DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Esta seção engloba os riscos fiscais relacionados às empresas estatais federais não 
dependentes controladas diretamente pela União. Tais empresas integram o Orçamento de 
Investimentos das Empresas Estatais (OI) e o Programa de Dispêndios Globais (PDG)24. Refere-se a 
um conjunto de 29 empresas, sendo 24 empresas públicas e 5 sociedades de economia mista, 
conforme Tabela 7125. A Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) e a Eletrobras foram 
privatizadas em 2022. A VDMG foi privatizada em março de 2023. 
As empresas estatais federais em liquidação, que também não fazem parte desta 
seção, não integram o Orçamento Fiscal nem o Orçamento de Investimento, mas integram o 
Programa de Dispêndios Globais (PDG). É adotado o rito de liquidação da Lei nº 8.029, de 1990, em 
que o Estado coordena e assume, de forma subsidiária, na condição de sucessor (art. 23 da Lei nº 
8.029/1990), os ativos e passivos remanescentes, mediante atuação do liquidante indicado pela 
administração pública federal. É um processo que tende a conferir maior celeridade em relação à 
liquidação nos termos da legislação societária, mas pode imputar maiores riscos fiscais para o ente 
controlador, pois os passivos poderão ser transferidos sem a realização de todos os ativos existentes. 
Atualmente não há empresa não dependente controlada pela União em processo de liquidação. 
Quanto ao resultado fiscal das empresas estatais não dependentes, vale lembrar que 
as Instituições Financeiras Federais (IFF), incluída a FINEP pela natureza de sua atividade, não 
compõem o setor público consolidado conforme metodologia vigente. A Petrobras e suas 
subsidiárias, por outro lado, foram excluídas do escopo da metodologia do Banco Central, 
considerando, à época, suas características operacionais e de governança corporativa. Não obstante, 
essas empresas, como estatais não dependentes, podem oferecer riscos fiscais ao acionista 
controlador como se verá adiante.  
Para a análise de risco foram incluídas a Eletronuclear e a INB, hoje subsidiárias da 
ENBPar. A ENBPar (Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.) foi 
criada no processo de desestatização da Eletrobras e viabilizou a transferência para a União do 
controle da Eletronuclear e da participação no capital de Itaipu Binacional.26 
Tabela 71 - Escopo da Análise de Riscos de Empresas Estatais Não Dependentes 
Empresa 
Natureza 
Participação
 1 
ABGF 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
BNDES 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
CAIXA 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
CASA DA MOEDA 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
DATAPREV 
Empresa Pública Não Dependente 
51,00% 
CORREIOS 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
EMGEA 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
                                                           
24 As empresas dependentes, por sua vez, integram o Orçamento Fiscal da União e estão inseridas nas análises do 
conjunto dos órgãos e entidades que integram esta peça orçamentária, inclusive a subseção 4.1.1.5 (Demandas Judiciais 
das Empresas Estatais Dependentes da União) integrante da seção 4.1 (Passivos Contingentes). 
25 Não abrange as empresas controladas indiretamente. 
26 Não está incluída no PDG a empresa Itaipu Binacional, subsidiária da ENBPAR. Em out/22 foi aprovado em assembléia 
geral dos acionistas o aumento de capital social da ENBPAR por meio do aporte de todas as ações que a União detinha no 
capital da INB. Com essa operação, a ENBPAR assumiu o controle acionário da INB, deixando de ser uma estatal 
dependente de recursos do Tesouro Nacional. Autorização feita por meio do Decreto nº 11.235/2022. 
123 
Empresa 
Natureza 
Participação
 1 
EMGEPRON 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
FINEP 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
HEMOBRAS 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
INB 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
INFRAERO 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
PPSA 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
SERPRO 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
CEAGESP 
Empresa Pública Não Dependente 
99,70% 
CDC 
Empresa Pública Não Dependente 
99,90% 
CDP 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
CDRJ 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
CODEBA 
Empresa Pública Não Dependente 
98,40% 
CODERN 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
SPA (CODESP) 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
NAVBRASIL
2 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
ENBPAR
3 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
ELETRONUCLEAR 
Empresa Pública Não Dependente 
100,00% 
BANCO DO BRASIL 
Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Aberto 
50,00% 
PETROBRAS
 4 
Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Aberto 
28,67% 
BASA 
5 
Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Aberto 
73,31% 
BNB 
Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Aberto 
55,45% 
CEASAMINAS 
Sociedade de Economia Mista Não Dependente – Capital Fechado 
99,60% 
1 Posição em 31/12/2022. 
2 Decreto nº 10.589, de 24 de dezembro de 2020. 
3 Decreto nº 10.791, de 10 de setembro de 2021. 
4 Controle por meio das ações ordinárias. 
5 Decreto n
o 10.955/22 autorizou o aumento de capital social do Banco da Amazônia S.A (BASA) no valor de até R$ 1 bilhão. 
Fonte e elaboração: STN/MF. 
 
A avaliação de riscos das empresas estatais não dependentes, na maioria dos 
elementos de risco mapeados, demanda a separação da categoria das Instituições Financeiras 
Federais em relação às demais empresas estatais exploradoras de atividades econômicas ou 
prestadoras de serviço público. Isto em razão da especificidade do setor financeiro, com uma 
regulamentação própria, sobretudo quanto ao cumprimento de indicadores de capitalização. 
 
3.1.1.1 Descrição dos riscos fiscais mapeados, agrupados de acordo com a natureza 
Os riscos fiscais relacionados a empresas estatais não dependentes referem-se à 
possibilidade da ocorrência dos seguintes eventos, conforme a sua natureza: 
a)     
Risco 1: Frustração de receita - receita de dividendos e ou juros sobre capital 
próprio (JCP) menor do que a receita estimada na composição do resultado fiscal 
do Governo Central; 
b)     
Risco 2: Aporte emergencial - aporte de capital ou subvenção econômica em 
caráter de emergência para o atendimento da necessidade de recursos ou de 
capital de determinada empresa estatal; e 
c)      
Risco 3: Esforço fiscal adicional (compensação de primário) - Necessidade de 
compensação pelo Tesouro Nacional de um eventual resultado primário menor do 
que o estimado para o conjunto dos resultados primários das Empresas Estatais 
124 
Federais (por força da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: § 2º do art. 3º da Lei 
nº 14.436, de 2022). 
 
3.1.1.2 Metodologia de avaliação dos riscos 
Risco 1 - frustração da receita de dividendos e JCP 
A metodologia identifica, em relação à receita de dividendos, os seguintes elementos 
que podem contribuir para a arrecadação vir a ser inferior à prevista: a) fatores inerentes à atividade 
empresarial das companhias, que podem afetar o lucro líquido estimado; b) alterações na 
composição do capital social reduzindo a participação relativa da União; c) mudança da política de 
distribuição de dividendos afetando, sobretudo, o percentual de distribuição do lucro; e, d) fatores 
que possam gerar direito ou obrigação de retenção de lucros por parte da empresa. 
Como forma de avaliar a exposição ao risco frente à não realização da receita de 
dividendos, considera-se a Matriz de Risco (Figura 20), em que o eixo horizontal apresenta o 
percentual de distribuição de dividendo/JCP em relação ao lucro líquido ajustado (distribuições de 
25%, de 25% a 50% e de 50% a 100%) e o eixo vertical apresenta o valor monetário do pagamento, 
segmentado em valores abaixo e acima de R$1 bilhão. 
Figura 20 - Matriz de Risco - Dividendos 
 
A exposição ao risco pode ser considerada muito baixa nas previsões de dividendos de 
25% do lucro líquido ajustado (mínimo legal), pois, nesta hipótese, não incidem os eventos de 
mudança na política de dividendos. Podem, contudo, ocorrer eventos que afetem a lucratividade. 
Assim, para valores superiores a R$ 1 bilhão considera-se uma situação de baixa exposição (em 
contraponto a uma muito baixa exposição), ou seja, com um risco ligeiramente superior. 
A partir de 25% do lucro líquido, na faixa até 50%, essa exposição eleva-se em razão 
dos fatores que podem restringir essa distribuição, não somente eventual mudança da política de 
dividendos, mas também a necessidade de enquadramento nos limites operacionais no caso das 
instituições financeiras. Esta situação, em valores inferiores a R$1 bilhão, é considerada como de 
baixa exposição. 
Considerando-se a elevação do risco, naturalmente, em função dos montantes 
envolvidos, a partir de R$ 1 bilhão, considera-se uma situação de média exposição (para a faixa entre 
25% e 50% do lucro líquido). Deve-se ressaltar que é possível uma exceção nessa faixa enquadrada 
125 
como de baixo risco: quando a política de dividendos admite, formalmente e com regularidade, 
distribuição variável de até 50%.  
Finalmente, o risco se eleva na distribuição acima de 50% do lucro líquido. Para valores 
abaixo de R$ 1 bilhão considera-se média exposição e acima uma situação de alta exposição. 
Recomenda-se não se incluir na programação financeira as parcelas de dividendos com exposição a 
alto risco. 
Com base em tais critérios, a metodologia distribui a exposição (valores previstos de 
dividendos) nas quatro categorias de risco: de Muito Baixa Exposição (quadrante 1), de Baixa 
Exposição (quadrantes 2 e 4), de Média Exposição (quadrantes 3 e 5) e de Alta Exposição (quadrante 
6). 
Deve-se levar em consideração que as estimativas do lucro líquido das principais 
empresas para cálculo dos dividendos são obtidas de avaliações de mercado, no caso das empresas 
estatais de capital aberto, ou com base em informações da própria administração, no caso das 
empresas públicas de capital fechado. Na impossibilidade de acesso a tais informações, os dividendos 
são estimados com base no histórico de pagamento atualizado monetariamente, procedimento que 
já é utilizado para estimar os dividendos das participações societárias de menor relevância em 
relação ao total. As participações incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND não fazem 
parte das estimativas da receita de dividendos.  
A alteração ou perda da participação relativa da União no capital social afeta a parcela 
a que tem direito na distribuição dos dividendos, podendo ocorrer na alienação de participações ou 
renúncia do direito de participar em aumento de capital.  
Finalmente, sobre o risco de retenção de dividendos, cabe lembrar que o lucro das 
empresas, que é a base da distribuição ao acionista, é calculado pelo critério de competência. 
Contudo, a lei prevê situações em que eventuais dificuldades de caixa podem se constituir razão para 
a sua retenção, devendo ficar indisponíveis aos acionistas até que a empresa tenha condições de 
efetivar o pagamento (constituição de reserva de lucros a realizar ou de reserva especial). Há outras 
situações específicas em que os dividendos podem ser retidos de acordo com regulamento próprio. É 
o caso das instituições financeiras quando não cumprirem os seus limites operacionais. Não se 
vislumbram hipóteses de retenção pelas instituições financeiras para os exercícios incluídos na LDO. 
Risco 2 - aportes emergenciais 
A metodologia prevê tratamento diferenciado para as instituições financeiras e para as 
demais empresas estatais não dependentes (não financeiras). 
O risco de aportes emergenciais associado às instituições financeiras, em geral, não 
está relacionado à escassez de caixa (liquidez), mas à insuficiência de capital regulatório para cumprir 
os índices de requerimento de capital (Basileia, Capital Nível I e Capital Principal). 
Os requerimentos mínimos de capital, baseados no Acordo de Basileia III, conforme 
definidos na Resolução CMN nº 4.995, de 21 de outubro de 2021, devem ser apurados pelas 
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, nos termos da 
Resolução BCB nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e são definidos por uma relação entre um 
conjunto de ativos que compõem o capital da instituição financeira e outros ativos selecionados 

                            

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