DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 11.656, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Mesa Setorial de Negociação Permanente
no âmbito do Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e na Portaria SGPRT/MGI
nº 3.634, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Mesa Setorial de Negociação Permanente, no âmbito
do Ministério das Comunicações, com a finalidade de estabelecer um canal permanente
de negociação com os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE),
lotados neste Ministério e representados pelas suas respectivas entidades de classe.
Art. 2º Compete à Mesa Setorial de Negociação Permanente organizar o
debate em torno das pautas apresentadas pelas bancadas que a constituem e dar
encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto
orçamentário e amparadas nas competências do Ministério das Comunicações.
Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação Permanente terá como principais
objetivos:
I - melhorar continuamente os serviços públicos de telecomunicações e de radiodifusão;
II - melhorar a relação de trabalho entre o governo e os servidores, no
âmbito do Ministério das Comunicações;
III - contribuir para a melhoria do desempenho da instituição, da eficiência
profissional do quadro de pessoal, da prestação de serviços à população, assegurando
a
valorização
e a
capacitação
profissional
dos
servidores do
Ministério
das
Comunicações;
IV - garantir condições dignas de trabalho e a melhoria da qualidade de vida
do servidor; e
V - promover a ética na prestação do serviço público.
Art. 4º As atividades da MSNP/MCOM apoiar-se-ão nos seguintes princípios
e garantias:
I - da legalidade, segundo a qual se faz necessário o escopo da lei para dar
guarida às ações do administrador público;
II - da moralidade, por meio da qual se exige total respeito aos padrões
éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade administrativa;
III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público,
que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo
com os fins previstos em lei;
IV - da qualidade dos serviços, pela qual incumbe à gestão administrativa
pública os preceitos constitucionais da eficiência - conceito que inclui, além da
obediência à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação
técnica do exercício funcional no atendimento e qualidade dos serviços de interesse
público;
V - da participação, que fundamenta o Estado democrático de direito e
assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do
governo;
VI - da publicidade, pela qual se assegura a transparência e o acesso as
informações referentes à Administração Pública; e
VII -
da liberdade
sindical, que reconhece
às entidades
sindicais, a
legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das
relações funcionais e de trabalho na Administração Pública.
Art. 5º A Mesa Setorial de Negociação Permanente será constituída por
duas bancadas, intituladas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
Art.
6º
A
Bancada Governamental
será
constituída
pelos
seguintes
representantes:
I - o(a) Secretário(a)-Executivo(a), que a coordenará;
II - dois representantes da Secretaria-Executiva, indicados pelo seu titular;
III - um representante da Secretaria de Telecomunicações, indicado pelo seu titular; e
IV - um representante da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica,
indicado pelo seu titular.
Parágrafo único. O Coordenador da Bancada Governamental poderá convidar
representantes de outras unidades administrativas do Ministério das Comunicações
para participar das reuniões da Mesa Setorial de Negociação Permanente, sem direito
a voto, sempre que houver aderência temática à pauta de discussão.
Art. 7º A Bancada Sindical será composta por cinco representantes indicados
pela
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
no
Serviço
Público
Federal
( CO N D S E F ) .
Art. 8º Os representantes da Bancada Governamental e da Bancada Sindical
serão designados em ato da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, após a
realização das indicações de que tratam os arts. 6º e 7º desta Portaria.
Art. 9º O funcionamento da Mesa Setorial de Negociação Permanente será
regulamentado em seu Regimento Interno, a ser aprovado por meio de ato próprio.
Art. 10. A participação dos membros da Mesa Setorial de Negociação
Permanente é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 11.699, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MCOM nº 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, que aprova o Regimento Interno
do Ministério das Comunicações e divulga o quadro demonstrativo de cargos em comissão e
de funções de confiança do órgão e realoca cargos em comissão e funções de confiança.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam realocados, na forma do Anexo a esta Portaria, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, no âmbito
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações:
I - da Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações para a Consultoria Jurídica:
a) uma FCE 1.07 de Chefe da Divisão de Assuntos de Telecomunicações que passa a ser denominada Divisão Jurídica de Assuntos Estratégicos; e
b) uma FCE 1.10 de Coordenador da Coordenação de Apoio Administrativo; e
II - da Divisão de Assuntos de Radiodifusão da Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão para a Divisão de Apoio Administrativo da Coordenação de Apoio
Administrativo:
a) um CCE 1.05 de Chefe do Serviço de Apoio Jurídico de Radiodifusão que passa a ser denominado Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 2º A Divisão de Assuntos de Radiodifusão passa a ser denominada Divisão Jurídica de Radiodifusão.
Art. 3º O Serviço de Apoio Jurídico de Telecomunicações passa a ser denominado Serviço Jurídico de Telecomunicações.
Art. 4º O Anexo XII à Portaria MCOM nº 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 5º As realocações e alterações de que trata esta Portaria dispensam nova nomeação ou nova designação e serão objeto de apostilamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
.
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO / C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. Consultoria Jurídica
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
1
Consultor Jurídico Adjunto
FCE 1.14
. Divisão Jurídica de Assuntos Estratégicos
1
Chefe
FCE 1.07
. Coordenação de Apoio Administrativo
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão de Apoio Administrativo
1
Chefe
CCE 1.09
. Serviço de Apoio Administrativo
1
Chefe
CCE 1.05
. Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão Jurídica de Radiodifusão
1
Chefe
FCE 1.07
. Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Serviço Jurídico de Telecomunicações
1
Chefe
CCE 1.05
"(NR)
"ANEXO XXXIII - Origem: Peru
. Nome Científico da Cultura
Nome Científico da Praga
Exigências
. Citrullus lanatus
DA não requerida
. Cucumis melo
DA não requerida
. Lactuca sativa
DA não requerida
. Pueraria phaseoloides
DA não requerida
"(NR)
"ANEXO XL - Origem: Tailândia
. Nome Científico da Cultura
Nome Científico da Praga
Exigências
. Brassica oleracea var. botrytis
DA não requerida
. Citrullus lanatus
DA não requerida
. Cucumis melo
DA não requerida
. Lactuca sativa
DA não requerida
. Lycopersicon esculentum = Solanum lycopersicon
DA não requerida
"(NR)
"ANEXO XLV - Origem: Vietnã
. Nome Científico da Cultura
Nome Científico da Praga
Exigências
. Capsicum frutescens
DA não requerida
. Cucumis melo
DA não requerida
"(NR)
Art. 2º Alterar a Instrução Normativa SDA nº 25, de 11 de junho de 2001,
publicada no D.O.U de 22 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes de pimenta
picante (Capsicum
frustences), produzidas em Costa Rica." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os requisitos fitossanitário para sementes de
pimentão:
I - com origem do Chile constantes na Portaria MAA nº 129, de 15 de abril de
1997, publicada no D.O.U. nº 74, Seção 1, página 7772, de 18 de abril de 1997; e
II - com origem dos Estados Unidos da América constantes na Instrução
Normativa MAA nº 4, de 10 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. nº 8, Seção 1, página
5, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa SDA nº 74, de 21 de outubro de 2003, publicada no
D.O.U. nº 205, Seção 1, página 5, de 22 de outubro de 2003; e
II - o artigo 2º da Instrução Normativa SDA nº 117, de 28 de dezembro de 2020,
publicada no D.O.U. nº 249, Seção 1, página 53, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
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