DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
formação/especialização, as atividades a serem desenvolvidas e as necessidades do
Conselho.
Art. 14º As diárias pagas em excesso serão restituídas pelo servidor, em cinco
dias contados da data do retorno à sede originária de serviço.
Art. 15º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento que
originou o pagamento de diárias, estas serão restituídas, em sua totalidade, no mesmo
prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 16º Os valores das diárias desta Resolução, fica fixado o pagamento
limitado a, no máximo, 20 (vinte) diárias mensais ao Presidente, 15 (quinze) diárias
mensais aos membros de diretoria, 10 (dez) diárias mensais para Conselheiros; a no
máximo, 02 (duas) diárias mensais aos Mobilizadores/Delegados;
Art. 17º Auxílio de representação é a indenização paga ao conselheiro,
representantes e/ou colaboradores eventuais, integrantes de cargos comissionados,
funcionários e assessores para cobertura de despesas com deslocamento urbano e
alimentação, decorrentes da participação em atividades externas de natureza político-
representativa do CREF10/PB junto a terceiros, efetivadas na mesma na mesma região
metropolitana onde têm exercício e/ou residam, quando não couber o pagamento de
diárias.
§1º
- Considera-se
atividade
político-representativa
a participação
em
congressos, seminários, conferências, palestras, reuniões, formaturas, encontros e demais
eventos análogos, realizados fora das dependências do conselho, mas na mesma
localidade.
§2º O auxílio de representação fica limitado ao pagamento de 01 (um)
auxílio/dia por conselheiro ou representante.
§3º - A designação para a representação devera ser feita oficialmente pelo
Presidente do CREF10/PB.
§4º Fica fixado o pagamento de Auxílio Representação em razão do cargo,
emprego e função a: no máximo, 20 (vinte) auxílios representação por mês ao
Presidente; no máximo, 08 (oito) auxílios representação por mês, aos Conselheiros, 04
(quatro)
auxílios representação
por
mês,
aos representantes,
funcionários e/ou
colaboradores eventuais e no máximo 02 (dois) aos Mobilizadores/Delegados.
§5º - O valor do auxílio representação fica estabelecido em 50% da diária
definida para o respectivo cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB.
§6º - Os integrantes do quadro de pessoal do CREF10/PB, quando tiverem as
despesas com locomoção urbana e alimentação custeadas pelo CREF10/PB, não farão jus
ao auxílio representação.
Art. 18º Jeton é a indenização de caráter transitório, circunstancial, destinado
exclusivamente, a
retribuir pecuniariamente os conselheiros,
representantes e/ou
colaboradores eventuais, pelas despesas com alimentação e deslocamento urbano por
ocasião da participação em sessões plenárias e reuniões deliberativas de Diretoria do
Conselho e Comissões/Câmaras de natureza finalística.
§1º - O pagamento de jetons deverá ser precedido de convocação com envio
de pauta antecipadamente, sendo vedado ultrapassar o total de 04 (quatro) jetons/mês
e o acúmulo de mais de um no mesmo dia, independentemente do número de reuniões
que o beneficiário participar.
§2º - A concessão dos jetons pressupõe a realização de Sessão Plenária,
Reunião Deliberativa de Diretoria ou Câmara finalística com duração mínima de 02 (duas)
horas.
§3º - Para recebimento da jeton, o beneficiário deverá participar ao menos de
2/3 (dois terços) da respectiva sessão ou reunião e assinar lista de presença.
§4º - Não haverá pagamento da jeton para reuniões de diretoria, quando
estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias. §5º -
O valor da jeton fica estabelecido em 50% da diária definida para o respectivo
cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB.
§6º - Para que os beneficiários façam jus ao pagamento do jeton devera ser
comprovada a produção da respectiva reunião, através de atas, relatórios ou documentos
comprobatórios.
Art. 19º Para Reuniões virtuais, os participantes farão jus a 50% (cinquenta
por cento) do valor da jeton.
Art. 20º Ao conselheiro suplente, convocado para substituir o efetivo (em sua
ausência), é devido o pagamento da jeton, pela efetiva participação nas sessões
plenárias.
Art. 21º Os profissionais convidados para proferir palestras e ministrar cursos
pelo CREF10/PB farão jus ao pagamento de hora-aula observando os seguintes valores:
R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) para graduados; R$ 159,60 (cento e cinquenta e
nove reais, e sessenta centavos) para especialistas; R$ 192,85 para mestres e R$ 226,10
para doutores e pós doutores.
§1º - As palestras e/ou cursos serão remuneradas com base na comprovação
das horas aulas ministradas, no valor correspondente a sua respectiva titulação.
§2º - As despesas de hospedagem, alimentação e transporte para os
profissionais convidados para a ministração de cursos e/ou palestras, correrão por conta
do CREF10/PB e/ou por parceiros do evento.
Art. 22º Todos os beneficiários dos valores estipulados nesta Resolução são
obrigados a apresentar relatório de atividades, se possível, com registros fotográficos das
ações realizadas em até 05 (cinco) dias úteis após a finalização da tarefa/serviço para o
qual foram designados, conforme formulário Anexo III a esta Resolução, exceto nos casos
de reuniões da Diretoria e Sessões do Plenário que serão comprovadas por meio das
respectivas atas.
Parágrafo Único - A não apresentação do relatório de atividades no prazo
previsto no caput deste artigo ensejará a suspensão do direito ao recebimento de
diária(s) e demais pagamentos até o cumprimento da obrigação, estando o beneficiário
sujeito às medidas administrativas e jurídicas cabíveis.
Art. 23º As despesas consideradas eventuais, após justificadas, poderão ser
ressarcidas por decisão do Presidente ou da Diretoria ad referendum do Plenário, sendo
necessária a comprovação notas fiscais, relatórios resumidos, assinatura em atas ou livros
de frequências dos eventos.
Art. 24º Todas as despesas serão próprias atestadas pelo Presidente (inclusive
as suas), em formulário.
Art. 25º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução ao correrão
por conta de previsão orçamentária e estarão condicionadas a real disponibilidade
financeira do CREF10/PB.
Art. 26º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário.
Art. 27º Esta Resolução entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
PAULO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 278, DE 13 DE DEZEMBROO DE 2023
Disciplina, no âmbito do CREF11/MS, a emissão de
passagens e a concessão de diárias
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, Eliana no
uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do art. 73º do
Regimento Interno do CREF11/MS:
CONSIDERANDO o inciso IX do art. 25 do Regimento Interno do CREF11/MS
CONSIDERANDO o §3º do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe
sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
que aos
Conselheiros do
CREF11/MS, funcionários
e
colaboradores eventuais, em efetivo desempenho das funções é devido o pagamento
de diárias, jetons, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de
passagens e indenização por deslocamento em veículo próprio;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 1925/2019 - Plenário;
CONSIDERANDO a deliberação da 113ª Reunião Plenária realizada no dia 25
de novembro de 2023; resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A emissão de passagens e a concessão de diárias, no âmbito do
Conselho
Regional
de 
Educação
Física
da
11ª
Região 
-
CREF11/MS,
ficam
regulamentadas por esta Resolução.
Art.2º- Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I- Membros da Diretoria: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente,
1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário;
II- Conselheiros: profissionais de Educação Física ocupantes do cargo de
Conselheiros Titulares e Suplentes;
III- Integrantes do quadro de pessoal: funcionário, efetivo ou comissionado,
quando no efetivo exercício de suas funções;
IV- Colaborador: pessoa física sem vínculo empregatício com o CREF11/MS,
mas vinculado ao Conselho Profissional;
V- Colaborador eventual: pessoa física sem vínculo empregatício com o
Conselho Profissional;
VI-
Beneficiário ou
viajante:
autoridade,
funcionário, colaborador
ou
colaborador 
eventual, 
recebedor 
de 
passagens
e/ou 
diárias 
concedidas 
pelo
CREF11/MS;
VII- 
Região 
metropolitana 
devidamente
instituída: 
aquela 
que 
foi
regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados da Federação ou
pela Câmara Legislativa no Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios
integrantes;
VIII- Trajeto: caminho rodoviário regular entre dois ou mais municípios, que
não se confunde com percursos de ida e volta, efetivamente desenvolvidos pelo
viajante, entre as localidades;
IX- Transporte complementar: trem ou ônibus entre dois ou mais municípios
utilizado em complemento a trecho de passagem aérea, necessário para se chegar ao
destino final da viagem, onde se desenvolverá o serviço, a missão ou o treinamento; e
X-
Locomoção urbana:
deslocamento
realizado
na região
metropolitana
utilizando-se de ônibus, trem urbano, taxi, metrô, bonde, barco, ferry boat, entre outros.
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO DE VIAGENS A SERVIÇO
Seção I
Das Diárias e Passagens
Art.3º- Os Membros da Diretoria, os Conselheiros e os integrantes do
quadro de pessoal do CREF11/MS que, a serviço, em representação oficial ou com fins
de treinamento/capacitação, afastar-se da sua sede de trabalho, em caráter eventual,
transitório ou para fins fiscalizatórios, para outro ponto do território nacional fará jus
às passagens e às diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos.
§1º- Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário
que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público, bem como
a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado pela
autoridade ou pelo funcionário.
Art.4º- A pessoa que, eventualmente, deslocar-se para prestar serviços ao
CREF11/MS fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador
eventual, devendo haver, nesse caso, a correlação entre o objeto do deslocamento, a
sua formação/especialização e as atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário.
Parágrafo único- Também fará jus as passagens, em havendo previsão
contratual, ou passagens e diárias, no caso de omissão do contrato, o prestador de
serviço terceirizado que se deslocar eventualmente, no interesse do CREF11/MS.
Art.5º- Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo da
autarquia federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, desde que devidamente solicitado e justificado pela autoridade.
Art.6º - Aplica-se o disposto nesta resolução ao servidor ou colaborador
eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1o A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir
do resultado de perícia que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento
do servidor.
§ 2o A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos,
podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3o O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do
servidor acompanhado.
§ 4o O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante,
fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de
pessoa indicada sem vínculo com o CREF11/MS.
§ 5o No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá
da concordância de sua chefia imediata.
Art.7º- Somente serão emitidas passagens
e concedidas as diárias a
autoridade ou a funcionário que estiver no efetivo exercício do cargo no CREF11/MS,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I- Conselheiro Federal ou Profissional
de Educação Física que, por
designação do Presidente do CREF11/MS, chefie ou participe de grupo de estudos ou
de trabalho do CREF11/MS;
II- Profissional de Educação Física, Conselheiro Regional e Conselheiro
Federal que, em razão de seu notório conhecimento, participe de treinamento
promovido pelo CREF11/MS, na qualidade de instrutor, facilitador ou palestrante, sem
a percepção de honorários;
III- Assessoria Técnica quando no efetivo exercício da função.
Art.8º-
Os valores
das diárias
são os
constantes do
anexo I
desta
Resolução.
Art.9º- Na aplicação do disposto nos art.º 3º e 7º deste Capítulo, poderão
ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades:
I- Aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no
trecho pretendido; e
II- Rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho
pretendido;
b) Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou
c) O viajante manifestar preferência por um desses meios de locomoção em
detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único- A emissão de passagens para colaborador e colaborador
eventual requer anuência prévia do Presidente.
Seção II
Do Ressarcimento de Despesa com Transporte e da Aquisição de Passagens não Aéreas
Art.10- Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o
viajante, optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao
resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela
distância rodoviária, em quilômetros, entre os municípios percorridos e a capital da
sede, no caso de trabalho externo.
§1º- O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o
caput deste artigo será o fixado no anexo II desta Resolução.
§2º - Ao servidor no cumprimento de suas obrigações institucionais será
obrigatória a utilização de veículo disponibilizado pelo Conselho.
§3º- A distância entre os municípios será definida com base em informações
prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou
aplicativo disponível na rede mundial de computadores.

                            

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