DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - supervisionar a distribuição de trabalhos no âmbito da Consultoria Jurídica;
VII - acompanhar, por solicitação do Consultor Jurídico, quaisquer assuntos
de interesse da Consultoria Jurídica; e
VIII - exercer quaisquer outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 11. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de análise e
emissão de manifestações jurídicas;
II - aprovar os pareceres, notas e informações elaborados no âmbito de suas
unidades, encaminhando-os para a aprovação do Consultor Jurídico;
III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos atinentes à sua área de atuação;
IV - planejar, coordenar, orientar
e praticar atos de administração
necessários à execução das atividades das respectivas unidades;
V - zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito
da Consultoria Jurídica e da respectiva Coordenação-Geral;
VI - redistribuir ou avocar tarefas e atividades, como medida de equalização
de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviços ou perda de prazos;
VII - programar, orientar e controlar distribuição, execução, prazos e produtividade
das atividades a cargo de suas respectivas unidades;
VIII - acompanhar e orientar a padronização de minutas e de procedimentos
uniformes concernentes à sua área de atuação;
IX - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos de matérias
concernentes à sua área de atuação;
X - acompanhar os processos relevantes de interesse da Controladoria-Geral
da União relativos à sua área de atuação;
XI - apresentar ao Consultor Jurídico proposições de pareceres referenciais
e orientações normativas;
XII - gerenciar os servidores públicos e demais colaboradores em exercício
nas respectivas Coordenações-Gerais, responsáveis pela prestação de atividades
administrativas e de apoio e de subsídios aos membros da Advocacia-Geral da União
na elaboração de manifestações jurídicas;
XIII - delegar a aprovação das manifestações jurídicas, ou definir hipóteses
de dispensa de aprovação, ou de níveis de aprovação, consoante critérios de objeto,
valor, relevância, complexidade, expediência, urgência, dentre outros; e
XIV - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor
Jurídico ou Coordenador de Assuntos Estratégicos.
Parágrafo único. Quando houver delegação de competência para aprovação
final, hipóteses de dispensa de aprovação ou níveis de aprovação, os pareceres, notas
e informações de que tratam o inciso II do caput serão aprovados por decisão
terminativa do Coordenador-Geral no âmbito da própria unidade, dispensando a
submissão ao Consultor Jurídico.
Art. 12. Aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Seção
incumbe planejar, coordenar, orientar e praticar os atos necessários à execução das
atividades
das
respectivas
unidades
e executar
outras
tarefas
que
lhes
forem
atribuídas.
Art. 13. Aos Assessores e Assistentes cabem as ações de assessoramento e
de assistência aos dirigentes nas atividades inerentes às respectivas unidades.
Art. 14. Aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na
Consultoria Jurídica incumbe:
I - elaborar as manifestações jurídicas e submetê-las à consideração dos
Coordenadores ou dos Coordenadores-Gerais, observado o disposto neste Regimento,
nas normas da Advocacia-Geral da União e em eventuais atos de delegação e
dispensa;
II - atender as consultas informais dos órgãos assessorados apresentadas por
correio
eletrônico, telefone
ou outros
meios
e esclarecer
àqueles, quando
a
complexidade do assunto o reclamar, sobre a sua adequada formalização;
III - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a Consultoria Jurídica;
IV - registrar suas atividades nos sistemas disponibilizados pela Advocacia-
Geral da União, na forma indicada pelos órgãos de direção superior;
V - requisitar aos órgãos e
unidades integrantes da estrutura da
Controladoria-Geral
da União
informações, realização
de
diligências, bem como
elementos de fato e de direito necessários ou úteis à instrução de processo submetido
a sua apreciação, fixando prazo para cumprimento;
VI - elaborar documentos, relatórios
e produtos outros além de
manifestações consultivas em sentido estrito;
VII - praticar outros atos necessários à consecução de suas atribuições; e
VIII - observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 37 da
Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Art. 15. Aos demais servidores públicos e aos demais colaboradores em
exercício na Consultoria Jurídica cumpre exercer as atividades administrativas ou de
prestação de apoio e de subsídios aos membros da Advocacia-Geral da União na elaboração
de manifestações jurídicas conforme orientações das chefias e de acordo com as normas e
rotinas previamente estabelecidas neste Regimento Interno e em atos específicos.
CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
Art. 16. As consultas serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de
Estado da Controladoria-Geral da União, ou pelas seguintes autoridades e seus respectivos
substitutos:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário-Executivo Adjunto;
III - demais secretários;
IV - titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e
V - Diretor de Gestão Corporativa.
Parágrafo único. As consultas de interesse dos demais órgãos vinculados à
Controladoria-Geral da União serão encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio
das autoridades a que se refere o caput.
Art. 17. As consultas serão autuadas em processo administrativo específico
e instruídas
com os documentos previstos
na legislação pertinente e
com as
informações necessárias para a análise do caso, em especial:
I - contextualização fática do assunto, descrição da ação administrativa pretendida,
da respectiva fundamentação técnica e das dificuldades enfrentadas pelo gestor;
II - contextualização normativa, relacionando as normas e entendimentos
conhecidos sobre o assunto, com menção às possíveis interpretações e eventuais divergências
existentes;
III - indicação da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico, listando, se
possível, as indagações e quesitos para os quais se requer manifestação jurídica; e
IV - minuta do ato normativo a ser analisado, quando for o caso,
acompanhada de parecer de mérito.
§ 1º Os processos que envolvam a gestão de recursos financeiros serão
instruídos também com manifestação do setor orçamentário-financeiro, e conterão,
dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos
financeiros e a rubrica orçamentária correspondente.
§ 2º As solicitações de manifestação jurídica para a prestação de
informações em mandados de segurança devem ser instruídas com manifestação
assinada ou aprovada pela autoridade indicada como coatora.
§ 3º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem os processos que não
atendam ao disposto neste artigo.
Art. 18. A manifestação jurídica da Consultoria Jurídica deverá ser emitida
no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de
maior
prazo,
devendo
os
órgãos consulentes
observar
esse
prazo
quando
do
encaminhamento de suas demandas.
§ 1º No caso de comprovada urgência que implique risco de perecimento
de direito ou prejuízo para Administração, poderá, a critério do Consultor Jurídico ou
dos Coordenadores-Gerais, ser atribuído prazo inferior ao disposto no caput.
§
2º
O
pedido
de urgência
deverá
ser
consignado
expressamente
e
destacadamente na consulta ou na solicitação de manifestação jurídica encaminhada à
Consultoria Jurídica, acompanhado de fundamentação que o justifique.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão
do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de
Estado da Controladoria-Geral da União, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres
normativos, vinculando os órgãos da Controladoria-Geral da União, na forma do art. 42 da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
Parágrafo único. Os pareceres e demais manifestações jurídicas não
submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União não
vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei
específica.
Art. 20. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a
este Regimento e estabelecer normas operacionais para a execução de serviços afetos
à Consultoria Jurídica.
Art. 21. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca do funcionamento da Consultoria
Jurídica e das competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo Consultor Jurídico.
ANEXO II
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
ALOCADOS PARA A CONSULTORIA JURÍDICA
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
. Coordenação de Apoio
Administrativo
1
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral de Assuntos
Estratégicos
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Atos Normativos
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão Jurídica de Matérias
Residuais
1
Chefe
FCE 1.07
.
. Coordenador-Geral de Controle,
Ouvidoria e Integridade Privada
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Integridade Privada
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão Jurídica de Controle Interno
1
Chefe
FCE 1.07
. Seção de Ouvidoria
1
Chefe
CCE 1.04
.
. Coordenação-Geral de Transparência,
Integridade Pública e Processo
Disciplinar
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Processo Disciplinar
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão de Transparência e
Integridade Púbica
1
Chefe
FCE 1.07
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