DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção,
comando, controle, telecomunicação, administração e apoio, no que couber.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime ( Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa
jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 573, de 2 de outubro de 2023, publicado
no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de outubro de 2023, Seção 1, p. 41:
Onde se lê:
"Art. 1º Cancelar de ofício a habilitação da pessoa jurídica: CENTRAL SOLAR
PRESIDENTE JK II S.A., CNPJ: 46.855.370/0001-01 ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, com fundamento no inciso II do artigo
656 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 
2º 
Fica 
cancelado 
o 
ATO 
DECLARATÓRIO 
EXECUTIVO
EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB nº 494, de 17 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial
da União de 21 de agosto de 2023.
Art. 3º Serão devidas integralmente as eventuais contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, em razão da habilitação obtida por meio do ADE
cancelado.
Art. 4º Em cumprimento ao ditame contido no § 1º do artigo 658 da IN RFB
nº 2.121/2022, a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao
amparo do
REIDI de
bens e
serviços destinados
ao projeto
correspondente à
habilitação cancelada.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União."
Leia-se:
"Art. 1º Cancelar de ofício a habilitação da pessoa jurídica: CENTRAL SOLAR
PRESIDENTE JK II S.A., CNPJ: 46.855.370/0001-01 ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, com fundamento no inciso II do artigo
656 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 
2º 
Fica 
cancelado 
o 
ATO 
DECLARATÓRIO 
EXECUTIVO
EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB nº 494, de 17 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial
da União de 21 de agosto de 2023.
Art. 3º Em cumprimento aos ditames contidos no § 1º e no § 3º do artigo
658 da IN RFB nº 2.121/2022, a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e
importações ao
amparo do REIDI de
bens e serviços destinados
ao projeto
correspondente à habilitação cancelada, não prejudicando as demais habilitações ou
coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação
do ADE de cancelamento
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União."
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 21.545 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ELBA SANTANA PEREIRA, CPF nº 803.375.467-20, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 21.546 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza JEFFERSON LUIZ ANGELI, CPF nº 048.470.809-04, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 21.547 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza LEANDRO CABRAL, CPF nº 059.423.089-69, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.548 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MILTON RABELO DA FONSECA LIMA NETO, CPF nº 052.980.264-35, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.549 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza FERNANDO AMADEU DE PRESBITERIS, CPF nº 346.573.308-88, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.550 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza FRANK FILGUEIRAS DE ASSIS, CPF nº 084.421.277-63, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 21.551 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza PEDRO HENRIQUE DIAS BOESEL, CPF nº 105.494.857-75, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 21.552 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUSTAVO DA SILVA JESUS, CPF nº
266.763.928-60, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.553 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a TOWER THREE RV GESTORA DE
RECURSOS LTDA, CNPJ nº 40.788.864, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MPA Nº 66, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA E O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso de suas
atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e conforme as informações do Processo nº 14021.147566/2023-65, resolvem:
Art. 1º Autorizar o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de 264 (duzentos e sessenta e quatro) pessoas, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo.
Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratados para desenvolver atividades de cunho técnico para atendimento das demandas administrativas, judiciais e
gerenciais relacionadas ao setor pesqueiro nacional.
Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria dependerá de prévia aprovação das candidatas e candidatos em processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Pesca e Aquicultura observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em processos seletivos
simplificados e assegurar que as ações e procedimentos previstos no certame estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas.
Art. 3º O prazo de duração dos contratos será de até 4 (quatro) anos, prorrogável conforme o previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, desde
que a prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura definirá a remuneração das pessoas a serem contratados em conformidade com a importância de que tratam o inciso II do art. 7º
da Lei nº 8.745, de 1993, e do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008.
Art. 5º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 -
Pessoal e Encargos Sociais", tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 2º do art. 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, LDO
2023, Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
Mnistra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Substituta
CARLOS CESAR DE MELLO JUNIOR
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Substituto
ANEXO
.
Função
Qtd
.
Profissional da área de Direito
16
.
Profissional da área de Economia
8
.
Profissional da área de Contabilidade
2
.
Profissional da área de Tecnologia de Informação
17
.
Profissional da área de Jornalismo/Comunicação
7
.
Profissional da área de Marketing
1
.
Profissional da área de Engenharia de Pesca/Oceanógrafo/Biólogo
73
.
Profissional da área de Estatística/Matemática
4
.
Profissional da área de Administração/Gestão Pública
20
.
Profissional da área de Recursos Humanos
7
.
Profissional da área de Assistência Social/Sociologia
6
.
Profissional da área de Design Gráfico
2
.
Profissional da área de Engenharia Civil
3
.
Profissional da área de Arquitetura
1
.
Profissional técnico de Nível Superior
97
.
T OT A L
264

                            

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