DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII
- 
examinar
e
manifestar-se
nos 
procedimentos
correcionais
e
sancionatórios, instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União, nos acordos
de leniência, e nos respectivos recursos submetidos à decisão do Ministro de Estado
ou do Secretário-Executivo;
VIII - atuar na representação extrajudicial da Controladoria-Geral da União
e de seus agentes públicos, respeitadas as orientações e as competências dos demais
órgãos da Advocacia-Geral da União;
IX - recomendar medidas e estratégias para prevenção e gerenciamento de riscos jurídicos;
X - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes
da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência;
XI -
realizar atividades
conciliatórias, respeitadas
as orientações
da
Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União;
XII - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos
órgãos de direção da Advocacia-Geral da União;
XIII - orientar as áreas técnicas da Controladoria-Geral da União, quando
necessário, quanto ao cumprimento das decisões judiciais;
XIV - atuar em processos de arbitragem de interesse do Controladoria-Geral
da União, conforme normas da Advocacia-Geral da União;
XV - manifestar-se sobre minutas de acordos internacionais e atos congêneres; e
XVI - assessorar a Controladoria-Geral da União na representação do Estado
brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam
afetos às competências da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades de assessoramento e consultoria jurídica de que
trata este artigo observarão as competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão
Pública da Consultoria da União, previstas no art. 5º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27
de janeiro de 2023, especialmente sobre a matéria de aquisições e contratações de serviços
e obras para desempenho de atividades-meio, de pessoal e de patrimônio público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação de Apoio Administrativo;
II - Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos:
a) Coordenação de Atos Normativos; e
b) Divisão Jurídica de Matérias Residuais;
III - Coordenação-Geral de Controle, Ouvidoria e Integridade Privada:
a) Coordenação de Integridade Privada;
b) Divisão Jurídica de Controle Interno; e
c) Seção de Ouvidoria; e
IV - Coordenação-Geral de Transparência, Integridade Pública e Processo Disciplinar:
a) Coordenação de Processo Disciplinar; e
b) Divisão de Transparência e Integridade Pública.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata
este artigo serão providos na forma da legislação pertinente, e seus ocupantes substituídos,
em seus afastamentos, impedimentos e na vacância do cargo, por servidores indicados pelo
Consultor Jurídico e previamente designados na forma da legislação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Apoio Administrativo
Art. 3º À Coordenação de Apoio Administrativo compete coordenar e acompanhar
as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo no âmbito da Consultoria
Jurídica e, especificamente:
I - determinar providências, orientar, controlar e coordenar as atividades de
apoio administrativo e secretariado da Consultoria Jurídica;
II -
coordenar as
atividades de recebimento,
registro, arquivo
e de
encaminhamento 
de 
processos, 
expedientes
judiciais, 
documentos 
e 
de
correspondências de interesse da Consultoria Jurídica;
III - zelar pela correta aplicação das normas operacionais referentes à
Gestão Documental;
IV - requisitar, receber, controlar e distribuir o material permanente e de
consumo de uso geral da Consultoria Jurídica, conforme normas em vigência;
V - coordenar e controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos
bens patrimoniais sob responsabilidade da Consultoria Jurídica;
VI - solicitar e acompanhar os serviços de suporte logístico e de tecnologia
da informação, conforme normas em vigência;
VII - manter controle estatístico dos processos, manifestações jurídicas e
respectivos prazos;
VIII - coordenar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoal;
IX - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à concessão e prestação
de contas de diárias e passagens no âmbito da unidade, conforme normas em vigência;
X - elaborar minutas de documentos administrativos a serem assinados
pelos membros da Advocacia-Geral da União;
XI - organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico de interesse da
Consultoria Jurídica;
XII - coordenar, controlar e executar outras atividades próprias de rotinas
administrativas 
inerentes 
às 
atribuições 
da 
unidade 
ou 
que 
lhes 
forem
determinadas;
XIII - executar outras tarefas
de natureza administrativa que sejam
requisitadas pelo Consultor Jurídico ou pelo Coordenador de Assuntos Estratégicos, tais
como registro de efemérides, controles de distribuição, alertas de prazos, repositórios
de manifestações e ementas, gestão de agendas das autoridades, dentre outros; e
XIV - executar demais atividades
relacionadas à gestão de recursos
humanos, à gestão de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano
de capacitação e outros serviços gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico ou
do Coordenador de Assuntos Estratégicos.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos
Art. 4º À Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos compete:
I - executar as atribuições jurídicas estratégicas, definidas pelo Consultor Jurídico;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica na elaboração, análise e revisão
de anteprojetos e projetos de lei, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais
atos normativos elaborados no âmbito da Controladoria-Geral da União ou submetidos
à sua apreciação;
III - realizar o exame prévio e conclusivo referente a matéria residual de
pessoal, licitações, contratos ou instrumentos congêneres; e
IV - exercer outras competências que lhes forem delegadas, subdelegadas
ou atribuídas pelo Consultor Jurídico.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Controle, Ouvidoria e Integridade Privada
Art. 5º À Coordenação-Geral de Controle, Ouvidoria e Integridade Privada compete
prestar assessoria e consultoria jurídica em demandas da Secretaria de Integridade Privada, da
Secretaria Federal de Controle Interno e da Ouvidoria-Geral da União, tais como:
I - analisar procedimentos sancionatórios de responsabilização de entes
privados no âmbito da Controladoria-Geral da União, cuja competência para julgamento
seja do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo;
II - examinar os recursos interpostos ao Ministro de Estado nos processos
mencionados no inciso I;
III - analisar a juridicidade de acordos de leniência a serem celebrados,
aditados ou rescindidos pela Controladoria-Geral da União;
VI - examinar, de modo prévio e conclusivo, matérias de controle interno,
ouvidoria, participação social e integridade privada; e
V - elaborar outras manifestações consultivas acerca das matérias jurídicas
relativas às competências das unidades mencionadas no caput.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Transparência, Integridade Pública e Processo Disciplinar
Art. 6º À Coordenação-Geral de Transparência, Integridade Pública e
Processo Disciplinar compete prestar assessoria e consultoria jurídica em demandas da
Corregedoria-Geral da União, da Secretaria Nacional de Acesso à Informação  e da
Secretaria de Integridade Pública, tais como:
I - analisar procedimentos correcionais e sancionatórios no âmbito da
Controladoria-Geral da União, cuja competência para julgamento seja do Ministro de
Estado ou do Secretário-Executivo;
II - analisar a legalidade e a regularidade de procedimentos correcionais e
sancionatórios, 
instaurados 
ou 
avocados 
pela 
Controladoria-Geral 
da 
União,
previamente ao julgamento;
III - analisar os recursos interpostos ao Ministro de Estado nos processos
mencionados nos incisos I e II;
IV - analisar atos relativos à situação funcional de servidores em decorrência
de processos disciplinares;
V - examinar, de modo prévio e conclusivo, matérias de governo aberto,
transparência, acesso à informação, privacidade de dados, conduta ética, integridade,
conflito de interesses e prevenção da corrupção; e
VI - elaborar outras manifestações consultivas acerca das matérias jurídicas
relativas às competências das unidades mencionadas no caput.
Seção V
Das Coordenações-Gerais, Coordenações, Divisões e Seções
Art. 7º Compete também a cada Coordenação-Geral, nas matérias afetas a
suas competências temáticas respectivas:
I - acompanhar e propor medidas referentes a demandas ou proposições de
interesse da Controladoria-Geral da União que tramitem no Congresso Nacional, no
Tribunal de Contas da União e no Ministério Público;
II
-
elaborar estudos
e
pareceres
quanto
à aplicação
da
legislação
concernentes à sua área de atuação;
III - elaborar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas
autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União,
concernentes aos assuntos da Controladoria-Geral da União;
IV - elaborar informações a serem prestadas em mandado de segurança, e
demais ações constitucionais, quando figurarem como impetradas as autoridades a que
se refere o art. 16 desta Portaria Normativa;
V - acompanhar e orientar o cumprimento das decisões judiciais no âmbito da
Controladoria-Geral da União, nos termos dos atos normativos que regem a matéria; e
VI - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.
Art. 8º Às Coordenações, Divisões e Seções compete:
I - atuar nos processos de competência temática das Coordenações-Gerais,
conforme definido pelo respectivo Coordenador-Geral; e
II - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Consultor
Jurídico ou pelo Coordenador-Geral de Assuntos Estratégicos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS INTEGRANTES DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 9º Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico, direto e imediato, ao Ministro de
Estado;
II - dirigir e representar a Consultoria Jurídica;
III - planejar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida na Consultoria Jurídica, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Consultor-Geral
da União;
V - zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativas,
firmadas pela Advocacia-Geral da União;
VI - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;
VII - indicar servidores em exercício na Consultoria Jurídica para representar
a Consultoria Jurídica em grupos de trabalho, comissões ou comitês internos, atribuir-
lhes serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;
VIII - indicar servidores para o exercício de funções no âmbito da Consultoria Jurídica;
IX - indicar membros da Advocacia-Geral da União e servidores em exercício
na Consultoria Jurídica para participação em programas e cursos de treinamento ou
aperfeiçoamento;
X - expedir normas e instruções complementares a este Regimento Interno,
para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica;
XI - alocar internamente em cada Coordenação-Geral ou Coordenação os
servidores e os membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria
Jurídica, de acordo com as necessidades de cada setor, de maneira definitiva ou
temporária, ou em grupos de atuação específica;
XII - redistribuir tarefas e atividades, de modo a evitar acúmulo de serviço
em determinada unidade ou perda de prazos;
XIII - dirimir conflitos de competência entre Coordenações-Gerais, ou determinar
formas de atuação em colaboração, no caso de processos que versem sobre objeto de
matéria transversal;
XIV - delegar a aprovação das manifestações jurídicas, ou definir hipóteses
de dispensa de aprovação, ou de níveis de aprovação, consoante critérios de objeto,
valor, relevância, complexidade, expediência, urgência, dentre outros;
XV - suscitar à Consultoria-Geral da União divergências de entendimentos
jurídicos entre a Consultoria Jurídica e demais órgãos jurídicos; e
XVI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado da Controladoria-Geral da União.
Art. 10. Ao Coordenador-Geral de Assuntos Estratégicos incumbe:
I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências;
II - distribuir, orientar e supervisionar a distribuição de trabalhos no âmbito
da Consultoria Jurídica;
III - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
IV - substituir o Consultor Jurídico nos atos e nas condições por ele previamente
determinados, objetivando o tempestivo atendimento das competências institucionais da
Consultoria Jurídica;
V - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas, planos de
trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas;

                            

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