DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 44. Caberá à SNAS, por meio da CGCEB/DRSP:
I - solicitar ao autor da representação que complemente as informações
apresentadas, no prazo de trinta dias, quando necessário;
II - comunicar o recebimento da representação à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, salvo se esta figurar como parte na representação, nos termos do artigo 88 do
Decreto nº 11.791, de 2023; e
III - notificar a entidade mediante ofício, encaminhado por via eletrônica, para
apresentar defesa, no prazo de trinta dias improrrogáveis.
§ 1º A CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS,
poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das
informações solicitadas na forma do inciso I.
§ 2º Se a representação for apresentada em desfavor de entidade que tenha
atuação também nas áreas de educação ou saúde, a CGCEB/DRSP/SNAS a encaminhará ao
respectivo Ministério, para manifestação sobre os seus termos, no prazo de trinta dias.
§ 3º A existência de requerimento de concessão ou renovação da certificação
em trâmite não obstará a instauração do procedimento de representação, devendo os
processos serem julgados simultaneamente.
§ 4º Caso não confirme o recebimento de correspondência eletrônica, a
entidade será intimada da representação por portaria a ser publicada no Diário Oficial da
União, iniciando-se a contagem do prazo de defesa na data de sua publicação.
§ 5º Recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo sem
manifestação 
da 
entidade, 
a 
representação 
será 
analisada 
no 
âmbito 
da
CGCEB/DRSP/SNAS, que emitirá parecer técnico sobre sua procedência ou improcedência,
com aprovação da Coordenação da CGCEB, da Diretoria do DRSP e da SNAS.
Art. 45. Será julgada improcedente a representação quando não se verificar
descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, motivo pelo qual o
processo de representação será arquivado.
Parágrafo único. Serão comunicados da decisão de que trata o caput o autor
da representação e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio eletrônico.
Art. 46. Será julgada procedente a representação quando restar comprovado
o descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação.
Parágrafo único. A decisão que julgar procedente a representação será
publicada no Diário Oficial da União, abrindo-se prazo de 30 dias para interposição de
recurso.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTE OS PROCESSOS DE
REPRESENTAÇÃO OU SUPERVISÃO
Art. 47. Da decisão que julgar procedente os processos de representação ou
supervisão extraordinária e ordinária caberá recurso por parte da entidade interessada ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
em última instância, no prazo de trinta dias, improrrogáveis, a contar da data da ciência
da decisão, o qual será dotado dos efeitos dispostos no §1º do artigo 10 do Decreto nº
11.791, de 2023, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observado o seguinte
rito:
I - o recurso será dirigido à CGCEB/DRSP/SNAS e será considerado recebido a
partir da data de seu protocolo ou recebimento;
II - o recurso interposto deverá ser expressamente identificado como tal e
conter todos os fundamentos e documentos referentes ao pedido de reexame;
III - o recurso intempestivo não será conhecido;
IV - caso o recurso seja intempestivo ou a entidade não o apresente, a
certificação será definitivamente cancelada ou modulados os seus efeitos, com a
determinação expressa do seu novo período de validade, por meio de portaria da SNAS,
publicada no Diário Oficial da União;
V - caso o recurso seja tempestivo, a CGCEB/DRSP/SNAS elaborará parecer de
recurso com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS e o encaminhará ao Gabinete do
Ministro para julgamento final;
VI - deferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, a decisão recorrida será reformada, com o
arquivamento do processo e manutenção da certificação concedida à entidade
recorrente;
VII - indeferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, a certificação será definitivamente
cancelada ou modulados os seus efeitos, com a determinação expressa do seu novo
período de validade, por meio de portaria ministerial, publicada no Diário Oficial da
União;
VIII - a modulação de efeitos de que tratam os incisos IV e VII considerará a
data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação;
IX - após a decisão final de cancelamento ou modulação da certificação, os
autos retornarão à CGCEB/DRSP/SNAS para dar ciência à Secretaria da Receita Federal do
Brasil do cancelamento definitivo da certificação, nos termos do artigo 88 do Decreto nº
11.791, de 2023;
X - o autor da representação será comunicado sobre o resultado definitivo do
julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia
da decisão; e
XI - após a decisão final pelo Ministro de Estado, a entidade e os demais
interessados serão informados pela CGCEB/DRSP/SNAS sobre o resultado do julgamento
do recurso, por meio eletrônico.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 48. Os prazos dispostos nesta Portaria são contados em dias corridos, a
contar da data da ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia
do vencimento.
Art. 49. As informações de processos de certificação de competência de
análise do DRSP/SNAS/MDS poderão ser acessadas por meio de consulta ao Painel E-OSC
SUAS, disponível no link https://paineis.cidadania.gov.br/public/extensions/e-osc-suas/e-
osc-suas.html .
Art. 50. Revogam-se a Portaria nº 2.689, de 28 de dezembro de 2018, que
estabelece procedimentos relativos a representação e supervisão nos processos de
certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Social - MDS; e a Portaria nº 2.690, de 28 de dezembro de 2018, que
estabelece
procedimentos relativos
ao requerimento
da
certificação de
entidades
beneficentes de assistência social - CEBAS, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Social, por meio da Plataforma de Cidadania Digital.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 5º, DO DECRETO
Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 - ANEXO I
_______________________________________________________ 
[nome
da
entidade], pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº __________________, por intermédio de
seu(sua) representante legal, o(a) Sr(a). _____________________________, portador(a) da
carteira de identidade nº _________________________ e inscrito(a) no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF sob o nº ______________________, DECLARA, sob as penas da lei,
que cumpre os seguintes requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do artigo
3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021:
I - seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou
benfeitores
não
percebem
remuneração, 
vantagens
ou
benefícios,
direta
ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou
das atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo, ressalvado o
disposto nos § 1º e § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021;
II - suas rendas, seus recursos e eventual superávit são aplicados
integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III - compromete-se a manter escrituração contábil regular que registre as
receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em
consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação
fiscal;
IV - não distribui a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores
os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a
terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfere a
esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da
Constituição; e
V - compromete-se a conservar, pelo prazo de dez anos, contado da data de
sua emissão, os documentos:
a) que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e
b) relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da
situação patrimonial.
DECLARA, ainda, que os requisitos previstos acima serão cumpridos durante todo
o prazo de validade da certificação de que trata a Lei Complementar nº 187, de 2021.
__________________
[Cidade/UF], ___
[dia]
de _____________[mês]
de
_____[ano].
___________________________________________
[Assinatura do representante legal]
___________________________________________
[Nome do representante legal]
ANEXO II
DECLARAÇÃO REQUISITOS DE QUE TRATA O ARTIGO 74, §3º INCISO II, do
DECRETO Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Eu, ________________________________, na qualidade de representante
legal 
da
Organização 
da
Sociedade 
Civil
(OSC)
_____________________________________, 
inscrita 
no 
CNPJ 
sob 
o 
número
__________________, declaro, para os devidos fins de certificação, que a referida OSC
cumpre com os requisitos estabelecidos no inciso V do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo
3º da Lei Complementar nº 187, de 2021:
Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da
educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores
seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros,
públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses
terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal;
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:
I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II - a remuneração aos
dirigentes estatutários, desde que recebam
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as
seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o
terceiro
grau,
inclusive
afim,
de instituidores,
de
associados,
de
dirigentes, de
conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste
artigo; e
b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das
atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite
individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor das remunerações de que trata o §1º deste artigo deverá
respeitar como limite máximo os valores
praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso
das fundações.
Esta declaração é prestada em pleno conhecimento da responsabilidade legal
e veracidade das informações aqui apresentadas, sujeitando-me às consequências
previstas em lei no caso de falsidade ou omissão.
__________________
[Cidade/UF], ___
[dia]
de _____________[mês]
de
_____[ano].
Assinatura: __________________________________________
Nome do Representante:
Cargo:
CPF:
ANEXO III
RELATÓRIO DE ATIVIDADES ANO XXXX
Ano de Análise: Se a entidade protocolizou requerimento no MDS, no ano de
2023, deverá anexar à documentação o relatório das atividades desenvolvidas no ano
anterior, 2022.
Sugere-se que o preenchimento do relatório de atividades traga apenas
informações objetivas e que não há necessidade de juntar fotografias.
NOME DA ENTIDADE E/OU ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
CNPJ (Matriz e Filiais):
E-MAIL INSTITUCIONAL:
T E L E FO N E ( S ) :
ENDEREÇO (Matriz, Filiais e/ou Unidades):
MUNICÍPIO/UF:
CEP:
1. OBJETIVO GERAL DA ENTIDADE E/OU ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Neste tópico deve ser abordada a finalidade da entidade. Podem ser descritos
também os objetivos específicos.
2. CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE E TODAS AS OFERTAS PRESTADAS:
Resolução CNAS nº 109/2009:
[ ] Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
[ ] Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência
e idosas;
[ ] Serviço Especializado em Abordagem Social;
[ ] Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC);
[ ] Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
[ ] Serviço de Acolhimento Institucional;
[ ] Abrigo institucional;
[ ] Casa-Lar;
[ ] Casa de Passagem ou Casa de Apoio;
[ ] Residência Inclusiva;
[ ] Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI.
[ ] Serviço de Acolhimento em República;
[ ] Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
[ ] Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Resolução CNAS nº 27/2011 e Nota Técnica nº 10/2018/DRSP/SNAS:
[ ] Assessoramento;
[ ] Defesa e Garantia de Direitos.
Resolução CNAS nº 33/2011, Nota Técnica nº 02/2017/DRSP/SNAS e artigo 29,
III, da Lei Complementar nº 187/2021:

                            

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