DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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• Como resultado secundário das punições oriundas de processos judiciais envolvendo
empresas que detinham fatia significativa da exposição na política pública, com
destaque para o setor de infraestrutura, uma parte das operações aprovadas tiveram
seus saldos cancelados e excluídos da exposição nacional;
• Ademais, número significativo de operações de exportação com cobertura do SCE
foram concluídas, consequentemente tendo seus saldos removidos da referida
exposição.
Em janeiro de 2023, a exposição total do FGE estava em US$ 6,4 bilhões com a
seguinte distribuição por setor do devedor: 45,6% em Transporte Aéreo de Passageiros, 43,7% em
Administração Pública, 5,3% em Energia Elétrica, 4,8% em Defesa e 0,5% em outros setores. Quanto à
exposição do FGE por agente financeiro, em janeiro de 2023, 91,3% do total da carteira corresponde
às operações financiadas pelo BNDES.
4.1.5.2 Possíveis consequências de insuficiência de orçamento do FGE
Na hipótese de a União não honrar sua obrigação em um contrato regularmente
constituído, o Garantido poderá procurar a execução da dívida via processo judicial e a União terá
que pagar juros de mora em razão do atraso, conforme determinado pelo Artigo 5º da Lei n° 11.960,
de 29 de junho de 2009:
“Art.
5º
Nas
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
No entanto, as consequências do não pagamento das obrigações do SCE/FGE podem
ter maior abrangência. A fim de detalhar essa perspectiva tem-se que, até o momento, as
indenizações dos sinistros que já estão em curso têm como beneficiário o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e o Banco do Brasil. A inadimplência com esses Garantidos
pode configurar operação de crédito com instituição financeira controlada pela União, prática vedada
pelo Artigo 36 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
“Artigo 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de
beneficiário do empréstimo”.
Ainda, é importante alertar que, caso o Garantido seja uma instituição financeira
internacional, existe a possibilidade de declaração do Cross-Default (inadimplência cruzada) do Brasil,
que vincula contratos de dívida não relacionados, implicando a possibilidade de declaração do default
do Brasil em todos os contratos em que o país figura como devedor. Esse cenário traria
consequências inestimáveis sobre a confiança no Governo e na economia nacional como um todo.
4.1.5.3 Mensuração dos impactos da manutenção do SCE - FGE
A estimativa do impacto nas contas públicas da manutenção do SCE, com lastro no
FGE, considerando atual carteira do fundo, em 2023 e nos três anos subsequentes, é apresentada na
Tabela 41.
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Tabela 41 - Estimativa de impacto da manutenção do Seguro de Crédito à
Exportação
Em R$ milhões
2023
2024
2025
2026
Estimativa de pagamentos do FGE (R$)
1
868,0
633,0
493,0
415,0
¹ As estimativas foram obtidas a partir da estimativa de impacto orçamentário em 2024,
ponderada pelo Run-Off dos exercícios seguintes, fornecido pela ABGF.
Fonte: CAMEX/SE/MDIC.
4.1.6 Fundos Garantidores
Os Fundos Garantidores tratados neste Anexo de Riscos Fiscais possuem natureza
privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, estando sujeitos a direitos e
obrigações próprios. O patrimônio dos fundos é formado pelos aportes de bens e direitos
realizados pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com
sua administração. A responsabilidade dos cotistas é limitada ao valor aportado. Além disso, são
cobradas taxas e comissões dos beneficiários das garantias, que complementam as receitas do
fundo e contribuem para a remuneração do administrador, de forma a buscar sua
sustentabilidade a longo prazo.
A União pode ser cotista única ou participar dos fundos juntamente com outros
cotistas. A participação se dá conforme autorização em lei específica, que define a finalidade do
fundo e estabelece parâmetros para a sua atuação. Os fundos são normalmente administrados
por instituição financeira federal ou empresa pública, conforme previsto no seu estatuto, que os
representam judicial e extrajudicialmente, recebendo remuneração pelos serviços. Atualmente,
a União participa como cotista dos seguintes fundos garantidores privados:
a) Fundo de Garantia para a Construção Naval (FGCN): criado pela Lei nº 11.786/2008,
tem por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à
construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de
estaleiro brasileiro. O FGCN é administrado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA;
b) Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab): criado pela Lei nº 11.977/2009, o
fundo visa prestar garantias a contratos de financiamento habitacional firmados no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando da ocorrência dos
eventos de Morte e Invalidez Permanente (MIP), Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e
Redução Temporária da Capacidade de Pagamento (RTCP)/desemprego). O fundo
tinha orginalmente um limite de 2 milhões de contratos, que foi atingido em 2016.
Em 2022, a Lei nº 14.462/2022 ampliou o objetivo do fundo para garantir parte do
risco em operações contratadas a partir de 1º de junho de 2022, deixando o fundo
apto a retomar as concessões de garantia no âmbito dos programas habitacionais do
governo federal. Em complemento, a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro
de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, promoveu novas
alterações na Lei nº 11.977/2009, em especial no art. 20 que autoriza a participação
da União no FGHab, retirando o limite financeiro de participação da União no fundo.
O FGHab é administrado pela CAIXA, conforme definido em seu Estatuto.
c) Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC): criado pela Lei nº
12.087/2009, o FGEDUC tem por finalidade garantir o risco em operações de crédito
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educativo, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(Fies) para operações de financiamento estudantil contratadas até o final de 2017. O
FGEDUC é administrado pela CAIXA.
d) Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil (FG-Fies): instituído pela
Lei nº 13.530/2017, sua finalidade é garantir o crédito do financiamento a estudantes
no âmbito do Fies a partir do primeiro semestre de 2018. Assim como o FGEDUC, o
FG-Fies é administrado pela CAIXA, que também exerce o papel de agente operador
do Fies para as operações contratadas a partir de 2018.
e) Fundo Garantidor para Investimentos (FGI): o FGI foi criado pela Lei nº 12.087/2009,
com a finalidade de garantir financiamentos para micro, pequenas e médias
empresas para a aquisição de bens de capital. O FGI tradicional consiste em um
produto perene, enquanto o FGI PEAC consiste em um programa de garantias de
crédito com vigência determinada por Lei (Lei nº 14.042/2020), com o objetivo de
possibilitar a ampliação ao acesso ao crédito para Microempresários Individuais
(MEIs), micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), permitindo a manutenção do
emprego e da renda, por meio da concessão de garantias em financiamentos a esse
público. Atualmente a vigência do programa é até 31 de dezembro de 2023. O FGI é
administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES.
f) Fundo de Garantia de Operações (FGO): criado a partir da Lei nº 12.087/2009 (que
autorizou a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito) tem
por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos
pelas instituições financeiras cotistas do Fundo e instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, para micro, pequenas e médias empresas,
microempreendedor individual, profissionais liberais, e autônomos transportadores
rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade. A Lei
nº 13.999/2020 instituiu o FGO PRONAMPE, tendo como objeto o desenvolvimento e
fortalecimento dos pequenos negócios, por meio da concessão de crédito para o
financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões, podendo ser
utilizado para investimentos e para capital de giro. O FGO é administrado pelo Banco
do Brasil.
Conforme pode ser observado na Tabela 42, ao final de dezembro de 2022 a União
possuía R$ 71,2 bilhões de participação em cotas nos fundos garantidores privados listados
acima.
Tabela 42 - Fundos garantidores com participação da União – Dezembro de 2022
Em R$ milhões
Fundo
Garantidor
Administrador
Participação
da União
Valor Cotas
da União
Patrimônio
Líquido
FGI Tradicional
BNDES
78,27%
1.041,6
1.330,7
FGI PEAC
BNDES
100%
18.241,7
18.241,7
FGO Original
BB
20,19%
985,3
4.879,9
FGO PRONAMPE
BB
100%
38.784,1
38.784,1
FGEDUC
CAIXA
100%
8.096,8
8.096,8
FG-Fies
CAIXA
63,41%
2.194,9
3.461,6
FGCN
CAIXA
98,3%
54,2
55,2
FGHab
CAIXA
60,05%
1.782,8
2.968,9
Total
71.181,4
77.818,9
77
Em R$ milhões
Fundo
Garantidor
Administrador
Participação
da União
Valor Cotas
da União
Patrimônio
Líquido
Fonte: Administradores. Dados não auditados. Elaboração: STN/MF.
Os riscos fiscais relacionados aos fundos garantidores privados estão associados a
eventos que possam diminuir o patrimônio líquido dos fundos, reduzindo, em decorrência, os
valores das respectivas cotas da União. Eventos de acionamento de garantias concedidas geram
a obrigação de pagamento de honras por parte dos fundos e a consequente sub-rogação dos
direitos de crédito sobre a parte inadimplida. Caso não se verifique a recuperação dos créditos,
incorre-se em situação de redução do patrimônio dos fundos e, por conseguinte, em perda de
recursos da União. Nesse sentido, os montantes expostos a risco correspondem aos valores das
cotas da União em cada fundo.
Do ponto de vista fiscal, o aporte e o resgate em fundos garantidores com
participação da União implicam, respectivamente, despesa e receita primárias, sempre que
houver saída ou entrada de recursos da Conta Única da União – CTU. Já as receitas de fundos de
investimento ou o pagamento de honras dos fundos garantidores privados não impactam
diretamente as receitas ou despesas da União, uma vez que não há fluxo de entrada ou saída de
recursos na CTU. As variações observadas nas respectivas cotas da União nos fundos
garantidores são registradas no Balanço Geral da União-BGU.
Destaca-se que, no caso do FGEDUC, o pagamento de honras em favor do Fundo
de Financiamento Estudantil – Fies gera uma receita primária, em detrimento do patrimônio da
União integralizado no fundo. A tendência é de continuidade no pagamento de honras, mas há
limitação do pagamento devido ao stop loss, medida de proteção ao fundo definida em seu estatuto.
No caso do FG-Fies, a União integralizou cotas no Fundo no montante de R$ 500
milhões em 2022, em conformidade com o Plano Trienal 2022-2024 (Resolução CG-Fies nº
48/2021). Como foram realizados aportes pelas mantenedoras, a participação da União foi
reduzida de 67,3% em 2021 para 63,41% em 2022, com a ampliação da participação das
mantenedoras, atendendo o objetivo de compartilhar riscos e incentivar as instituições de
ensino a aprimorar a seleção de alunos com maior potencial de aprendizagem e oferecer cursos
de qualidade. Em janeiro, foi publicada a Portaria MF nº 16, de 27 de janeiro de 2023, que
autoriza nova integralização de R$ 500 milhões, atingindo o limite R$ 3 bilhões autorizados pelo
Decreto nº 9.305, de 2018.
Em relação ao FGHab, a partir de 2023, não há vedação para novos aportes da
União, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações
anuais, em função da edição da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que
dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, e altera o art. 20 da Lei nº 11.977/2009,
dentre outros. Não há perspectiva de perda do patrimônio já aportado, uma vez que,
historicamente, o fundo vem se mantendo sustentável, e portanto, com baixa exposição a risco.
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