DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Dentre os ativos dos entes que podem ser utilizados como contragarantias, 
destacamos, por exemplo, o Fundo de Participação dos Estados (FPE), e o Fundo de Participação 
dos Municípios (FPM), além das receitas próprias. A STN não possui gestão sobre as 
contragarantias, as quais correspondem a ativos dos entes. 
4.3.3.3.1 
Riscos Fiscais mapeados, agrupados de acordo com a natureza 
Os riscos fiscais relativos à execução de contragarantias sob gestão da STN são de três 
naturezas: (i) riscos relativos às ações judiciais; (ii) riscos de frustração de receitas em decorrência da 
aplicação de dispositivos legais; e (iii) riscos decorrentes de incertezas legislativas. 
Os riscos relativos às ações judiciais decorrem de liminares em ações impetradas pelos 
mutuários contra a União em diversas instâncias da Justiça concernentes aos haveres originários de 
avais honrados pela União, as quais impedem temporariamente a recuperação dos valores. No que 
tange à carteira supracitada, atualmente há 7 ações judiciais com impacto financeiro de R$ 1,7 bilhão 
(posição de 31/12/2022). 
A possibilidade de recuperação dos valores pendentes por decisão judicial mostra-
se, algumas vezes, de difícil implementação. É importante destacar que a AGU possui a 
governança dessas ações judiciais, que por sua vez define as estratégias a serem adotadas em 
cada caso. 
Os riscos de frustração de receitas em decorrência da aplicação de dispositivos 
legais, por sua vez, estão atualmente, e em grande parte, relacionados à nova versão da Lei 
Complementar nº 159, de 19/5/2017 – LC nº 159/2017, Art. 9º A – Regime de Recuperação 
Fiscal (RRF), aplicável às dívidas estaduais a serem incluídas no âmbito do referido Regime. A 
adesão de Estados ao RRF pode suspender e postergar o pagamento de valores devidos à União 
durante o seu período de vigência. 
Até o momento, os Estados de Goiás, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul obtiveram 
a homologação do novo RRF, celebrando os contratos do Art. 9º A da LC nº 159/17 e o Art.23 da 
LC nº 178/21. Cabe ressaltar que o Estado de Minas Gerais celebrou o contrato dos artigos 
retromencionados em dezembro de 2022, mas ainda não obteve a homologação de seu RRF, o 
que deve ocorrer ainda neste ano.  
Com a adesão à LC nº 178/2021, os avais honrados pela União até aquele 
momento foram incorporados ao saldo do contrato do Art. 23. Para os estados que tiveram a 
homologação de seu RRF, tanto os saldos dos avais honrados pela União como o saldo do 
próprio Art. 23 foram incorporados ao saldo do novo contrato ao amparo do Art. 9º A da LC nº 
159/2017.  
Em consonância com o mecanismo de benefício decrescente do novo RRF, os 
valores de avais honrados pela STN no 1º ano em que ocorrer sua homologação serão 
integralmente incorporados ao saldo do Art. 9º-A, ao passo que, a partir de janeiro do ano 
subsequente, os avais honrados integralmente  terão 11,11% de seus montantes devolvidos pelo 
Estado à STN mediante pagamentos mensais por meio de GRUs emitidas pelo agente financeiro 
Banco do Brasil S/A, sendo as diferenças não pagas incorporadas ao saldo do Art. 9º-A. Na 
sequência, a cada 12 meses adicionais de pagamentos, serão acrescidos de pelo menos 11,11% 
111 
aos valores a serem pagos pelo Estado, até o momento em que os entes voltam a pagar o valor 
integral das parcelas das operações de crédito. 
Com as novas regras do RRF estabelecidas a partir da edição da LC nº 178/21, há 
perspectiva de que ocorra a retomada de pagamentos por parte dos Estados mencionados, uma vez 
que os contratos do Art. 9º-A e do Art. 23 passem a ser cobrados no primeiro dia do segundo mês 
subsequente à homologação do RRF (Art. 9º-A) ou da assinatura do contrato (art. 23). Esse fato que 
pode compensar em parte a perda de receita decorrente desse regime diferenciado.  
Cabe ressaltar, ainda, que outros entes que possuíam avais honrados pela União sem 
possibilidade de execução das contragarantias acabaram por refinanciar suas pendências por meio da 
celebração do art. 23 da LC nº 178/21. Tratam-se dos estados do Amapá, do Maranhão e do Rio 
Grande do Norte. Diferentemente do que ocorre com o estado de Minas Gerais, para esses entes não 
é esperada a adesão ao RRF. 
A Tabela 64 demonstra a evolução do estoque do ativo nos últimos exercícios. Durante 
o ano de 2022, com assinatura dos arts. 9º-A e 23, todo o estoque de avais a recuperar, inclusive sob 
o Regime de Recuperação Fiscal, foi zerado, uma vez que todo o saldo foi renegociado. No entanto, 
nos últimos meses do ano esse saldo voltou a crescer em virtude de novas ações judiciais impetradas 
por estados. Essas ações questionam a forma como se dará a compensação da perda de arrecadação 
de ICMS por parte dos estados em decorrência da diminuição das alíquotas incidentes sobre certos 
produtos trazida pela Lei Complementar nº 194/2022. Até o final de 2022, foram concedidas 
liminares aos estados de Alagoas, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí impedindo que a União 
execute a contragarantia desses entes em caso de honra de suas dívidas garantidas pela União. No 
ano de 2023, novas liminares têm sido concedidas impedindo a execução de contragarantias, a 
exemplo dos estados do Espírito Santo e Sergipe. 
A baixa dos valores de avais a recuperar ocorre concomitantemente com a 
incorporação de tais valores (recalculados nos moldes da LC nº 178/21) às contas do art. 9º-A e 
do art. 23, ou seja, continua a expectativa de recebimento desses montantes. Agora eles fazem 
parte da dívida administrada pela União e por isso são contabilizadas em suas contas próprias. 
Tabela 64 - Evolução do estoque das contragarantias não executadas, segundo as motivações 
Em R$ milhões 
Ativo/Programa 
Valores a Recuperar ($) 
Variação (%) 
1 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
2022 
Avais a Recuperar 
2 
508,3 
594,8 
5.047,0 
9.473,2 
12.039,5 
1.663,2 
37,2 
17,0 
748,6 
87,7 
27,0 
-86,2 
Avais a Recuperar sob o Regime de Recuperação Fiscal - 
RRF 
3 
3.090,1 
7.782,5 
12.665,3 
24.070,1 
28.926,0 
0,0 
- 
151,9 
62,8 
90,1 
20,0 
100,0 
Total 
3.598,4 
8.377,3 
17.712,3 
33.543,3 
40.965,5 
1.663,2 
871,0 
132,8 
111,4 
89,4 
22,1 
-100,0 
1 Variação em relação ao exercício imediatamente anterior. 
2 A União esteve impedida de receber avais honrados em decorrência das ACOs/STF n
os 2.981, 3.045, 3.215, 3.225, 3.233, 3.235. 3.244, 3.252, 3.262, 
3.270, 3.280, 3.285, 3.286, 3.431, 3.438, 3.457, 3.586, 3.587, 3.590, 3.591, 3.594, 3.595, 3.596, 3.601 e Ação Civil Pública nº 1038641-
32.2020.4.01.3700 Justiça Federal do Maranhão. 
3 Valor a Recuperar (RRF): Valores registrados em Conta Gráfica a serem pagos nos prazos e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 159, 
de 2017 (RRF), atualizados até a data de referência da coluna. 
Fonte e elaboração: STN/MF. 
 
112 
A Tabela 65 apresenta as estimativas de impacto no atual e nos próximos três 
exercícios, tendo como base os riscos das contragarantias mapeados pela STN e as previsões de avais 
a serem honrados pela União. Ressalta-se que essas operações são financeiras e o impacto fiscal da 
ocorrência dos riscos se dá sobre o endividamento público. 
Tabela 65 - Impactos das honras de garantias nas contas públicas, por ano 
Em R$ milhões 
Honras de Garantias 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
Previsto 
4.598,8 4.599,4 9.008,3 10.395,9 10.395,1 10.125,2 
Realizado 
8.608,8 6.202,2 9.750,9 
- 
- 
- 
Variação (%) 
87,2 
34,8 
8,2 
- 
- 
- 
Fonte e elaboração: STN/MF. 
 
Cabe ressaltar que o impacto realizado em 2020 foi retificado, posto que não havia 
sido contabilizada até então uma honra ocorrida junto ao BNP – Paribas, relativa a uma operação de 
crédito contratada pelo Estado do Rio de Janeiro - RJ (CEDAE). A honra foi realizada em 30 de 
dezembro 2020, mas a suspensão da execução de contragarantia – concedida pelo STF na ACO 3.457, 
ocorreu apenas em 2021, sendo este o motivo para não ter sido adequadamente considerado 
anteriormente. 
A Tabela 6523 não leva em consideração as honras que podem ocorrer em 2023 
relativas às ações da LC nº 194/22, visto que existe alto grau de incerteza quanto aos valores – 
existem negociações entre União e estados visando solucionar a lide. Assim, não é possível 
determinar por quanto tempo perdurará a situação em que a União se encontra, de ter que honrar as 
dívidas de alguns estados sem poder executar as contragarantias. Cabe ressaltar que atualmente 
existe um grupo de trabalho determinado pelo STF, com representantes de estados e da União, em 
decorrência das ADI 7.191 e ADPF 984, que questionam a metodologia adotada pela União na 
Portaria ME nº 7.889/22. Esse grupo possui o prazo de 120 dias a contar de 02/12/2022 para 
apresentar seus resultados, o que pode implicar em mudanças metodológicas trazidas na portaria, 
não sendo cabível realizar estimativas de impacto minimamente confiáveis. 
Os valores previstos para 2023, 2024 e 2025 foram reestimados para se adequar às 
novas condições trazidas pela LC nº 178/21. Dessa forma, esses valores se referem à expectativa de 
honra dos avais de entes que aderiram ao RRF. Assim, segundo o mecanismo do Regime, existe a 
expectativa de que parte desses valores sejam devolvidos pelos estados, conforme disposto na 
Tabela 66. 
Tabela 66 - Estimativa de ressarcimento de honras realizadas pela União em decorrência do RRF 
Em R$ milhões 
Ressarcimento de Honras 2022 2023 
2024 
2025 
Previsto 
0,00 761,79 1.930,15 3.009,47 
Fonte e elaboração: STN/MF. 
 
                                                           
23 Os valores apresentados não consideram os efeitos do acordo realizado entre o MF e os Estados realizado no início de 
2023. 
113 
A principal medida de mitigação para os riscos relativos às contragarantias é a 
intensificação do relacionamento com a AGU e suas procuradorias regionais e seccionais, com vistas 
à reversão das decisões judiciais. Em relação à aplicação de dispositivos legais, entretanto, não há 
medidas de mitigação plenamente eficazes. A STN, contudo, busca, sempre que possível, atuar junto 
às instâncias pertinentes com o objetivo de evitar ou minimizar impactos sobre as dívidas 
subnacionais. 
4.3.3.3.2 
Valores provisionados no BGU ou na LOA referentes aos riscos apresentados 
Os valores relativos às ações judiciais incidentes sobre avais honrados pela União estão 
contabilizados nas contas de ajuste 1.1.3.9.4.0.1.0.1 - ajuste para perdas - subgrupo 113 (Conta 
Corrente 1.1.3.8.4.4.2.0.0) e 1.2.1.2.4.99.03 - ajuste de perdas de outros créditos (Conta Corrente 
1.2.1.2.4.98.18, e são apresentados na Tabela 67. Trata-se de contas redutoras do ativo da STN. 
Tabela 67 - Valores de ajustes de perdas para os créditos sub-rogados (avais honrados) 
Em R$ milhões 
Item 
Ajuste de Perdas para Avais Honrados 
1 
2018 
2019 
2020 
2021 
2022 
2 
Avais Honrados 
- 
4.196,6 
31.386,0 
40.275,4 
1.663,2 
Conta A 
3 
- 
627,9 
660,3 
690,1 
- 
Total 
- 
4.824,5 
32.046,3 
40.965,5 
1.663,2 
Variação 
- 
- 
564,2 
27,8 
-95,9 
1 Os ajustes de perdas de créditos de devedores duvidosos para montantes oriundos de avais honrados pela União e 
 com recuperação não permitida em virtude de liminares judiciais estão registrados na Conta Contábil 1.2.1.2.4.99.03 
 - ajuste de perdas de outros créditos (Conta Corrente 1.2.1.2.4.98.18) e Conta Contábil 1.1.3.9.4.0.1.0.1 
 - ajuste para perdas - subgrupo 113 (Conta Corrente 1.1.3.8.4.4.2.0.0). 
2 Avais honrados pela União referentes aos Estados de Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Piauí e com recuperação 
 não permitida em virtude de liminares judiciais. 
3 Aval honrado pela União referente à Conta A do Estado do Rio de Janeiro e com recuperação não permitida em 
 virtude de liminar judicial. Seu saldo foi incorporado ao saldo do art. 9º-A da LC nº 159/17 quando da entrada 
 do estado no RRF. 
Fonte e elaboração: STN/MF. 
 
A grande baixa do ajuste de perdas para Avais Honrados se deu pela adesão ao RRF 
pelos estados de Goiás, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, além da assinatura do contrato de 
refinanciamento do art. 23 da LC nº 178/21 por parte dos estados do Amapá, do Maranhão, de Minas 
Gerais e do Rio Grande do Sul. No entanto, por outro lado, surgiram novas ações judiciais impedindo 
que a União execute a contragarantia em caso de honra de avais de determinados estados, todas se 
baseando nas aplicações do disposto na LC nº 194/22. Desse modo, parte considerável do saldo de 
ajuste apresentado em 2022 se deve a essas ações dos estados de Alagoas, do Maranhão, de 
Pernambuco e do Piauí. Uma outra pequena parte do saldo decorre da ação judicial do município de 
Taubaté. 
Cabe destacar a implementação, em novembro de 2022, da nova metodologia 
MAPHEM (Modelo de Ajuste de Perdas junto a Haveres de Estados e Municípios) para cálculo de 
ajustes de perdas. O MAPHEM corresponde à evolução do Modelo vigente denominado “CAPAG 
PLUS”, que vinha sendo aplicado na carteira de créditos gerida pela STN desde o final do exercício de 
2020. A atualização decorre: a) das recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, 
por meio do Acórdão nº 1833/2022 – TCU – Plenário; b) da incorporação de informações fornecidas 

                            

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