DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. V e VI do Art. 36, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará), permanecendo no comportamento BOM, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o 
SPU n° 190402613-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 577/2019, publicada no D.O.E CE n° 209, de 4 de novembro de 2019, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do 2º SGT PM JEFFERSON AUGUSTO SILVA MORAES, em razão de vasto histórico de faltas ao serviço no lapso temporal 
de 1 (um) ano, conforme Ofício nº 615/2019–GAB ADJ/PMCE. De acordo com a portaria instauradora, em decorrência das referidas faltas, foram expe-
didos em desfavor do supracitado militar 51 (cinquenta e um) Termos Acusatórios, sendo nestas hipóteses arguido que as ausências se deram por problemas 
pessoais, psicológicos e de dependência química, porém sem a devida comprovação da justificativa apresentada pelo policial militar. Consta, ainda, 
histórico de internamento e encaminhamentos do policial em epígrafe para a Coordenadoria de Saúde, Assistência Social e Religiosa da PMCE (CSASR), 
como também para a Assessoria de Assistência Biopsicossocial da SSPDS (Abips), objetivando sua inclusão em programas de apoio ao enfrentamento 
dos problemas acima relatados; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado através de edital publicado no 
DOE nº 026/2020 (fl. 170/171), tendo sido nomeado Defensor Público para atuar no caso (fls. 185); CONSIDERANDO que a Comissão Processante, após 
compulsar todo o Histórico de Licenças para Tratamento de Saúde devidamente Homologado pela COPEM/SEPLAG em nome do acusado (fls. 324 a 342), 
bem como o prontuário médico do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinho, encaminhado através do Ofício nº 203/2021 (fls. 222 a 323), reconheceu 
a existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do aconselhado, deliberou pela instauração de Incidente Mental, conforme Instrução Normativa nº 
02/2012-CGD, sendo a defesa cientificada às fls. 21 (autos apartados), ocasião em que foi oportunizada a apresentação de quesitos a serem formulados à 
Junta Médica; CONSIDERANDO que consta quesitação da defesa à Junta Médica às fls. 27/28 (autos apartados); CONSIDERANDO que o aconselhado 
foi submetido a exame pericial psiquiátrico, cujo laudo repousa às (fls. 104/119 – autos apartados), constando, em síntese, que o periciando sofre de doença 
mental (Transtorno mental e comportamental por uso de múltiplas drogas – síndrome de dependência (CID – 10-F19.2) e transtorno depressivo recorrente 
(CID 10-F33)Psicótico Não Especificado – CID 10 – F29), a qual teria implicado prejuízo da capacidade de entendimento e consequentemente, da autodeter-
minação à época dos fatos; CONSIDERANDO que, em resposta aos quesitos elaborados pela Comissão Processante, a perícia indicou às fls. 117/118 (autos 
apartados) que: a) o paciente tem quadro compatível com transtorno mental e comportamental por uso de múltiplas drogas - síndrome de dependência, além 
de transtorno depressivo recorrente; b) no momento da ação ou omissão o acusado se achava no estado de transtorno mental, mencionado na alínea “a”; c) o 
acusado à época dos fatos não tinha a capacidade de se determinar; CONSIDERANDO que o Laudo pericial (fls. 117) concluiu que: “os elementos indicam 
completo prejuízo da capacidade de autodeterminação do periciado no período de interesse (abril/2018 a abril/2019), que resultaram no absenteísmo laboral”; 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 282/2023 (fls. 356/360), no qual sugeriu o arquivamento do presente Processo 
Regular, com fundamento no art. 4º, II, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012. O Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 16775/2023 
(fls. 262/263), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, in verbis: “Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que é 
no sentido de que o procedimento seja ARQUIVADO com base no resultado pericial do ACUSADO, visto que os elementos indicam completo prejuízo da 
sua capacidade de autodeterminação no período de interesse (abril/2018 a abril/2019), que resultaram no absenteísmo laboral.” O Coordenador da CODIM/
CGD, por meio do despacho nº 16848/2023 (fls. 364/365) homologou o entendimento apresentado pela Comissão Processante: “...Por meio do Despacho 
nº 16.775 (fls. 362/363), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e 
ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 356/360), arquivamento com fundamentação no art. 4º, II, da 
Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD...”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº282/2023 (fls. 356/360), emitido pela Comissão Processante; b) 
Absolver o 2º SGT PM JEFFERSON AUGUSTO SILVA MORAES – M.F. nº 134.396-1-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com 
fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, 
e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido militar; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - 
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro 
na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); f) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que 
julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, referente 
ao SPU nº 200897728-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 693/2021, publicada no D.O.E. CE nº 272, de 7 de dezembro de 2021, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos militares SD PM DANIEL GUEDES MACIEL, SD PM ROBBY SANTOS FERNANDES e do SD PM ALEXANDRE 
VIEIRA DE SOUSA, tendo em vista a investigação preliminar instaurada a partir do Ofício nº 1813-PE/2020, datado de 21/10/2020, oriundo da 17ª Vara 
Criminal – Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, comunicando supostas agressões físicas praticadas pelos policiais militares que efetu-
aram a prisão em flagrante delito do autuado Ilderlan Lopes de Sousa, fato ocorrido no dia 21/10/2020, nesta Capital, referente ao processo nº 0259802-
02.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelos sindicados não preenchia, a priori, os pressupostos legais e autorizadores 
contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON (fls. 82/83); CONSIDERANDO que durante a produção probatória os sindicados foram citados (fls. 90/92) e apresentaram Defesa 
Prévia (fls. 94/98 e 106/108); CONSIDERANDO que não foi possível localizar o denunciante Ilderlan Lopes de Sousa, conforme Relatório de Diligências 
nº 115/2022-CGD-COGTAC-01 (fl. 118); CONSIDERANDO que o vídeo anexado aos autos não mostra agressões físicas praticadas pelos policiais sindicados 
e não foram encontradas testemunhas oculares dos fatos; CONSIDERANDO que o Sr. Ilderlan Lopes de Sousa, em sede policial, não se queixou de que os 
policiais tivessem o agredido e afirmou que os arranhões apresentados em seu rosto ocorreram no momento em que foi imobilizado no chão; CONSIDE-
RANDO que, de acordo com as peças do inquérito policial nº 109 -157/2020, referente à autuação em flagrante do Sr. Ilderlan Lopes de Sousa, este teria 
reagido à prisão e lesionado os policiais Daniel Guedes Maciel e Robby Santos Fernandes na ocasião, conforme exames de corpo de delito; CONSIDERANDO 
que a 117ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORTALEZA emitiu parecer favorável ao arquivamento dos Autos do Processo nº 0249138-72.2021.8.06.0001, 
instaurado para averiguar os mesmos fatos narrados na presente sindicância, com esteio no Art. 397, do CPPM, por entender que restou prejudicada a mate-
rialidade das imputações feitas aos militares, sem embargo da sua reabertura, caso surjam novas provas sobre os fatos (Art. 25, caput, do CPPM); CONSI-

                            

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