DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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• Como resultado secundário das punições oriundas de processos judiciais envolvendo 
empresas que detinham fatia significativa da exposição na política pública, com 
destaque para o setor de infraestrutura, uma parte das operações aprovadas tiveram 
seus saldos cancelados e excluídos da exposição nacional; 
• Ademais, número significativo de operações de exportação com cobertura do SCE 
foram concluídas, consequentemente tendo seus saldos removidos da referida 
exposição.  
Em janeiro de 2023, a exposição total do FGE estava em US$ 6,4 bilhões com a 
seguinte distribuição por setor do devedor: 45,6% em Transporte Aéreo de Passageiros, 43,7% em 
Administração Pública, 5,3% em Energia Elétrica, 4,8% em Defesa e 0,5% em outros setores. Quanto à 
exposição do FGE por agente financeiro, em janeiro de 2023, 91,3% do total da carteira corresponde 
às operações financiadas pelo BNDES. 
4.1.5.2 Possíveis consequências de insuficiência de orçamento do FGE 
Na hipótese de a União não honrar sua obrigação em um contrato regularmente 
constituído, o Garantido poderá procurar a execução da dívida via processo judicial e a União terá 
que pagar juros de mora em razão do atraso, conforme determinado pelo Artigo 5º da Lei n° 11.960, 
de 29 de junho de 2009: 
“Art. 
5º 
Nas 
condenações 
impostas 
à 
Fazenda 
Pública, 
independentemente de sua natureza e para fins de atualização 
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a 
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais 
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 
No entanto, as consequências do não pagamento das obrigações do SCE/FGE podem 
ter maior abrangência. A fim de detalhar essa perspectiva tem-se que, até o momento, as 
indenizações dos sinistros que já estão em curso têm como beneficiário o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social e o Banco do Brasil. A inadimplência com esses Garantidos 
pode configurar operação de crédito com instituição financeira controlada pela União, prática vedada 
pelo Artigo 36 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): 
“Artigo 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição 
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de 
beneficiário do empréstimo”. 
Ainda, é importante alertar que, caso o Garantido seja uma instituição financeira 
internacional, existe a possibilidade de declaração do Cross-Default (inadimplência cruzada) do Brasil, 
que vincula contratos de dívida não relacionados, implicando a possibilidade de declaração do default 
do Brasil em todos os contratos em que o país figura como devedor. Esse cenário traria 
consequências inestimáveis sobre a confiança no Governo e na economia nacional como um todo. 
4.1.5.3 Mensuração dos impactos da manutenção do SCE - FGE 
A estimativa do impacto nas contas públicas da manutenção do SCE, com lastro no 
FGE, considerando atual carteira do fundo, em 2023 e nos três anos subsequentes, é apresentada na 
Tabela 41. 
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Tabela 41 - Estimativa de impacto da manutenção do Seguro de Crédito à 
Exportação 
Em R$ milhões 
 
2023 
2024 
2025 
2026 
Estimativa de pagamentos do FGE (R$)
1 
868,0 
633,0 
493,0 
415,0 
¹ As estimativas foram obtidas a partir da estimativa de impacto orçamentário em 2024, 
ponderada pelo Run-Off dos exercícios seguintes, fornecido pela ABGF. 
Fonte:  CAMEX/SE/MDIC. 
 
4.1.6 Fundos Garantidores 
Os Fundos Garantidores tratados neste Anexo de Riscos Fiscais possuem natureza 
privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, estando sujeitos a direitos e 
obrigações próprios. O patrimônio dos fundos é formado pelos aportes de bens e direitos 
realizados pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com 
sua administração. A responsabilidade dos cotistas é limitada ao valor aportado. Além disso, são 
cobradas taxas e comissões dos beneficiários das garantias, que complementam as receitas do 
fundo e contribuem para a remuneração do administrador, de forma a buscar sua 
sustentabilidade a longo prazo. 
A União pode ser cotista única ou participar dos fundos juntamente com outros 
cotistas. A participação se dá conforme autorização em lei específica, que define a finalidade do 
fundo e estabelece parâmetros para a sua atuação. Os fundos são normalmente administrados 
por instituição financeira federal ou empresa pública, conforme previsto no seu estatuto, que os 
representam judicial e extrajudicialmente, recebendo remuneração pelos serviços. Atualmente, 
a União participa como cotista dos seguintes fundos garantidores privados: 
a) Fundo de Garantia para a Construção Naval (FGCN): criado pela Lei nº 11.786/2008, 
tem por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à 
construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de 
estaleiro brasileiro. O FGCN é administrado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA; 
b) Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab): criado pela Lei nº 11.977/2009, o 
fundo visa prestar garantias a contratos de financiamento habitacional firmados no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando da ocorrência dos 
eventos de Morte e Invalidez Permanente (MIP), Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e 
Redução Temporária da Capacidade de Pagamento (RTCP)/desemprego). O fundo 
tinha orginalmente um limite de 2 milhões de contratos, que foi atingido em 2016. 
Em 2022, a Lei nº 14.462/2022 ampliou o objetivo do fundo para garantir parte do 
risco em operações contratadas a partir de 1º de junho de 2022, deixando o fundo 
apto a retomar as concessões de garantia no âmbito dos programas habitacionais do 
governo federal. Em complemento, a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro 
de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, promoveu novas 
alterações na Lei nº 11.977/2009, em especial no art. 20 que autoriza a participação 
da União no FGHab, retirando o limite financeiro de participação da União no fundo. 
O FGHab é administrado pela CAIXA, conforme definido em seu Estatuto. 
c) Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC): criado pela Lei nº 
12.087/2009, o FGEDUC tem por finalidade garantir o risco em operações de crédito 
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educativo, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior 
(Fies) para operações de financiamento estudantil contratadas até o final de 2017. O 
FGEDUC é administrado pela CAIXA.  
d) Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil (FG-Fies): instituído pela 
Lei nº 13.530/2017, sua finalidade é garantir o crédito do financiamento a estudantes 
no âmbito do Fies a partir do primeiro semestre de 2018. Assim como o FGEDUC, o 
FG-Fies é administrado pela CAIXA, que também exerce o papel de agente operador 
do Fies para as operações contratadas a partir de 2018. 
e) Fundo Garantidor para Investimentos (FGI): o FGI foi criado pela Lei nº 12.087/2009, 
com a finalidade de garantir financiamentos para micro, pequenas e médias 
empresas para a aquisição de bens de capital. O FGI tradicional consiste em um 
produto perene, enquanto o FGI PEAC consiste em um programa de garantias de 
crédito com vigência determinada por Lei (Lei nº 14.042/2020), com o objetivo de 
possibilitar a ampliação ao acesso ao crédito para Microempresários Individuais 
(MEIs), micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), permitindo a manutenção do 
emprego e da renda, por meio da concessão de garantias em financiamentos a esse 
público. Atualmente a vigência do programa é até 31 de dezembro de 2023. O FGI é 
administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES. 
f) Fundo de Garantia de Operações (FGO): criado a partir da Lei nº 12.087/2009 (que 
autorizou a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito) tem 
por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos 
pelas instituições financeiras cotistas do Fundo e instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil, para micro, pequenas e médias empresas, 
microempreendedor individual, profissionais liberais, e autônomos transportadores 
rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade. A Lei 
nº 13.999/2020 instituiu o FGO PRONAMPE, tendo como objeto o desenvolvimento e 
fortalecimento dos pequenos negócios, por meio da concessão de crédito para o 
financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões, podendo ser 
utilizado para investimentos e para capital de giro. O FGO é administrado pelo Banco 
do Brasil. 
Conforme pode ser observado na Tabela 42, ao final de dezembro de 2022 a União 
possuía R$ 71,2 bilhões de participação em cotas nos fundos garantidores privados listados 
acima. 
Tabela 42 - Fundos garantidores com participação da União – Dezembro de 2022 
Em R$ milhões 
Fundo 
Garantidor 
Administrador 
Participação 
da União 
Valor Cotas 
da União 
Patrimônio 
Líquido 
FGI Tradicional 
BNDES 
78,27% 
1.041,6 
1.330,7 
FGI PEAC 
BNDES 
100% 
18.241,7 
18.241,7 
FGO Original 
BB 
20,19% 
985,3 
4.879,9 
FGO PRONAMPE 
BB 
100% 
38.784,1 
38.784,1 
FGEDUC 
CAIXA 
100% 
8.096,8 
8.096,8 
FG-Fies 
CAIXA 
63,41% 
2.194,9 
3.461,6 
FGCN 
CAIXA 
98,3% 
54,2 
55,2 
FGHab 
CAIXA 
60,05% 
1.782,8 
2.968,9 
Total 
71.181,4 
77.818,9 
77 
Em R$ milhões 
Fundo 
Garantidor 
Administrador 
Participação 
da União 
Valor Cotas 
da União 
Patrimônio 
Líquido 
Fonte: Administradores. Dados não auditados. Elaboração: STN/MF. 
 
Os riscos fiscais relacionados aos fundos garantidores privados estão associados a 
eventos que possam diminuir o patrimônio líquido dos fundos, reduzindo, em decorrência, os 
valores das respectivas cotas da União. Eventos de acionamento de garantias concedidas geram 
a obrigação de pagamento de honras por parte dos fundos e a consequente sub-rogação dos 
direitos de crédito sobre a parte inadimplida. Caso não se verifique a recuperação dos créditos, 
incorre-se em situação de redução do patrimônio dos fundos e, por conseguinte, em perda de 
recursos da União. Nesse sentido, os montantes expostos a risco correspondem aos valores das 
cotas da União em cada fundo.  
Do ponto de vista fiscal, o aporte e o resgate em fundos garantidores com 
participação da União implicam, respectivamente, despesa e receita primárias, sempre que 
houver saída ou entrada de recursos da Conta Única da União – CTU. Já as receitas de fundos de 
investimento ou o pagamento de honras dos fundos garantidores privados não impactam 
diretamente as receitas ou despesas da União, uma vez que não há fluxo de entrada ou saída de 
recursos na CTU. As variações observadas nas respectivas cotas da União nos fundos 
garantidores são registradas no Balanço Geral da União-BGU.  
Destaca-se que, no caso do FGEDUC, o pagamento de honras em favor do Fundo 
de Financiamento Estudantil – Fies gera uma receita primária, em detrimento do patrimônio da 
União integralizado no fundo. A tendência é de continuidade no pagamento de honras, mas há 
limitação do pagamento devido ao stop loss, medida de proteção ao fundo definida em seu estatuto. 
No caso do FG-Fies, a União integralizou cotas no Fundo no montante de R$ 500 
milhões em 2022, em conformidade com o Plano Trienal 2022-2024 (Resolução CG-Fies nº 
48/2021). Como foram realizados aportes pelas mantenedoras, a participação da União foi 
reduzida de 67,3% em 2021 para 63,41% em 2022, com a ampliação da participação das 
mantenedoras, atendendo o objetivo de compartilhar riscos e incentivar as instituições de 
ensino a aprimorar a seleção de alunos com maior potencial de aprendizagem e oferecer cursos 
de qualidade. Em janeiro, foi publicada a Portaria MF nº 16, de 27 de janeiro de 2023, que 
autoriza nova integralização de R$ 500 milhões, atingindo o limite R$ 3 bilhões autorizados pelo 
Decreto nº 9.305, de 2018.   
Em relação ao FGHab, a partir de 2023, não há vedação para novos aportes da 
União, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações 
anuais, em função da edição da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que 
dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, e altera o art. 20 da Lei nº 11.977/2009, 
dentre outros. Não há perspectiva de perda do patrimônio já aportado, uma vez que, 
historicamente, o fundo vem se mantendo sustentável, e portanto, com baixa exposição a risco. 
 

                            

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