1.947,2 1.614,7 1.802,0
Percentual da Despesa Primária Total
1,8%
2,2%
2,4%
2,5%
2,7%
2,9%
2,6%
3,4%
3,3%
¹ Valores pagos referem-se a todas as Despesas da União em cumprimento a sentenças judiciais.
Fonte: AGU, PGFN, SEST, BCB. Elaboração: STN/MF.
4.1.2 Passivos Contingentes em Fase de Reconhecimento
Para melhor compreensão do que são e da situação em que se encontram os passivos
contingentes em fase de reconhecimento, optou-se por dividi-los em três grupos, sendo eles:
1. Dívidas decorrentes da extinção/dissolução de entidades da Administração
Federal;
2. Dívidas diretas da União; e
3. Dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Dívidas Decorrentes da Extinção/Dissolução de Entidades da Administração Pública Federal
Por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e de outras leis específicas que
extinguiram entidades da Administração Pública Federal, a União sucedeu tais entidades em seus
direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato. Dessa forma, neste
grupo, encontram-se os compromissos assumidos pela União em virtude da extinção/dissolução de
autarquias/empresas, como, por exemplo: Empresas Nucleares Brasileiras S/A – Nuclebrás, Rede
Ferroviária Federal S/A – RFFSA, Centrais de Abastecimento do Amazonas – CEASA/AM e Petrobrás
Mineração S/A – Petromisa.
Dívidas Diretas da União
64
As dívidas de responsabilidade direta da União originam-se de variados eventos.
Dentre esses, podem-se destacar dois: (i) a Constituição de 1988 que determinou a criação dos
Estados de Roraima, Amapá e Tocantins, livres dos compromissos decorrentes dos investimentos
feitos nos respectivos territórios, que foram atribuídos à União; e (ii) dispositivos legais que
autorizaram as instituições financeiras federais a prestar auxílio financeiro, ou participar de alguma
política pública, com o compromisso de posterior ressarcimento, pela União.
Dívidas Decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS é um fundo público criado em
1967, como elemento importante do então recém estruturado Sistema Financeiro de Habitação –
SFH, gerido pelo Banco Nacional da Habitação – BNH. O FCVS foi criado com a finalidade de cobrir os
saldos residuais eventualmente existentes no encerramento dos contratos de financiamento
habitacional celebrados no âmbito do SFH. Sua finalidade declarada foi a de “dar tranquilidade aos
tomadores
dos
financiamentos
habitacionais”.
As
receitas
destinadas
ao
Fundo
consistiram/consistem em um aporte inicial da União, mais as contribuições periódicas dos agentes
financeiros e dos mutuários. A Caixa Econômica Federal - CAIXA é a administradora do FCVS, desde a
extinção do BNH, em 1986.
Cerca de 3,4 milhões de contratos de financiamento foram celebrados entre os
mutuários e os diversos agentes financeiros do setor de habitação, contendo a cláusula de cobertura
pelo FCVS, bem como da chamada ‘equivalência salarial’, especialmente nas décadas de 1970/80.
Contudo, nos anos 1980, a combinação de espiral inflacionária, achatamento salarial e decisões
governamentais que ampliaram os subsídios aos mutuários levou ao colapso do sistema, pois o FCVS
não teve/teria fluxo de receitas suficiente para fazer frente aos vultosos saldos devedores reais que
resultaram daqueles fatores.
Com a finalidade de equacionar esse passivo, foi editada a Medida Provisória nº 1.520,
de 24 de setembro de 1996 (convertida na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000), mediante a
qual a União foi autorizada a celebrar, com os agentes financeiros credores do FCVS, contratos de
novação de dívida, os quais estabelecem o pagamento mediante a emissão direta de títulos de longo
prazo, denominados CVS, emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Devido à circunstância de que outras dívidas (derivadas dos saldos residuais) vieram a
ser legalmente atribuídas à União, houve a segregação operacional dessas importâncias em quatro
Valores de Avaliação de Financiamento – VAFs, a saber:
a) Os saldos residuais dos contratos de financiamento habitacional (encerrados)
constituem o VAF 1, se o recurso não provém do FGTS, e o VAF 2, se a origem do recurso é o FGTS.
Eles são objeto do art. 1º da MP nº 1.520/1996 - Lei nº 10.150/2000.
b) Os créditos denominados “VAFs 3 e 4” não faziam parte da MP original, e foram
posteriormente introduzidos na legislação, contemplando aspectos específicos das operações de
financiamento com recursos do FGTS:
i) VAF 3, previsto no art. 15 da Lei nº 10.150/2000, que autorizou o Tesouro Nacional a
assumir e ressarcir o valor das parcelas do pro rata correspondente à diferença entre
os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o
saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS;
65
ii) VAF 4, incorporado no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de
2001, que autorizou a União a assumir a diferença entre a taxa de juros dos contratos
de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, celebrados até dezembro
de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do FGTS, e a taxa efetiva de
3,12% a.a., referente ao período de 1º/1/1997 a 31/12/2001.
Assim, os VAFs 3 e 4 são créditos adicionais (ou derivados, ou complementares) aos
VAFs 1 e 2, que são os saldos residuais de responsabilidade do FCVS referidos no art. 1º da Lei nº
10.150/2000. Por essa razão, a formalização da assunção dos VAFs 3 e 4 (quando existentes) relativos
a determinado lote de contratos ocorre em processo administrativo próprio e, necessariamente, após
a conclusão da novação dos VAFs 1 e 2 daquele lote. O contrato de assunção é celebrado entre a
União e o FGTS (representado pelo seu agente operador, a CAIXA), com a interveniência do agente
financeiro.
O controle e a evidenciação dos dois tipos de dívidas originados do FCVS passaram a
ser feitos de forma segregada: (i) no BGU, a partir de 2018; e, (ii) no Anexo de Riscos Fiscais a partir
da LDO de 2019.
O passivo da União decorrente do FCVS vem sendo progressivamente liquidado
mediante a celebração de sucessivos contratos entre a União e os agentes financeiros (ou seus
cessionários, ou o FGTS). De fato, desde 1998 foram celebrados 563 contratos de novação (dos VAFs
1 e 2) ou de assunção (dos VAFs 3 e 4), totalizando R$ 223,0 bilhões, em valores posicionados em
fevereiro/2023. Os contratos estabelecem o pagamento mediante títulos de longo prazo
denominados CVS, com vencimento em 1º de janeiro de 2027, com pagamento de parcelas mensais
de juros desde 1º de janeiro de 2005, e de parcelas mensais do principal desde 1º de janeiro de 2009.
Trata-se, assim, do maior passivo contingente da União em regularização. A estimativa
do estoque a ser ainda pago resulta: (i) da apuração dos saldos nos contratos já apresentados à
habilitação (pelos agentes à Caixa); e (ii) das avaliações atuariais periódicas efetuadas por empresa
contratada pela Caixa, e que inclui a parcela de contratos não apresentados à habilitação.
Adicionalmente, a MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, autorizou o
FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do seu Conselho Curador - CCFCVS, direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH e oferecer cobertura
direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH.
A Tabela 31 demonstra a evolução da regularização dos passivos contingentes nos
últimos três exercícios, segregados conforme os agrupamentos indicados no início desta seção.
Tabela 31 - Evolução dos passivos contingentes administrados pela STN
Em R$ milhões
Classificação
2020
2021
2022
LOA
Empenhado
Pago
LOA
Empenhado
Pago
LOA
Empenhado
Pago
Extinção de
entidades
5.670,90
-
0
5.670,00
-
0
6.220,70
0
Dívida direta
-
0
-
0
24,4
24,4
FCVS
15.857,10
3.816,00 2.623,00 25.000,00
11.923,40 6.541,00 25.000,00
11.359,80 5.097,10
Total
21.528,00
3.816,00 2.623,00 30.670,00
11.923,40 6.541,00 31.220,70
11.384,20 5.121,50
Obs.: Inclui pagamentos relativos a restos a pagar
Fonte e Elaboração: STN/MF
Fechar