DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 194, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio
ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS
nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no dia 28 de dezembro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-
71, torna público:
Art. 1º O campo referente ao Estado de Mato Grosso, com os itens 1 a 5, fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"ANEXO II
. MATO GROSSO
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel, 
B100,
GLP,
Gasolina, EAC)
TIPO 
DE 
DIFERIMENTO
(IMPORTAÇÃO 
/
TRANSFERÊNCIA)
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. 1
MT
Diesel, GLP, Gasolina
Importação e Transferência
33.000.167/0126-22
13.974.036-8
PETROLEO BRASILEIRO S.A.
1º.05.2023 
para
diesel e GLP;
1º.06.2023 para
gasolina
. 2
MT
EA C
Saídas
29.316.596/0004-68
13.896.960-4
INPASA 
AGROINDUSTRIAL
S.A .
1º.06.2023
. 3
MT
EA C
Importação, Transferência e
Saídas
20.003.699/0001-50
13.561.212-8
FS 
INDÚSTRIA 
DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA
1º.06.2023
. 4
MT
EA C
Importação, Transferência e
Saídas
20.003.699/0002-31
13.748.175-6
FS 
INDÚSTRIA 
DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA
1º.06.2023
. 5
MT
EA C
Importação, Transferência e
Saídas
46.710.597/0002-40
13.952.525-4
FS I INDÚSTRIA DE ETANOL
S.A .
1º.06.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.689, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Transforma
em Escritório
de Representação
a
Procuradoria-Seccional
da Fazenda
Nacional
em
N i t e r ó i / R J.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 24, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto
nº 10.072, de 18 de outubro de 2019, os incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº
36,
de 24
de janeiro
de 2014,
bem
como o
disposto no
Processo SEI
nº
19726.115238/2023-86, resolve:
Art. 1º Transformar a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Niterói/RJ
em Escritório de Representação vinculado à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na
2ª Região.
Art. 2º Os procedimentos administrativos relacionados à transformação deverão
ser finalizados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização
do crédito fiscal decorrente de subvenção para
implantação ou expansão
de empreendimento
econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto nos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação ao regime de
utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados,
Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento
econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O crédito fiscal a que se refere o caput corresponderá ao
produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, observado, para sua apuração e
utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789, de 2023,
respectivamente.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o
desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na
localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação
do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico,
inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada
na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico
subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de IRPJ; e
c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata o art. 1º a pessoa jurídica:
I - tributada pelo lucro real; e
II - habilitada pela RFB.
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação mencionada no inciso II
do caput do art. 3º:
I - a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida
por ente federativo;
II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à
implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que
estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela
pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 5º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá
ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual
de Atendimento - e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 6º O pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e
II - demais documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 4º.
Parágrafo único. A formalização do pedido de habilitação deve ser precedida
de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 7º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa está
condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 4º;
II - à adesão ao DTE; e
III - à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em
conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 8º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de
habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa
jurídica será considerada habilitada.
Art. 9º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de
que trata esta Instrução Normativa; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos
requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser constatado, depois da
habilitação concedida nos termos do art. 8º, que a pessoa jurídica não os havia
atendido.
Art. 10. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo,
submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação do indeferimento ou
do cancelamento da habilitação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 866,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede 
Habilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.659979/2023-14, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA
S/A, CNPJ 10.242.524/0001-42, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-
se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art.
2º.
A Habilitação
aqui
concedida
fica
vinculada à
PORTARIA
Nº
2666/SNTEP/MME, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, Anexo VI, publicada no DOU de 06 de
novembro de
2023, que
aprovou no
Regime Especial
de Incentivos
para o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI), do
projeto
denominado:
Projeto de
transmissão de energia elétrica, relativo ao Lote 06 do Leilão nº 01/2023-ANEEL ,
compreendendo: I - Primeiro e segundo circuitos da Linha de Transmissão Xingó -
Camaçari II, circuito duplo, em 500 kV, com extensão aproximada de trezentos e
cinquenta e cinco quilômetros; II - Entradas de linha, interligações de barramentos,
equipamentos de compensação de reativos e conexões, barramentos, instalações

                            

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