DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 660, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, Resolução-
COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 566, 31 de
março de 2023, Acórdãos nº 638, 652 e 660, todos em vigor e válidos e,
CONSIDERANDO que o Acórdão do COFFITO de nº 638, hostilizado em Juízo pelo
CREFITO-11 e mantido por decisão judicial, fixou os poderes da Comissão Provisória Mista de
Controle - CPMC - que deverá atuar até o encerramento dos processos administrativos em face
de Sérgio Gomes de Andrade e que não cabe aos interventores nomeados pelo Acórdão do
COFFITO de nº 653 se oporem às ordens do COFFITO e de seus órgãos, em especial à CPMC e à
própria Comissão Processante Julgadora, dada a presunção de validade do ato administrativo,
que no caso da CPMC foi submetido ao crivo de decisão judicial que manteve a sua validade e;
CONSIDERANDO que o Acórdão COFFITO de nº 638 foi prorrogado em todos os
seus termos pelo Acórdão COFFITO nº 652, de 30 de novembro de 2023, e que a composição da
CPMC, ainda que em funcionamento com somente dois Conselheiros Federais, tendo em vista
a extinção por termo do mandato da ex Conselheira Regional que compunha a referida
Comissão, não lhe retira o poder conferido pelo Plenário do COFFITO, estando o órgão criado
até sejam ultimadas as providências necessárias para o julgamento dos processos
administrativos em trâmite;
CONSIDERANDO que somente em razão do término dos mandatos do CREFITO-11,
sem o término ainda dos procedimentos administrativos, é necessário alterar a natureza
subjetiva da Comissão que passará a ser composta apenas por Conselheiros Federais,
alterando-se a própria designação da Comissão para a Comissão Provisória de Controle - CPC,
em razão da alteração subjetiva da Comissão;
CONSIDERANDO que o COFFITO possui legitimidade e competência legal para
empreender atos de inspeção nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
independentemente da criação de qualquer Comissão ou órgão neste sentido, estando tal
competência fixada em Lei;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o exercício das competências deferidas pela Lei Federal nº 6.316/75, e que
os precedentes judiciais e do próprio Tribunal de Contas da União, impõem o poder-dever de
fiscalizar os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em determinar que o
Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nomeie, por meio de
Portaria, novo membro para Comissão Provisória de Controle - CPC, que atuará até a
finalização dos processos administrativos levados a efeito em face de ex gestor do CREFITO-11,
Dr. Sérgio Gomes de Andrade, na forma do Acórdão nº 638/2023, prorrogado pelo Acórdão nº
652/2023.
QUÓRUM: QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de
Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dr.
Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro
Efetivo; Conselheira Suplente convocada: Dra. Cristina Lopes Afonso
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA/PR Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os valores dos jetons, diárias, adicional de
deslocamento e indenização de deslocamento, dentro
dos critérios e dos limites dos valores estabelecidos nos
anexos da resolução normativa 635/2023 do CFA e dos
limites das respectivas dotações orçamentárias do
Conselho Regional de Administração do Estado do
Paraná e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n°
61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa
CFA n° 432, de 08 de março de 2013;
CONSIDERANDO que a Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente
autoriza os conselhos de fiscalização profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem
pagos a conselheiro, empregado ou colaborador;
CONSIDERANDO estudo técnico realizado em sede do CRA PR, conforme art. 7º da
RN CFA 635/2023 e dentro dos critérios e limites dos valores estabelecidos nos anexos da
resolução normativa 635/2023;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Ofício nº 3941/2023/CFA do
processo SEI
nº 476920.002576/2023-74 que
autoriza aos Conselhos
Regionais a
regulamentação das verbas de diária e adicional de deslocamento (Art. 3º da RN 635/2023)
para aplicação em âmbito regional, na forma do Art. 16 da RN 635/2023,
CONSIDERANDO deliberação prévia, já submetida à Plenária, que será objeto de
ratificação na 1ª Sessão de 2024, resolve:
Art.1º Fixar os valores de referência para pagamento de diárias no âmbito Regional
da seguinte forma:
a)Conselheiros efetivos e suplentes, empregados ou colaboradores eventuais
acompanhando Conselheiro na qualidade de Assessor:
Diária para fora do Estado: R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais);
Diária para dentro do Estado - 70% do valor, conforme Anexo I da RN 635/2023 CFA
b)Colaboradores empregados públicos, inclusive os com Cargo em Comissão:
Diária para fora do estado: R$ 684,25 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e
cinco centavos);
Diária para dentro do Estado - 70% do valor, conforme Anexo I da RN 635/2023 CFA
Art.2º Aplicar, aos conselheiros efetivos e suplentes convocados, o pagamento de
Jetons, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda
nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o
desempenho de suas funções junto ao CRA PR e reparar perdas provenientes do afastamento
do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho,
conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão no 1237/2022
- TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;
Parágrafo único - Consiste o Jeton em verba de natureza indenizatória, transitória,
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de
retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e
reuniões de diretoria do Conselho Regional de Administração do Paraná.
Art.3º Manter, a título de Jeton, o valor fixado pelo CFA na RN 635/2023, no
importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) para o Presidente, e R$ 500,00 (quinhentos
reais) para os Conselheiros, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de
diretoria.
Art.4º Fica fixado, como referência, o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) a título
de adicional de deslocamento e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de indenização de
deslocamento e alimentação.
Art.5º Ficam mantidas todas as demais regras aplicáveis ao tema e dispostas na RN
CFA 635/2023
Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLO C. PADULA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 133, DE 9 DE DEZEMBRO 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
- CREF10/PB, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do
artigo 40 do Estatuto do CREF10/PB, e:
CONSIDERANDO o § 3º do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.000 de 15 de
dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional;
CONSIDERANDO o inciso VIII do Art. 70° da Resolução CONFEF no 507/2023,
normatiza os procedimentos para a concessão de diárias, auxílio representação, jetons, e
dá outras providências;
CONSIDERANDO que, para o exercício das atribuições para as quais são
designados, nomeados, convocados ou convidados, os beneficiários dos pagamentos de
que trata esta resolução necessitam despender recursos com despesas, além de se
afastarem das suas atividades laborativas, deixando de cumpri-las, no todo ou em parte,
com prejuízos financeiros;
CONSIDERANDO, finalmente, o que deliberou o Plenário do CREF10/PB na
233ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2023. resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução, são consideradas verbas indenizatórias:
I- Diárias;
II- Jeton;
III- Auxílio Representação;
Parágrafo único: As verbas indenizatórias não serão pagas cumulativamente,
sendo devidas e concedidas pela autarquia, apenas a maior delas por evento, nas
definições desta resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I- Diária: Indenização paga por ocasião dos deslocamentos à serviço, da sede
da entidade para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter
eventual ou transitório, para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana.
II- Jeton: indenização de despesas com alimentação e deslocamento urbano
paga aos Conselheiros pela participação em sessões ou reuniões colegiadas, com caráter
deliberativo, nas ocasiões em que não forem devidas diárias.
III- Auxílio Representação: indenização, para cobertura de despesas com
deslocamento 
urbano
e 
alimentação,
decorrentes 
de
atividades 
externas
de
representação institucional do CREF10/PB, junto a terceiros, efetivadas na mesma
localidade de trabalho do conselheiro ou representante oficialmente designado.
IV- Equipe de trabalho: grupo de servidores designados por ato do Presidente,
para executar em campo qualquer tipo de atividade prevista no Regimento Interno, ou
missão institucional específica do CREF10/PB.
V- Verbas indenizatórias: Destinam-se a compensar despesas realizadas no
exercício da sua atividade, não são consideradas remuneração e integram essa categoria:
diárias, jeton, auxílio de representação e despesas da mesma natureza com outras
denominações.
VI- Colaborador eventual: pessoa física sem vínculo empregatício com o
Conselho, dotado de capacidade técnica específica, exercendo as atividades voltadas para
a realização de cursos, palestras, seminários, representação da entidade e outros eventos
similares.
VII-
locomoção urbana:
deslocamento
realizado
nos limites
da
região
metropolitana onde o conselheiro ou representante oficialmente designado reside, exerce
atividade permanente ou eventual, especialmente designado.
VIII- Região Metropolitana: Região formada pelo conjunto de diferentes
municípios próximos e interligados entre si ao redor de uma grande metrópole, definida
por Lei Estadual.
Art. 3º Os Membros da Diretoria, Conselheiros, Membros das Câmaras,
Mobilizadores/Delegados Regionais, integrantes de cargos comissionados, assessores e
integrantes do quadro de pessoal do CREF10/PB, quando no efetivo exercício de suas
funções, bem como
representantes designados para representação
do Sistema
CONFEF/CREFs, farão jus a percepção de Diárias, Gratificações de Presença, Ajuda de
Custo e Auxílio Representação, segundo as disposições desta Resolução.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade onde
tem exercício/residência para outro ponto do território nacional, destinando-se a
indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§1º - O pagamento de diárias não pode ser cumulativo com pagamento de
jeton, auxílio representação ou qualquer outra verba de natureza indenizatória com
finalidades semelhantes.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica nos seguintes casos:
a) Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente;
b) Quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião constituída por municípios limítrofes, onde a pessoa
tem exercício e/ou resida) quando o beneficiário se encontrar em gozo de férias, licença
ou qualquer tipo de afastamento.
Art. 5º Quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como os
que incluam sábados, domingos e feriados, para pagamento das respectivas diárias, faz-
se necessária expressa justificativa do motivo do deslocamento e necessidade da
participação pessoal do proposto, submetida à aprovação do presidente ou seu
representante devidamente constituído.
Art. 6º O valor da diária, com pernoite, em observância ao limite estabelecido
na legislação em vigor e, em razão do cargo, emprego e função, obedecerá aos limites
estabelecidos no ANEXO I desta resolução. Parágrafo Único - Considerando a atualização
de valores existentes nos atos normativos do CONFEF, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como
nos preços praticados pelo mercado em hospedagem, alimentação e transportar.
7º Os valores das diárias serão concedidos a metade, nos seguintes casos:
I- Sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede de origem;
II- Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada em órgão
Administração Pública ou do próprio CREF10/PB; ou entidade da
III-Quando o CREF10/PB custear, por
meio diverso, as despesas de
pousada;
IV - No dia de retorno à sede de origem.
Art. 8º Do valor da diária concedida aos funcionários do Conselho será
descontado o valor correspondente ao auxílio alimentação, quando houver (Art. 22, §8º
da Lei 8460/1992).
Art. 9º Será concedido adicional no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e seis
reais), nos termos do Decreto nº 5992/2006, com suas alterações, por localidade de
destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
Art. 10º Quando o CREF10/PB, outro órgão ou entidade pública ou privada
oferecer hospedagem, alimentação e locomoção, a diária e o adicional citado no artigo
anterior, não serão devidos a nenhum membro funcionário, assessor ou convidado.
Art. 11º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento,
serão
concedidas pelo
Presidente
do
CREF10/PB, ou
a
quem
for delegada
tal
competência, através de Portaria e serão pagas de uma só vez, devendo ser solicitado o
seu pagamento à Diretoria Financeira do CREF10/PB com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas da data da viagem.
Parágrafo Único: A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser
apresentada no formulário do ANEXO II desta resolução, acompanhado da respectiva
documentação.
Art. 12º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão
concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação.
Art. 13º A pessoa que, eventualmente, se deslocar para prestar serviços ao
CREF10/PB, fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual,
desde que haja, neste caso, a correlação entre o objeto do deslocamento, a sua

                            

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