DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200191
191
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A carga horária presencial diária e/ou semanal necessária ao exercício
da responsabilidade técnica deve ser definida a partir da complexidade e dimensão dos
serviços, a critério do profissional e do tomador de serviço.
§ 1º Recomenda-se que o desempenho da atividade de Responsável Técnico
seja exercido com carga horária mínima específica por atividade, conforme disposto na
presente resolução, evitando ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais.
§ 2º Recomenda-se que o profissional não assuma mais do que 8 (oito)
estabelecimentos como responsável técnico, exceto estabelecimentos avícolas, os quais
possuem regulamentação própria.
§ 3º Recomenda-se que o profissional assuma a responsabilidade técnica em
áreas de conhecimento próximas entre si, evitando assumir em áreas diversas do seu
campo de atuação principal.
Art. 6º A área geográfica de atuação do Responsável Técnico deverá ser,
preferencialmente, no município de domicílio principal do profissional.
Parágrafo único. Caso seja fora
do domicílio principal do profissional,
recomenda-se não ultrapassar, no caso de profissional autônomo, a distância de 60
(sessenta) quilômetros e, no caso de celetista ou sócio-proprietário, a distância de 300
(trezentos) quilômetros.
Art. 
7º 
Profissionais 
e 
tomadores
de 
serviço 
com 
Anotações 
de
Responsabilidade Técnica em desacordo com as recomendações dos Arts. 5º e 6º, da
presente resolução, serão considerados de maior risco.
Parágrafo único. A classificação de risco poderá ser usado como critério de
periodicidade de fiscalização (presencial, remota ou documental) e motivação de adoção
de outras medidas fiscalizatórias.
Art. 8º O cadastramento de ARTs dar-se-á eletronicamente (e-ART), via sistema
específico, mediante acesso pelo profissional e preenchimento dos formulários, nos termos
da Res. CFMV 1562/23.
Art. 9º Compete ao profissional, diante de determinada oportunidade, verificar
se possui as condições técnicas mínimas necessárias para proceder ao assessoramento ao
tomador de serviço, haja vista as distintas consequências decorrentes de eventuais falhas
e respectiva responsabilização administrativa (inclusive ética), civil e penal.
Parágrafo único. Em situações que não estão previstas pela Lei 5517/68, pela Lei
5550/68, pelo Decreto-Lei 467/69 ou outra lei explicite a competência, o profissional deve:
I - procurar orientação do órgão responsável pela exigência da responsabilidade técnica;
II - certificar-se de que possui o conhecimento técnico necessário para a
atividade proposta; e
III - certificar se as funções previstas na responsabilidade técnica invadem área
privativa de outra profissão regulamentada.
Art.
10.
A
Anotação de
Responsabilidade
Técnica
será
homologada
automaticamente pelo sistema, contudo o CRMV-PR, a qualquer tempo, poderá avaliar se
a anotação de responsabilidade técnica permite o fiel cumprimento das atribuições
profissionais, considerando, dentre outras circunstâncias:
I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já anotadas;
II - a compatibilidade de horários;
III - a distância geográfica dos respectivos locais de trabalho e o tempo de
deslocamento;
IV -
a estrutura
e tecnologia necessárias
para o
desenvolvimento da
atividade;
V - o conhecimento e treinamento do profissional;
VI - o respeito às competências privativas
Art. 11. No caso de cancelamento da ART, deverá o profissional comunicá-lo
imediatamente ao CRMV-PR, sob pena de responder solidariamente nas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação, sem prejuízo de responsabilidade
civil e criminal pelos danos que advirem durante o termo.
Art. 12. Tendo como premissa a atuação ética, os princípios técnicos e preceitos
legais do exercício profissional, são atribuições gerais e comuns aos responsáveis
técnicos:
I - conhecer e cumprir a Resolução nº 1562, de 16 de outubro de 2023, que
atualiza e consolida a regulamentação da responsabilidade técnica no âmbito do Sistema
CFMV/CRMVs
II - conhecer e se manter atualizado com relação à legislação inerente à sua
área de atuação;
III - instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e
empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em
conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares existentes;
IV -
orientar e treinar todo
pessoal envolvido na atividade
sob sua
responsabilidade no sentido de garantir a qualidade dos serviços e produtos;
V - comunicar aos órgãos e entidades competentes das esferas municipal,
estadual, distrital ou federal, os desvios relacionados às normas afetas às práticas adotadas
em todas as atividades que coloquem em risco a saúde humana, animal ou ambiental;
VI - comunicar imediatamente ao
CRMV-PR o encerramento de sua
responsabilidade técnica;
VII - enviar sempre que solicitado pelo CRMV-PR, relatório informando sobre a
regularidade das atividades;
VIII - assegurar-se de que o tomador de serviço encontra-se em situação de
regularidade técnica e cadastral nos órgãos oficiais e no CRMV-PR relativa às atividades
profissionais ensejadoras de sua contratação;
IX - manter bom relacionamento com os órgãos e entidades oficiais de
fiscalização, inspeção e defesa, executando suas atividades em consonância com as normas
legais e regulamentares;
X - colaborar com as ações fiscalizatórias e demais medidas implementadas
requisitadas pelo CRMV-PR, tais como permitir o acesso ao estabelecimento, prestar as
informações e fornecer os documentos que forem solicitados;
XI - garantir que as atividades desempenhadas no estabelecimento limitem-se
aos fins para os quais está autorizado;
XII - mapear os riscos inerentes às atividades relativas ao tomador de serviço e
orientar as medidas para minimizá-los ou evitá-los;
XIII - assegurar que o tomador de serviço afixe, em local visível, a Anotação de
Responsabilidade Técnica e, se aplicável, o Certificado de Registro.
XIV - preencher os livros de registro e ocorrência e expedir, quando necessário,
os termos de constatação e recomendação e laudos informativos;
XV - manter registros auditáveis;
XVI - atualizar/cadastrar a anotação de responsabilidade técnica imediatamente
após firmado o contrato de Responsabilidade Técnica com o tomador de serviço,
respeitando o prazo máximo de 10 (dez) dias;
XVII - notificar as autoridades sanitárias oficiais quando da ocorrência de
doenças de notificação compulsória
XVIII - propor revisão das normas legais ou de decisões das autoridades
constituídas, sempre que estas venham a conflitar com os aspectos científicos, técnicos e
sociais,
disponibilizando subsídios
que proporcionem
e
justifiquem as
alterações
necessárias.
Art. 13. O Responsável Técnico, no desempenho de suas funções, deve pautar
sua conduta obedecendo às normas técnicas especificadas conforme o Anexo 1 deste
regulamento.
Parágrafo único. O Responsável Técnico poderá consultar profissional
especializado para emissão de laudos ou realização de serviços para os quais haja
impedimento
pessoal, técnico
ou
legal,
sendo que
isso
não
o inabilita
para
a
Responsabilidade Técnica.
Art. 14. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos
estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão
público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização
e/ou inspeção.
Art. 15. O profissional deve assegurar-se de que o estabelecimento com o qual
assumirá a Responsabilidade Técnica encontra-se legalmente habilitado ao desempenho de
suas atividades junto aos devidos órgãos competentes, especialmente quanto ao seu
registro junto ao CRMV-PR.
Art. 16. Aos tomadores de serviços obrigados a registrarem-se no CRMV-PR, por
força do disposto do Art. 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, da Lei nº 5.550,
de 04 de dezembro de 1968, e do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, e conforme
Resolução CFMV nº 1177, de 17 de outubro de 2017 ou outra que venha a substituí-la, e
dos que fizeram registro voluntário, será exigida Anotação de Responsabilidade Técnica
homologada.
§ 1º As pessoas jurídicas registradas no CRMV-PR que sejam passíveis de
dispensa do registro, por qualquer motivo, terão prazo de até 30 dias após a notificação
para solicitar o cancelamento do seu registro perante a autarquia.
§ 2º Caso a pessoa jurídica prevista no § 1º não solicite o cancelamento, seu
registro passará a ser considerado voluntário e será autuado para a apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica homologada neste conselho.
Art. 17. A fim de balizar a remuneração, sugere-se observar a Tabela de
Remuneração dos respectivos sindicatos profissionais (ver Anexo 3).
Art. 18. Este manual apresenta
algumas orientações, porém cabe ao
profissional certificar-se da vigência e abrangência das normas que se aplicam às atividades
do tomador de serviço.
Art. 19. Independentemente da carga horária presencial, o responsável técnico
responde administrativa, civil e criminalmente pelos serviços prestados e produtos
oferecidos pelo estabelecimento no âmbito da atuação profissional e que contrariem o
disposto nesta Resolução, demais atos expedidos pelo CFMV e nas legislações vigentes.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
ADOLFO YOSHIAKI SASAKI
Presidente do Conselho
ANDREIA DE PAULA VIEIRA
Secretária-Geral
RESOLUÇÃO CRMV-PR Nº 21, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Normatiza o pagamento de auxílio de representação
no âmbito do CRMV-PR.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PARANÁ-CRMV/PR, no
uso das atribuições que lhe confere, do art. 19 da Lei 5517/1968, da alínea "a" e "f" art.
4º e art. 11 da Resolução CFMV 591/1992;
CONSIDERANDO a promulgação da Resolução CFMV n.º 1566/2023 e que o
CFMV e os CRMV constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado
de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira;
CONSIDERANDO o disposto no §3º, art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao proferir o
Acórdão nº 1237/2022- Plenário, por ocasião do julgamento de recursos interpostos nos
autos da TC-036.608/2016-5, firmou os seguintes entendimentos:
- o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004 conferiu plenamente aos Conselhos
Profissionais o poder de 'normatizar a concessão' do auxílio de representação, 'fixando o
valor máximo', o que inclui tanto a definição das situações que acarretam o pagamento da
indenização quanto a importância devida;
- inexistência de "um significado legal para o termo 'auxílio de representação',
que se coloca como um conceito jurídico indeterminado";
- "o auxílio de representação é pago a profissionais que são convocados a
executar trabalhos também internos, não passíveis de terceirização, e vai além de indenizar
alimentação e deslocamento, pois ainda considera o tempo de ocupação";
- a palavra 'representação', que qualifica o auxílio, pode perfeitamente
exprimir, de modo mais amplo, a representação de profissionais da categoria perante o
Conselho, e não somente a representação do Conselho em atividades externas. Ou seja, é
uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da
profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis,
aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
- o auxílio de representação pode contemplar a compensação de perdas decorrentes
do afastamento do exercício profissional durante o tempo de dedicação ao Conselho;
- o trabalho de conselheiros e colaboradores eventuais nos respectivos
Conselhos é feito em caráter não remunerado, o que não significa, entretanto, que tenha
que ser oneroso para o profissional escalado. Daí é justo que ele receba indenização por
todo o ônus que tem ao trocar sua rotina normal pelo desempenho de uma função
extraordinária na agremiação;
- ter na composição do auxílio de representação algo que, minimamente,
compense a privação do seu próprio trabalho não é propiciar ganhos ao profissional, mas,
ao reverso, é anular os custos que incorre ao ficar disponível para o Conselho;
- é impositivo que os Conselhos sejam moderados na fixação dos valores do
auxílio de representação, a fim de que não possam ser caracterizados como remuneração,
nem resultem em infração aos princípios da moralidade, economicidade e
razoabilidade, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos na sua
aprovação;
CONSIDERANDO o caráter honorífico das funções e atividades desempenhadas
pelos membros e colaboradores eventuais do Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, alíneas "a" e "b", da Resolução CFMV nº
591, de 26 de junho de 1992;
CONSIDERANDO a atual realidade administrativa e a respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como respeitados os limites necessários ao cumprimento
das demais obrigações institucionais, alinhados na Sessão Plenária Ordinária do CRMV-PR
n.º 348 de 11 de dezembro de 2023;
Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Paraná e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os
gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de gerenciamento
superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências
da autarquia.
§ 1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não
configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e
honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação:
I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função;
II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou
ética no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em
reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos
realizados ou oficialmente apoiados pelo respectivo Conselho ou para os quais o Conselho
tenha sido oficial e formalmente convidado;
II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos aos Conselhos
Federal ou Regionais de Medicina Veterinária para desempenho de atribuições legais e
regimentais próprias dos membros do CRMV-PR, ou participação presencial ou remota em
reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-
profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho;
III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos
relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa
eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade
técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro
de pessoa jurídica.
IV - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná: Presidente,
Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes;

                            

Fechar