DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE N° 4.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de
serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta
Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A / 58.188.756/0001-96
25767.518757/2011-11 / 9041877
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PARA SAÚDE E MATÉRIAS-PRIMAS QUE OS INTEGRAM
9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS /
0865099235
25767.518816/2011-13 / 9041863
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE
ARMAZENAGEM
DE
SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS E
MATÉRIAS-PRIMAS
QUE
OS
I N T EG R A M
9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS /
0865100233
25767.518770/2011-55 / 9041846
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE
ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS
9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS /
0865098239
25767.518788/2011-90 / 9041832
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE
ARMAZENAGEM DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS
9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS /
0865101230
25767.518802/2011-95 / 9041850
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE
ARMAZENAGEM DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E MATÉRIAS-PRIMAS
QUE OS INTEGRAM
9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0865104239
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.216, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Apresenta
a
manifestação
do
Ministério
dos
Transportes sobre a admissibilidade do requerimento
de readaptação e otimização
do Contrato de
Concessão da BR-116/392/RS, sob responsabilidade
da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A -
Ecosul, nos termos da Portaria do Ministério dos
Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023.23
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de
2023, em que a Presidência da República estabeleceu a estrutura regimental do Ministério
dos Transportes.
CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicada no Diário Oficial
da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o Ministério dos
Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e
otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário federal; e
CONSIDERANDO que por meio do Ofício CE 1430/2023-DS, de 01 de novembro
de 2023, a Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A - Ecosul apresentou
requerimento no Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do contrato de
concessão da BR-116/392/RS, resolve:
Art. 1º Apresentar Manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade do
requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da BR-116/392/RS, sob
responsabilidade da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A - Ecosul para início da
análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos
do art. 10 da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023.
Art. 2º Encaminhar à Agência
Nacional de Transportes Terrestres o
requerimento, para análise da vantajosidade da proposta da readaptação e otimização do
referido contrato de concessão, considerando os apontamentos relatados na avaliação
preliminar constante dos autos do processo e nos termos das premissas elencadas no art.
11 da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023.
Art. 3º Caso a Agência Nacional de Transportes Terrestres considere que há
vantajosidade na proposta apresentada, deverá apresentar à Secretaria de Controle
Externo de Solução Consensual e Prevenção de conflitos do TCU o Estudo de Vantajosidade
da proposta, a minuta do termo aditivo, pareceres técnicos e jurídicos, e demais
documentos que couber;
Parágrafo único. Após avaliação de que trata o art. 12 da Portaria do Ministério
dos Transportes nº 848, a Agência Nacional de Transportes Terrestres encaminhará os
estudos de vantajosidade, a minuta de termo aditivo e os pareceres técnicos e jurídicos à
Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do TCU
para avaliação.
Art. 4º A discussão da proposta de readaptação e otimização do referido
contrato, não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos
Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do
contrato, seja no âmbito administrativo, judicial ou/e arbitral, não criando direitos nem
expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes.
Parágrafo único. Tanto a admissibilidade da proposta ou eventual protocolo no
TCU-Consenso pela ANTT é uma tentativa excepcional de acordo que não cria direitos e
nem expectativas de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
PORTARIA Nº 1.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga o quantitativo de vagas disponíveis para fins
de
promoção dos
servidores do
Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,
referente ao exercício de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no parágrafo 3º do art. 14 da Portaria MT nº 240, de 18 de outubro de 2012; no
parágrafo 3º do art. 12 do Decreto nº 7.629, de 30 de novembro de 2011, com redação
dada pelo Decreto nº 8.147, de 05 de dezembro de 2013; e o constante do processo nº
50000.032949/2023-41, resolve:
Art. 1º Divulgar o quantitativo de vagas disponíveis para o processo de
promoção dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, ocupantes de cargos de carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 11.171, de 2 de
setembro de 2005, a ser realizado no exercício de 2024.
Art. 2º O quantitativo de vagas por cargo e classe de cada carreira, destinadas
à promoção de que trata o art. 1º desta portaria, são os constantes do quadro a seguir:
.
Cargo
Classe
Vagas Disponíveis
.
Analista de Infraestrutura de Transportes
ES P EC I A L
21
.
B
47
.
Analista Administrativo
ES P EC I A L
--
.
B
37
.
Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes
ES P EC I A L
385
.
B
368
.
Técnico Administrativo
ES P EC I A L
11
.
B
--
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir do primeiro dia útil de 2024.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
substituto, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022, em cumprimento a decisão proferida nos autos do processo cível nº
1114912-07.2023.4.01.3400, e no que consta dos processos nº 00473.050108/2023-81 e nº
50500.009584/2022-30, delibera:
Art. 1º Suspender, sub judice, os efeitos da Deliberação nº 310, de 14 de
setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2023, que
aplicou à empresa Pevidor Transportes Ltda, CNPJ nº 35.096.524/0001-02, a pena de
cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de
março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Aplicar, sub judice, a pena de multa no valor de R$ 8.500,00 (oito mil
e quinhentos reais), prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003,
à empresa Pevidor Transportes Ltda, CNPJ nº 35.096.524/0001-02, como alternativa à pena
de cassação anteriormente aplicada.
Art. 3º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 945/2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7
de
abril de
2022,
em
cumprimento ao
Mandado
de
Segurança nº
1114912-
07.2023.4.01.3400, constante do processo nº 00773.007552/2023-01, e considerando o
que consta no processo nº 50500.136418/2020-43, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela NTUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67,
por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de
2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
DECISÃO Nº 947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.380177/2023-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
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