DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Em caso de movimentação interna do servidor antes de decorridos seis meses do ciclo avaliativo, a UA deverá ser notificada e a chefia imediata de sua nova área de efetivo exercício
deverá atualizar as metas individuais do servidor.
§ 5º A avaliação deverá permitir uma análise objetiva do desempenho funcional do servidor avaliado, de forma a promover e orientar o seu crescimento pessoal e profissional.
§ 6º Excepcionalmente, quando existir impedimento do avaliador, o processo de avaliação individual poderá ser conduzido por aquele a quem o dirigente máximo da unidade de avaliação
designar.
CAPÍTULO VII
PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25. O processamento dos resultados das metas de desempenho institucional está condicionado à observância dos seguintes prazos:
I - do primeiro ao trigésimo dia útil após o término de cada período avaliativo, os responsáveis pelas unidades de avaliação deverão realizar os procedimentos de apuração e encaminhar
os resultados das metas institucionais à Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa, conforme orientação interna; e
II - a Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa deverá levantar os resultados das metas de desempenho institucional, apurados pelas UA, até dois dias úteis após a
publicação, de que trata o art. 13, inciso VIII, para lançamento do escore obtido no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 26. O processamento dos resultados do ciclo de avaliação de desempenho individual está condicionado à observância dos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa notificará os responsáveis pelas unidades de avaliação,
solicitando a indicação da chefia imediata e membros da equipe de trabalho que irá proceder à avaliação de desempenho individual referente ao ciclo avaliativo dos servidores lotados na UA;
II - até o décimo segundo dia útil do mês de fevereiro, o responsável pela UA informará a relação dos servidores a serem avaliados com a indicação dos avaliadores, indicando-se a chefia
imediata e os membros da equipe de trabalho, e os compromissos de desempenho firmados, informando as atividades, projetos e síntese das atribuições dos servidores que foram previstos no plano
de trabalho;
III - até o primeiro dia útil do mês que finaliza o ciclo avaliativo, a Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa notificará os responsáveis pelas UAs do início dos
procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso aos formulários RDI e ao RCDI, em mídia eletrônica de ampla divulgação no âmbito da Escola Superior de Defesa;
IV - do primeiro ao décimo dia útil após o término de cada período avaliativo, as chefias imediatas deverão realizar os procedimentos de apuração das avaliações individuais, conforme
orientação interna;
V - até o décimo primeiro dia útil após o término de cada período avaliativo, as unidades de avaliação devolverão os relatórios preenchidos e assinados à Divisão de Gestão Administrativa
da Escola Superior de Defesa para processamento das gratificações; e
VI - até o décimo dia útil do mês subsequente ao que finaliza o ciclo de avaliação, a Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa deverá consolidar o resultado da
avaliação de desempenho individual e informar o resultado das avaliações, para inclusão em folha de pagamento.
Art. 27. Até o último dia útil do mês subsequente ao término de cada período avaliativo, a Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa deverá consolidar:
I - os formulários originais da avaliação de desempenho individual dos servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, assinados pelo avaliado e pelo avaliador;
II - o resultado das avaliações dos servidores, de que trata o art. 1º, para publicação no Boletim Interno da Escola Superior de Defesa; e
III - cópia do ato que divulga o resultado da avaliação de desempenho institucional do Ministério da Defesa, no âmbito da Escola Superior de Defesa.
CAPÍTULO VIII
EFEITOS FINANCEIROS
Art. 28. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. Os servidores serão avaliados no décimo segundo mês do ciclo, os resultados processados no mês subsequente e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento
do mês seguinte ao do processamento das avaliações e os resultados gerarão ciclos financeiros a partir do primeiro dia do início do ciclo.
Art. 29. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do
período de um ciclo completo de avaliação.
Art. 30. Caso não haja cumprimento no período mínimo, a que se refere o art. 29, o servidor não será avaliado, devendo-se aplicar os seguintes critérios:
I - em caso de afastamento e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno:
e
II - até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros, afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva
gratificação no valor correspondente a parcial institucional.
CAPÍTULO IX
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 31. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que não concordar com o resultado da avaliação individual, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º O pedido de reconsideração, disposto na forma do Anexo VI, deverá ser encaminhado à Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa, no prazo máximo de dez dias,
contado da ciência sobre a avaliação individual.
§ 2º A Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa encaminhará o pedido de reconsideração à chefia imediata do servidor público para apreciação.
§ 3º O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia imediata, no prazo máximo de cinco dias, contado a partir do recebimento do pedido, o qual pode ser deferido, total
ou parcialmente, ou indeferido.
§ 4º A decisão do pedido de reconsideração deverá ser motivada, com indicação de fatos e fundamentos.
§ 5º Até o dia seguinte ao de encerramento do prazo previsto no § 3º, a decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração será comunicada à Divisão de Gestão Administrativa
da Escola Superior de Defesa, que dará ciência da decisão ao servidor público e à CAD, em até dois dias úteis.
Art. 32. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso à CAD, no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, que o julgará em última instância.
§ 1º O recurso deverá ser instruído com:
I - justificativa com parâmetros objetivos, identificando o fator de competência e contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º O recurso interposto será incluído na pauta de reunião da CAD, que deverá apreciá-lo no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita.
§ 3º A Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa deverá informar os interessados imediatamente após a decisão da CAD com a disponibilização do seu conteúdo, e
o resultado final da avaliação deverá ser publicado no Boletim Interno da Escola Superior de Defesa.
Art. 33. Considerando os prazos para o pedido de reconsideração e de recurso interposto à CAD, a eventual diferença do valor da gratificação será processada na folha de pagamento do
mês subsequente ao resultado.
Art. 34. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de que trata o art. 1º, que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação
máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa à identificação das causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
CAPÍTULO X
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD
Art. 35. A Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD tem a finalidade de:
I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
II - propor alterações necessárias à operacionalização do processo de avaliação de desempenho;
III - intermediar, conciliar e dirimir as dúvidas e os conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;
IV - julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais, podendo a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor; e
V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
Art. 36. Até que seja efetivada Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho própria, com servidores da Escola Superior de Defesa, a Comissão instituída pelo art. 35 da
Portaria GM-MD nº 3.782, de 8 de julho de 2022, atuará nos ciclos avaliativos dos servidores da Escola Superior de Defesa.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Aos servidores, de que trata o art. 1º, são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios
e instrumentos estabelecidos.
Art. 38. Para fins de avaliação de desempenho individual e institucional, o disposto nesta Portaria aplica-se a partir do 1º ciclo avaliativo.
Art. 39. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Comandante da Escola Superior de Defesa.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO I
.
Percentual alcançado na Avaliação de Desempenho Institucional
Pontuação
Institucional/Pontos GDPGPE
. Até 20
24
. Entre 21 e 40
38
. Entre 41 e 60
52
. Entre 61 e 80
66
. Entre 81 e 100
80
ANEXO II
. Nota Final %
Pontos: GDPGPE
. Até 30
6
. Entre 31 e 40
8
. Entre 41 e 50
10
. Entre 51 e 60
12
. Entre 61 e 70
14
. Entre 71 e 80
16
. Entre 81 e 90
18
. Entre 91 a 100
20
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