DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º-
No
caso
da
existência
de
pedágios
no
trajeto,
os
valores
correspondentes a estes serão também passíveis de ressarcimento, desde que
devidamente comprovados, admitindo-se nessa hipótese a concessão de suprimentos
de fundos ou seu detalhamento na Resolução de concessão de diárias.
§5º- A opção de uso de veículo próprio para realização de serviço/atividade
externa é de total responsabilidade da autoridade, inclusive quanto a possíveis
despesas com a manutenção de veículo, acidentes ou avarias no percurso.
§6º- O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo ficará
limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no trecho (ida
e volta), no caso daquele ser superior a este.
Art.11. As despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou
hidroviárias, tipo leito, poderão ser cobertas por meio de suprimento de fundos,
observada a legislação vigente.
Art.12. No interesse da Administração, poderá haver ressarcimento de
despesa com transporte complementar entre dois municípios, quando for necessária a
utilização de mais de um modal de transporte até o destino final da viagem.
Art.13. Os ressarcimentos de despesas com transporte e aquisição de
passagem mencionados nos art.10, 11 e 12 serão aprovados pelos responsáveis
arrolados nos art.16,17 e 18 desta Resolução, no âmbito das respectivas unidades,
podendo ser previamente incluídos na concessão de diárias.
Seção III
Do Uso de Viatura Oficial
Art.14- Nos casos de deslocamento no território nacional, fica facultado ao
Presidente autorizar o uso de viatura oficial para a realização de atividade externa,
sem prejuízo das diárias.
Paragrafo único- Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência
de funcionário apto a condução de veículo, os Conselheiros poderão conduzir veículos
oficiais, no
interesse do serviço e
exercício de suas atribuições,
desde que
habilitados.
Art.15 - Ao condutor do veículo oficial, utilizado na forma do parágrafo
único do artigo anterior, aplicar-se-á a portaria que trata da responsabilidade pela
respectiva viatura, procedimento em caso de acidente, a indenização de prejuízos e de
multas por infração às leis de trânsito.
CAPÍTULO III
DAS VIAGENS
Seção I
Da Solicitação de Viagem
Art. 16. Observadas as hipóteses de indenização de viagens a serviço no
país previstas no Capítulo II desta Portaria, o beneficiário ou o representante da
unidade requisitante deve solicitar a viagem às instâncias indicadas no artigo seguinte,
com a respectiva requisição de diárias e passagens.
Parágrafo único . São competentes para autorizar a viagem:
I- O Presidente;
II- O 1º Vice-Presidente na ausência do Presidente;
III- O
2º Vice-Presidente
na ausência
do Presidente
e do
1º Vice-
Presidente;
IV- O 1º Tesoureiro;
V - Quando o beneficiário for o Presidente ficará delegado ao 1º Vice-
Presidente a autorização para requisitar a viagem.
Seção II
Da Autorização para aquisição de
Passagens Aéreas e concessão de
Diárias
Art.17. São competentes para autorizar a emissão de passagens aéreas e a
concessão de diárias:
V- O Presidente;
VI- O 1º Vice-Presidente na ausência do Presidente;
VII- O 2º
Vice-Presidente na ausência do Presidente e
do 1º Vice-
Presidente;
VIII- O 1º Tesoureiro;
§1º- Quando o beneficiário for o Presidente ficará delegado ao 1º Vice-
Presidente a autorização para requisitar a emissão de passagens e a concessão de
diárias;
§2º- A requisição para emissão de passagem e a concessão de diárias
deverá ser fundamentada, estar de acordo com esta Resolução e ser autuada como
processo administrativo;
§3º- A requisição para concessão de diárias para afastamento que se inicie
nas sextas-feiras,
bem como inclusa sábados,
domingos e feriados,
deverá ser
formalmente justificada pelo solicitante, sendo que a autorização do pagamento pelo
ordenador de despesas configura a aceitação da justificativa.
Seção III
Das Atribuições Relacionadas à emissão de Passagens Aéreas
Art.18. Compete ao departamento requisitante ou beneficiário solicitar a
aquisição das passagens aéreas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
contados do dia do embarque, de modo a observar o princípio da economicidade e a
obter o melhor preço.
Parágrafo único- Somente serão emitidas ou remarcadas passagens aéreas
fora do prazo previsto no caput deste artigo mediante formalização prévia de
justificativa, conforme o caso.
Art.19. Competirá à Presidência a concessão de diárias e a autorização para
o correspondente pagamento.
Art.20. Autorizada a viagem e
autuado o processo administrativo, o
Departamento Administrativo providenciará a emissão das passagens aéreas e instrução
dos autos para concessão das diárias, quando for o caso.
Art.21. Compete ao Departamento Administrativo:
I- Emitir passagens aéreas, mediante Requisição de passagem e diária,
devidamente autorizado;
II- Providenciar os trâmites administrativos para concessão de diárias,
mediante autorização da autoridade competente.
Seção IV
Da Concessão das Diárias
Art.22. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de
trabalho, incluindo-se os dias de embarque de ida e de volta, mediante protocolo de
requerimento.
Parágrafo único- A autoridade ou o funcionário farão jus somente a metade
do valor da diária nos seguintes casos:
I- Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II- No dia do embarque para retorno a sede;
III- Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio
órgão ou entidade da administração pública ou por parceiro; e
IV- Nos deslocamentos com distância acima de cinquenta quilômetros para estradas
pavimentadas e de trinta quilômetros para as não pavimentadas, quando envolver trajeto:
a) No âmbito da mesma região metropolitana, devidamente instituída, desde
que entre municípios não limítrofes; ou
b) Dentro da mesma região metropolitana, não instituída, entre municípios
limítrofes ou não, ou dentro da mesma região Integrada de Desenvolvimento.
Art.23 O colaborador fará jus a diária conforme a equivalência entre o cargo
por ele ocupado e os valores constantes do anexo I desta Portaria, na forma indicada
na RPD, ressalvado o disposto no §3º do art.5º e observadas as demais disposições
desta Resolução.
Art.24. O valor da diária a ser concedida ao colaborador eventual será o
mesmo definido aos funcionários, conforme tabela constante do anexo I desta
Resolução, juntando ao processo toda a documentação de suporte a comprovação dos
requisitos do art.4º desta Portaria, quando houver.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS VIAGENS
Seção I
Do Adicional de Embarque e Desembarque
Art.25. Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a esta
Resolução, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional,
destinado
a cobrir
despesas
de
deslocamento até
o
local
de embarque
e
do
desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa
Parágrafo único- É vedado o uso de veículos oficiais para o transporte
individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais
de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando
houver o pagamento da indenização estabelecida no caput deste artigo.
Seção II
Do pagamento antecipado das diárias
Art.26. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I- Em casos de emergência, em que elas poderão ser processadas após
iniciado o afastamento; ou
II- Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias,
hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único- Quando o período de afastamento estender-se até o
exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Seção III
Da Prorrogação do Afastamento
Art.27. Sempre que houver prorrogação
de prazo de afastamento
autorizado, a autoridade, o funcionário, o colaborador ou o colaborador eventual fará
jus as diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da
concessão inicial.
Seção IV
Da emissão de passagem aérea fora do período oficial ou de localidade
distinta da prevista no afastamento
Art.28.
A emissão
de passagem
aérea,
fora do
período oficial
de
afastamento está condicionada ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou
inferior a opção de passagem para o período oficial considerado mais vantajosa para
a Administração, à observância do prazo mínimo de cinco dias úteis para tramitação
do processo para o Departamento de Aquisições e Contratos e a anuência de que trata
o modelo indicado no Anexo IV desta Resolução, pelo Presidente ou seus substitutos,
conforme art.16 desta Resolução.
Parágrafo único- A autorização prevista neste artigo também se aplica aos
acasos em que a passagem for fornecida por outro órgão ou outra entidade da
Administração Pública ou parceiro.
Art.29. A emissão da passagem aérea partindo ou chegando em localidade
diferente da oficialmente prevista no afastamento está condicionada a ser o valor do
trecho aéreo pretendido igual ou inferior a opção de passagem para o local oficial
considerada mais vantajosa para a Administração, à anuência dos responsáveis, e a
observância do prazo mínimo de cinco dias úteis para tramitação do processo junto ao
Departamento administrativo.
Paragrafo único - Adicionalmente, será permitida parada em localidade
considerada centro de conexões da companhia aérea transportadora se o valor do
trecho
aéreo pretendido
for
igual
ou inferior
a
passagem
para o
local
oficial
considerada mais vantajosa para a administração e a anuência dos responsáveis
indicados nos incisos do art.42 retro.
Art.30. No caso excepcional da emissão de passagem aérea fora do período
oficial de afastamento ou partindo e/ou chegando de localidade diferente daquela
oficialmente prevista no afastamento, a diferença de valor da tarifa, a maior, será
recolhida pelo solicitante/viajante, por meio de depósito bancário em conta indicada
pelo Departamento Financeiro do CREF11/MS, em até dois dias antes do embarque.
Art.31. A anuência mencionada nos artigos 28 e 29 desta Resolução poderá
ser
enviada por
mensagem
de correio
eletrônico
institucional
que pertença
as
autoridades elencadas no artigo 16 desta Resolução.
Seção V
Da Comprovação das Viagens
Art.32. Nas viagens com percepção de diárias e/ou utilização de passagens
custeadas pelo CREF11/MS é obrigatória a juntada ao processo de documentos
comprobatórios da viagem pelo beneficiário, devendo anexar os cartões de embarque
dos bilhetes de passagem utilizados, lista de presença, certificados de participação, atas
de reunião, dentre outros, no prazo de cinco dias contados da data do retorno a sede,
de modo que seja possível demonstração de vinculação com a atividade finalística ou
com os interesses institucionais, bem como comprovar as datas, os números dos voos
ou linhas e horários dos deslocamentos.
§1º- No caso de extravio do comprovante de embarque, este poderá ser
substituído pela declaração de embarque obtida no portão da companhia aérea na
rede mundial de computadores, ou ainda, pelo atesto da chefia imediata quanto a
utilização dos bilhetes de passagem.
§2º- Não ocorrendo a entrega dos comprovantes no prazo estabelecido,
nem apresentadas as justificativas pertinentes, ficará a Administração autorizada a
proceder ao desconto do valor integral correspondente as diárias e/ou passagens na
folha de pagamento do beneficiário, no respectivo mês ou, não sendo possível, na do
mês imediatamente subsequente.
§3º- Aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos neste artigo às
viagens dos Conselheiros, colaboradores e colaboradores eventuais, custeadas pelo
CREF11/MS.
§4º- A falta de comprovação da viagem pelo colaborador eventual ensejará
a inscrição do valor total da despesa em divida ativa.
§5º- A falta da devolução
das respectivas diárias pelo Conselheiro
beneficiário ensejará na proibição de recebimento de novas diárias e passagens.
§6º - Nos eventos coletivos a lista de presença será utilizada como comprovação
legal da realização da viagem, conforme exigência do caput do presente artigo.
Seção VI
Da Devolução das Diárias
Art.33. Devem ser restituídas pelo beneficiário, em cinco dias contados da
data do retorno a sede, as diárias recebidas em excesso.
§1º- Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos
quando, por qualquer circunstância, não houver o afastamento.
§2º- A restituição de diárias será efetivada por meio de depósito bancário,
devendo o comprovante de recolhimento ser anexado no processo de viagem.
§3º- Não ocorrendo a entrega do comprovante de recolhimento no prazo
estabelecido no caput deste artigo ficará a Administração autorizada a proceder ao
desconto do valor integral correspondente as diárias na folha de pagamento do
beneficiário no respectivo mês ou, não sendo possível, na do mês imediatamente
subsequente.
§4º- Aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos neste artigo às
viagens dos Conselheiros, colaboradores e colaboradores eventuais, custeadas pelo
CREF11/MS.
§5º- A falta da devolução das respectivas diárias pelo colaborador eventual
ensejará a inscrição do valor total da despesa em divida ativa.
§6º- A falta da devolução
das respectivas diárias pelo Conselheiro
beneficiário ensejará na proibição de recebimento de novas diárias e instauração de
processo administrativo para cobrança.
Seção VII
Da Classificação e da Publicação do Ato de Concessão de Diária
Art.34 O ato
de concessão de diárias será
classificado, quanto a
confidencialidade, como público, e deverá ter seus dados apresentados na área de
transparência do Portal do CREF11/MS.
Parágrafo único- O ato de concessão de diárias deverá conter os seguintes elementos:
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