DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§
1º
A
instalação
de estabelecimentos
próprios
ou
a
contratação
de
estabelecimentos comerciais para funcionarem como canais de pagamento credenciados é
responsabilidade
do Agente
Operador,
observando
as exigências
regulamentares
pertinentes.
§ 2º O MDS poderá solicitar ampliação dos canais de pagamento existentes
numa localidade, no intuito de melhoria da qualidade dos serviços necessários ao
pagamento de famílias beneficiárias, cabendo ao Agente Operador analisar aspectos legais
pertinentes e a viabilidade operacional e econômica do empreendimento, encaminhando
sua decisão ao MDS.
Art. 9º O Agente Operador atuará no sentido de evitar e/ou minimizar as
seguintes irregularidades nos canais de pagamento:
I - recusa ao pagamento de famílias beneficiárias sem motivo justificado;
II - retenção de valores financeiros a título de cobrança de taxas pela
realização de serviço de qualquer espécie;
III - vinculação do pagamento de família beneficiária à aquisição de serviços ou
produtos de qualquer natureza;
IV - discriminação no pagamento de famílias beneficiárias, com a fixação de
locais ou horários inadequados para atendimento;
V - inoperância de equipamentos ou terminais eletrônicos necessários ao
pagamento de famílias beneficiárias;
VI - inexistência de numerário em montante suficiente para o pagamento de
famílias beneficiárias, especialmente nos municípios com declaração de situação de
emergência ou de calamidade pública;
VII - conivência do canal de pagamento com a realização de pagamentos
sucessivos a uma única pessoa portadora de cartões de várias famílias beneficiárias;
VIII - apropriação indevida de cartões pelos canais de pagamento;
IX - descumprimento do calendário de pagamento do PBF;
X - inexistência de canais de pagamento suficientes para o pagamento das
famílias beneficiárias; e
XI - duração elevada do tempo de permanência das famílias nas filas de
atendimento dos canais de pagamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis, o Agente Operador realizará apurações preliminares, auditoria, sindicância ou
inquérito administrativo nos canais de pagamento, sempre que necessário, informando ao
MDS sobre as irregularidades identificadas e as ações corretivas adotadas, no que se
refere ao pagamento de famílias beneficiárias.
Art. 10. O Agente Operador monitorará e manterá o encaixe suficiente (volume
de numerário) dos canais de pagamento, em cada dia do calendário de pagamento nos
municípios, em patamares adequados ao atendimento das famílias beneficiárias.
Art. 11. Queixas, reclamações e denúncias sobre as irregularidades descritas no
artigo 9º deverão ser levadas à Ouvidoria do Agente Operador ou do MDS, que adotarão
as providências necessárias para correção dessas irregularidades.
Art. 12. Nos municípios com declaração de situação de emergência ou de
calamidade pública pelos estados ou pela União, poderão ser adotadas as seguintes
medidas, entre outras acordadas com o Agente Operador:
I - liberação do escalonamento de pagamentos do calendário previsto no
Capítulo I desta Portaria, permitindo que a transferência monetária e o saque ocorram em
qualquer data do calendário, independentemente do número do último dígito do NIS,
sempre que autorizado pelo MDS;
II - prorrogação dos prazos de atualização cadastral para evitar repercussão nos
benefícios do PBF em favor das famílias incluídas nos processos da Ação de Qualificação
do Cadastro Único; e
III - independentemente de autorização do MDS ou de pedido ao Agente
Operador, o Coordenador Municipal do PBF poderá emitir Declaração Especial de
Pagamento (Anexo I) em nome do Responsável Familiar titular de conta contábil, que
eventualmente teve o cartão e seus documentos de identificação extraviados, em
decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública, possibilitando a
realização do saque por guia de pagamento, em local definido pelo Agente Operador, até
a entrega de novo cartão social.
§ 1º A Declaração Especial de Pagamento mencionada no inciso III do caput,
emitida pelo Coordenador Municipal do PBF, tem caráter transitório com validade de 30
(trinta) dias, devendo ser apresentado o original para saque da parcela dos benefícios.
§ 2º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por
iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF,
poderão dispor acerca da liberação de escalonamento de pagamentos, mencionado no
inciso I do caput, em municípios onde residam povos e comunidades em situação de
maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em situação de enfrentamento de
desastres.
Art. 13. O Agente Operador, nos municípios em que, eventual e
provisoriamente, os canais de pagamento estejam indisponíveis por período superior a 30
(trinta) dias, providenciará o pagamento dos benefícios do PBF, de acordo com a validade
da parcela, por meio da adoção de algum dos seguintes mecanismos:
I - pagamento mediante envio de equipe volante ao Município;
II - pagamento em Município vizinho mais próximo com condições de realizar
o pagamento, limitado a municípios em um raio de 30 (trinta) quilômetros; ou
III - outros meios acordados entre o MDS e o Agente Operador.
§ 1º O Agente Operador encaminhará mensalmente à SENARC, juntamente
com a relação de municípios desassistidos, plano de ação contendo prazo para
implementação dos mecanismos de pagamento citados neste artigo e proposição para
tornar o Município devidamente assistido de canais de pagamento, conforme definição
contratual.
§ 2º A SENARC poderá solicitar ao Agente Operador a efetivação das ações
descritas neste artigo com o objetivo de atender populações que residam em regiões de
difícil acesso ou áreas remotas, independentemente da presença de canais de pagamento
ativos no próprio Município.
§ 3º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por
iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF,
poderão dispor acerca da implementação das ações descritas no caput, destinadas a povos
e comunidades em situação de maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em situação
de enfrentamento de desastres.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE DISPONIBILIZAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 14. As parcelas mensais dos benefícios serão disponibilizadas às famílias do
PBF mediante a utilização das seguintes modalidades de conta mantidas pelo Agente
Operador, observado o disposto na regulamentação bancária:
I - conta poupança social digital: conta bancária digital, prevista na Lei nº
14.075, de 22 de outubro de 2020, destinada a receber e movimentar os benefícios do
PBF pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação;
II - conta poupança digital: conta bancária digital, destinada a receber e
movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua
abertura e movimentação, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - conta poupança simplificada: conta bancária, regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos
titulares que optarem por esta modalidade;
IV - conta poupança: conta bancária, regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que
optarem por esta modalidade;
V - conta contábil: conta escritural (plataforma social), cujos valores financeiros
podem ser destinados ao pagamento dos benefícios das famílias do PBF, nos termos desta
Portaria; e
VI - outras modalidades de conta, quando permitidas pela SENARC.
§ 1º Na hipótese de o valor depositado na conta bancária prevista no inciso I
do caput superar o seu limite disposto em legislação bancária, ou a pedido do titular,
poderá ocorrer a migração para a conta bancária prevista no inciso II do caput, se
atendidos os requisitos para a sua movimentação, com a garantia mínima, pelo Agente
Operador, dos mesmos serviços ofertados aos beneficiários do PBF titulares da conta
poupança social digital.
§ 2º Os recursos das parcelas mensais disponibilizadas em conta contábil, que
não forem retirados no prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
serão restituídos à União pelo Agente Operador.
§ 3º As contas bancárias previstas nos incisos I, II, III e IV do caput não
movimentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos terão os seus créditos
do PBF restituídos à União pelo Agente Operador, à medida que estes recursos superarem
o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos depositados nas referidas
contas, respeitadas as suas datas de aniversário de rendimento.
§ 4º Os prazos mencionados nos §§ 2º e 3º poderão ser ampliados pela
SENARC em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos, ou de famílias
domiciliadas em municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade
pública, ou com acesso precário à rede bancária, conforme regramento publicado em
normativo complementar.
§ 5º Os prazos de validade mencionados nos §§ 2º a 4º serão contados a partir
da última data de disponibilização da parcela do benefício para o mês correspondente,
conforme o calendário de pagamento do PBF.
§ 6º As contas bancárias elegíveis para o crédito do benefício do PBF são
aquelas que não tenham superado o prazo máximo de 180 (centro e oitenta) dias
consecutivos sem movimentação, exceto para o crédito da 1ª (primeira) parcela do
benefício do PBF, após a inclusão da família no Programa.
Art. 15. O pagamento de parcelas mensais do PBF será efetivado por uma das
seguintes formas:
I - saque pelo titular de conta contábil por meio de cartão social e senha:
realizado pelo Responsável Familiar, em todos os canais de pagamento autorizados;
II - saque pelo titular de conta contábil ou seu representante em agência
bancária: realizado pelo Responsável Familiar que não disponha, provisoriamente, do
cartão social, ou por pessoa que esteja em posse de decisão judicial, de procuração legal,
ou de uma das declarações previstas nos §§ 2º ou 3º deste artigo, em nome do
Responsável Familiar; ou
III - crédito em conta bancária: quando o Responsável Familiar possui conta
bancária nas modalidades acordadas entre o Ministério e o Agente Operador, podendo
movimentar o benefício por saques, transferências e pagamentos eletrônicos ou por
função débito, bem como por guia de retirada.
§ 1º Na modalidade de saque prevista no inciso II, será necessária a devida
identificação por meio da apresentação de documento pessoal com foto.
§ 2º Em caso de alteração de Responsável Familiar titular de conta contábil,
realizada na base do CadÚnico, e eventualmente ainda não refletida em sistema de
pagamento do PBF, o saque do benefício de que trata o inciso II poderá ser feito pelo
novo titular mediante a apresentação da Declaração de Indicação de Novo Responsável
Familiar (Anexo II), válida pelo período de 30 (trinta) dias, a ser emitida pelo Coordenador
Municipal do PBF, observado o § 1º.
§ 3º Em caso de impedimento do Responsável Familiar titular de conta
contábil, o saque do benefício de que trata o inciso II poderá ser feito por representante
substituto, preferencialmente integrante da mesma família, mediante a apresentação da
Declaração de Substituição Temporária de Responsável Familiar (Anexo III), válida pelo
período de 30 (trinta) dias, a ser emitida pelo Coordenador Municipal do PBF, nas
situações em que se demonstre o efetivo impedimento, observado o § 1º.
§ 4º O pagamento de que trata o inciso II poderá ser efetuado por pessoa
maior de 16 (dezesseis) anos, sendo esse o Responsável Familiar, não cabendo recusa pelo
Agente Operador em razão da sua idade.
§ 5º O pagamento por meio de procuração, de que trata o inciso II, será feito
mediante apresentação de instrumento específico, público ou particular com firma
reconhecida, e com prazo de validade, dentro do qual o procurador poderá fazer saques
de todas as parcelas disponibilizadas em conta contábil.
§ 6º Caso o Responsável Familiar seja analfabeto, o pagamento por meio de
procuração, de que trata inciso II e o § 5º, será necessariamente mediante instrumento
público.
Art. 16. O crédito dos benefícios financeiros do PBF será realizado em conta
contábil nas seguintes hipóteses:
I - o Responsável Familiar não possuir conta bancária;
II - o Responsável Familiar possuir conta bancária, mas optar por receber o
crédito em conta contábil;
III - bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento de conta bancária, nos
casos previstos em regulamentação bancária;
IV - bloqueio dos benefícios financeiros, nos casos previstos na norma de
gestão de benefícios do PBF; ou
V - impossibilidade de crédito em conta bancária, em decorrência de
impedimentos normativos, técnicos ou operacionais.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e V, os valores monetários
eventualmente não sacados e dentro do prazo de validade da parcela, referentes ao
crédito de que trata o caput, serão enviados para crédito em conta bancária após
regularizada a situação impeditiva da parcela e/ou da referida conta, desde que o
Responsável Familiar seja titular dessa modalidade de conta.
CAPÍTULO IV
DOS CARTÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA BOLSA
FA M Í L I A
Art. 17. Os seguintes cartões serão emitidos pelo Agente Operador, em nome do
Responsável Familiar, para saque das parcelas mensais dos benefícios financeiros do PBF:
I - cartão social do Programa Bolsa Família ou de outros programas;
II - cartão social pactuado do Programa Bolsa Família; ou
III - cartão bancário do Programa Bolsa Família ou do Agente Operador.
§ 1º Os leiautes dos cartões do PBF, e modificações, quando houver, serão
aprovados pelo MDS.
§ 2º O titular de cartão do PBF poderá solicitar a emissão de novo cartão em
qualquer agência ou pela central de teleatendimento do Agente Operador, garantida a
gratuidade desse procedimento para o Responsável Familiar, observadas as disposições
contratuais entre o MDS e o Agente Operador e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º O Responsável Familiar que receber o benefício do PBF por meio de conta
poupança social digital ou conta poupança digital poderá utilizar o cartão social para o
saque do benefício, caso não possua cartão bancário ativo.
§ 4º O Agente Operador poderá emitir cartão bancário do Programa Bolsa
Família, destinado às famílias que recebem o benefício do Programa em conta bancária,
possibilitando compras com débito em conta, observado o disposto na regulamentação
bancária e o acordado com o MDS.
Art. 18. A entrega do cartão do PBF será realizada preferencialmente pela via
postal, utilizando a logística dos Correios em cada Município, no endereço constante no
CadÚnico.
§ 1º Na impossibilidade de entrega domiciliar, após 3 (três) tentativas pelos
Correios, o cartão será mantido na agência dos Correios por cerca de 20 (vinte) dias, onde
poderá ser retirado pelo seu respectivo titular.
§ 2º Em localidades onde não haja entrega domiciliar, o cartão permanecerá
na agência de Correios mais próxima do endereço da família beneficiária, de acordo com
o Código de Endereçamento Postal - CEP informado no CadÚnico, onde permanecerá por
aproximadamente 20 (vinte) dias.
§ 3º A manutenção dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo fica
condicionada às regras estabelecidas pelos Correios.
§ 4º Em caso de insucesso na entrega do cartão pelos Correios, após vencidos
os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o cartão será devolvido ao Agente
Operador, que comunicará ao Coordenador Municipal do PBF sobre os cartões sob sua
guarda, utilizando-se dos seguintes meios:
I - disponibilização para o Coordenador Municipal de relatórios de cartões
emitidos e de cartões não entregues; e
II - orientação sobre a necessidade de promover ações de localização de
famílias cujos cartões estejam pendentes de entrega nas agências.
§ 5º O Coordenador Municipal, ao tomar conhecimento do disposto no
parágrafo anterior, poderá adotar providências de localização dos beneficiários e
atualização do CadÚnico, se for o caso.

                            

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