DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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decorrentes das relações com os demais entes federativos, a União, por meio da STN, realiza
monitoramento das finanças públicas dos entes. O acompanhamento de indicadores de desempenho
e do panorama das finanças públicas dos estados e das capitais estaduais é apresentado no Boletim
de Finanças dos Entes Subnacionais, publicado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Nas subseções a seguir serão conceituados e detalhados os haveres financeiros
relacionados aos entes subnacionais. Nela, os haveres financeiros da União serão fundamentados de
acordo com as normas e atos que lhes deram origem e serão acompanhados dos demonstrativos da
evolução nos últimos 4 anos e estimativas de fluxos futuros para os próximos 4 exercícios, além das
estimativas de impacto nas contas públicas. Na sequência, serão detalhadas as informações de
garantias prestadas aos entes subnacionais e as contragarantias em operações de crédito garantidas
pela União, fazendo-se o mapeamento dos diversos riscos fiscais agrupando-os de acordo com sua
natureza (ações judiciais, frustração de receitas e incertezas legislativas). Apresenta-se, também, a
evolução do estoque de contragarantias não executadas e a mensuração do impacto nas contas
públicas. Por fim, é exposta a estimativa de ressarcimento das honras realizadas pela União.
4.3.3.1 Haveres Financeiros Relacionados aos Entes Subnacionais
Os créditos financeiros da União perante Estados e Municípios decorrem de programas
de financiamento e refinanciamento de dívidas, implementados de acordo com legislações
específicas e formalizados mediante a celebração de contratos entre as partes.
Ao longo deste tópico utiliza-se a denominação “programa” para cada conjunto de
contratos firmados com entes subnacionais ao amparo de uma mesma norma, sendo que tais
contratos apresentam aspectos contratuais e financeiros em comum. Por exemplo, ao se referir ao
programa “Lei nº 9.496/1997”, faz-se referência aos contratos de entes subnacionais firmados sob a
égide da Lei em questão.
Os haveres financeiros da União relacionados aos entes federativos são categorizados
segundo as normas ou atos que lhe deram origem em:
I. Retorno de Operações de Financiamento e de Refinanciamento de Dívidas
Tratam-se de operações de financiamento e refinanciamento de dívidas internas
efetuadas ao longo do período de 1993 a 2000, amparadas por Leis e Medidas Provisórias, e que
correspondem aos principais créditos relacionados aos entes federativos sob gestão da STN:
a) Lei nº 8.727/1993 e alterações posteriores (Leis Complementares - LCs nºs
148/2014, 178/2021 e 181/2021) - Refinanciamento, pela União, de dívidas
internas de origem contratual, de responsabilidade das administrações direta e
indireta dos Estados e dos Municípios com a União e sua administração indireta;
b) Lei nº 9.496/1997 e alterações posteriores (LCs nºs 148/2014, 156/2016, 173/2020
e 178/2021) - Consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida
pública mobiliária e da dívida decorrente de operações de crédito de natureza
interna, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal;
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c) MP nº 2.185/2001 e alterações posteriores (LCs nºs 148/2014, 173/2020 e
178/2021) - Consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida
pública mobiliária e da dívida decorrente de operações de crédito com instituições
financeiras, de natureza interna, de responsabilidade dos Municípios;
d) MP nº 2.179/2001 - Crédito do Banco Central do Brasil adquirido pela União em
29/7/2002, originário de empréstimo concedido pela Autarquia ao Banco do
Estado do Rio de Janeiro S.A. – contrato BACEN-BANERJ, cujo saldo devedor foi
assumido pelo Estado do Rio de Janeiro em 16/7/1998.
e) MP nº 2.192/2001 - Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da
presença do setor público estadual na atividade financeira bancária (PROES).
II. Renegociação da Dívida Externa do Setor Público
Acordo que reestruturou a dívida de médio e longo prazos - parcelas vencidas e
vincendas de principal e juros devidos e não pagos no período de 1/1/1991 a 15/4/1994 - do setor
público brasileiro junto a credores privados estrangeiros (Dívida de Médio e Longo Prazos - DMLP).
III.
Retorno de Repasses de Recursos Externos
Financiamento a diversas entidades nacionais com recursos externos captados ou
garantidos pela União perante a República da França, mediante Protocolos Financeiros, para a
importação de equipamentos e serviços (Acordo Brasil-França). Esse crédito foi integralmente
quitado em dezembro/2021.
IV. Saneamento de Instituições Financeiras Federais
Créditos adquiridos pela União no âmbito do Programa de Fortalecimento das
Instituições Financeiras Federais, conforme disposto na MP nº 2.196/2001, originários de contratos
de financiamento celebrados entre a Caixa Econômica Federal e Estados, Prefeituras e Companhias
Estaduais e Municipais de Saneamento (Carteira de Saneamento).
V. Aquisição de Créditos Relativos a Participações Governamentais
Créditos originários de participações governamentais devidas ao Estado do Rio de
Janeiro (originárias da exploração de petróleo e gás natural), e aos Estados do Paraná e do Mato
Grosso do Sul (decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica). Em 2021, esses créditos foram integralmente quitados pelos devedores.
VI. Refinanciamentos autorizados pela LC nº 178/2021
Créditos pendentes de recuperação originários de dívidas refinanciadas ou
reestruturadas e, ainda, de avais honrados externos e internos (crédito sub-rogados) honrados pela
União, visando compor novo ativo a ser diferido, mediante celebração de novos contratos de
refinanciamento, para pagamento nas condições previstas nos Artigos 17 e 23 da LC nº 178/2021.
VII. Regime de Recuperação Fiscal (RRF)
Valores a receber decorrentes das obrigações não pagas por Estados ou Distrito
Federal no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disciplinado pela LC nº 159/2017:
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a) Versão original do RRF: a LC nº 159/2017, implementou o Regime de Recuperação
Fiscal, determinando que os Estados que viessem a aderir às condições da referida
LC permaneceriam, por até 36 meses, sem efetuar pagamentos relativos às dívidas
contratuais refinanciadas pela União ou que a União venha a honrar como
garantidora, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período. Estes valores
foram registrados em “Contas Gráficas” nos termos do normativo mencionado. No
caso, somente o Estado do Rio de Janeiro aderiu a esse Regime.
b) Novo RRF – decorre das alterações na LC nº 159/2017 promovidas pela LC nº
178/2021: pelo novo modelo, o Estado, cujo pedido de adesão ao Regime de
Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º da LC nº 159/2017,
celebra, conforme autorizado pelo Art. 9º-A, contrato para refinanciar os valores
não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º, com prazo de 360 meses para o
pagamento, caso o Plano de Recuperação Fiscal seja homologado. Durante os 10
anos iniciais do RRF, as dívidas junto à União e as operações de crédito serão pagas
parcialmente pela União e pelo Estado em regime progressivo, sendo que o Estado
pagará zero por cento no primeiro ano e chegando a 100% ao final do período. Os
valores não pagos pelo Estado nesta fase inicial serão acumulados no Contrato do
Art. 9º-A e pagos conforme as condições financeiras do Contrato. Os valores
acumulados poderão ser compostos pelos seguintes saldos, a depender dos
créditos originalmente devidos pelo mutuário:
i)
Parcelas vencidas e não pagas das dívidas refinanciadas, tais como das Leis
nºs 8.727/1993 e da 9.496/1997, desde a adesão do Estado ao disposto na
LC nº 178/2021 – Art. 23, até a homologação do novo RRF, visando compor
o saldo de partida do contrato;
ii)
Parcelas vencidas das dívidas refinanciadas, tais como Leis nºs 8.727/1993 e
9.496/1997, a partir da celebração do Contrato do Art. 9º-A: no ano em que
ocorrer a homologação do RRF, o valor total das parcelas será incorporado
ao saldo do Art. 9º- A, e a partir de janeiro do ano subsequente, o Estado
ficará responsável pela quitação de 11,11% da parcela devida, sendo a
diferença incorporada ao novo contrato, com o acréscimo de ao menos
11,11% para cada ano subsequente, de acordo com o mecanismo de
benefício decrescente do novo RRF. Além disso, poderão ser acumuladas as
parcelas vencidas entre a celebração do Contrato do Art.9º-A e a
homologação do RRF;
iii)
Avais honrados pela União desde a adesão do Estado ao disposto na LC nº
178 – Art. 23, até a homologação do novo RRF, visando compor o saldo de
partida do contrato;
iv)
Novos avais que venham a ser honrados após a homologação do RRF: no
primeiro ano em que ocorreu a homologação, os respectivos saldos serão
integralmente honrados pela STN. A partir de janeiro do ano subsequente,
o Estado passará a pagar à União, mediante GRU informada pelo agente
financeiro Banco do Brasil S/A, o montante correspondente a 11,11% dos
avais que venham a ser honrados, sendo acrescidos ao menos 11,11% a
cada ano subsequente, de acordo com o mecanismo de benefício
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decrescente. Além disso, poderão ser acumuladas as parcelas honradas
pela União entre a celebração do Contrato do Art.9º-A e a homologação do
RRF; e
v)
Saldo da LC nº 178/2021 – art. 23: o valor integral do contrato será
incorporado ao saldo de partida do contrato da LC nº 159/2017 – Art. 9º A,
caso o RRF do Estado seja homologado.
VIII.
Dedução de parcelas de dívidas administradas pela União
A recém aprovada Lei Complementar nº 194/2022 traz em seu art. 3º a possibilidade
de a União deduzir do valor das parcelas dos contratos de dívida de Estados e Distrito Federal parte
das perdas de arrecadação destes entes em decorrência da redução de alíquota do ICMS sobre
combustíveis. Este mecanismo de dedução está disciplinado pela Portaria ME nº 7.889/2022, alterada
pela Portaria MF nº 043/2023 e demais acordos21.
4.3.3.1.1
Evolução dos haveres e créditos
No tocante à evolução dos haveres e créditos, a Tabela 55 apresenta o histórico dos
valores do estoque, por exercício, segundo ativo/programa sob gestão da STN.
Tabela 55 - Estoque de haveres e créditos, segundo ativo/programa sob gestão da STN, por ano
Em R$ milhões
Ativo / Programa
Estoque
Valor (R$ milhões)
Variação (%)
1
2019
2020
2021
2022
Ac. Brasil-França
5,3
-44,8%
1,1
-78,4%
-
-100,0%
-
-
Carteira de Saneamento
387,5
-10,6%
346,1
-10,7%
310,3
-10,3%
281,8
-9,2%
DMLP
6.090,2
3,8%
5.142,6
-15,6%
4.663,1
-9,3%
4.120,9
-11,6%
Contratos de Cessão – Royalties
352,8
-70,9%
10,2
-97,1%
-
-100,0%
-
-
Lei nº 8.727/1993 - Receitas da União
5.332,3
6.335,0
4.617,5
4.154,1
2,4%
18,1%
-27,1%
-10,0%
Lei nº 8.727/1993 - Demais Credores
2.679,9
2.754,1
2.725,7
2.397,0
-3,2%
2,8%
-1,0%
-12,1%
Lei nº 9.496/1997
536.327,8
567.786,8
553.961,6
555.511,9
1,5%
5,9%
-2,4%
0,3%
MP nº 2.185/2001
30.084,5
-3,9%
30.523,7
1,5%
28.200,5
-7,6%
4.011,7
-85,8%
Contrato BACEN-BANERJ
14.634,3
-2,0%
27.188,4
85,8%
31.195,1
14,7%
-
-100,0%
Regime de Recuperação Fiscal - Lei nº
9.496/1997
19.974,4
61,5%
6.065,8
-69,6%
4.567,3
-24,7%
-
-100,0%
Regime de Recuperação Fiscal – Contrato
BACEN-BANERJ
6.866,6
68,0%
1.397,7
-79,6%
3.438,0
146,0%
-
-100,0%
21
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2023/marco/governo-federal-
fecha-acordo-com-todos-os-estados-para-reposicao-do-icms-perdas-originarias-das-leis-complementares-192-e-194-22
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