DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
DERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, entre tais: legalidade, eficiência e economia processual; 
CONSIDERANDO o resumo de assentamentos dos sindicados (fls. 68/76), verifica-se que o SD PM DANIEL GUEDES MACIEL foi incluído no serviço 
ativo no dia 27/12/2017, apresenta comportamento BOM, não possui punições disciplinares e tem 06 (seis) elogios por bons serviços prestados, o SD PM 
ROBBY SANTOS FERNANDES foi incluído no serviço ativo no dia 11/10/2017, apresenta comportamento BOM, não possui punições disciplinares e tem 
03 (três) elogios, e o SD PM ALEXANDRE VIEIRA DE SOUSA foi incluído no serviço ativo no dia 11/10/2017, apresenta comportamento BOM, não 
possui punições disciplinares e tem 07 (sete) elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final 
nº 244/2022 (fls. 122/127), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Posto isso, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados, à luz 
do Art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021(publicada no DOE nº 289, de 29 de dezembro de 2021), sugiro o arquivamento dos presentes autos por não 
haver provas de terem os sindicados concorrido para transgressão disciplinar, não obstante a reabertura do processo, caso surjam fatos novos, tempestivamente, 
conforme Art. 72, parágrafo único, II, da Lei nº 13407/2003.” O Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 12335/2022 (fl. 128), ratificou o 
entendimento da Autoridade Sindicante, in verbis: “Assim sendo e em nome da economia processual, da dignidade da pessoa humana, da carência de mate-
rialidade das imputações, ratificamos a sugestão de arquivamento nos termos do art. 72, p.u. da Lei nº 13.407/2003, caso surjam novos fatos.” O Coordenador 
da CODIM/CGD (fl. 129) manifestou-se da seguinte forma: “Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do 
contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, 
encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento 
jurídico”; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de 
qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/
jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o 
sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido 
na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio 
constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, 
com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência 
ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº244/2022 (fls. 122/127), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver o SD 
PM 32934 DANIEL GUEDES MACIEL – M.F. nº 308.903-4-5, o SD PM 31835 ROBBY SANTOS FERNANDES – M.F. nº 308.748-5-4 e o SD PM 
31129 ALEXANDRE VIEIRA DE SOUSA – M.F. nº 308.643-5-2, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência 
de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU nº 200581628-5, instaurada por intermédio da Portaria 
CGD nº 504/2021, publicada no D.O.E. CE nº 219, de 24/09/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Escrivã de Polícia Civil Ludmilla 
Freitas Andrade Florentino, servidora identificada, após realização de auditoria no sistema de Consulta Integrada da SSPDS, como a responsável por, no dia 
21/03/2020, consultar e colaborar para a divulgação de informações exclusivas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no caso, o conteúdo do 
BO nº. 113.3456/2020 e do BO nº. 931-36087/2020. Os fatos narrados na portaria constituem, em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 100, 
inciso I e transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, incisos IV, XXII, e XXIV da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, a acusada foi devidamente cientificada das acusações (fl. 97), apresentou defesa prévia (fls. 105/117), foi interrogada (fl. 143) e acostou alega-
ções finais (fls. 146/157); CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Sindicante emitiu 
Relatório Final n° 10/2022 (fls. 159/171), firmando posicionamento pela procedência parcial da acusação, isto é, entendendo que a sindicada acessou o 
Sistema Consulta Integrada e compartilhou dados com terceiros, todavia, concluiu, in verbis: “[…] É bem verdade, que a Ludmilla não sabia a verdadeira 
intenção da Maísa com os dados cadastrais da Luana Aquino, que a Maísa para conseguir o endereço da Luana, pode ter fantasiado, demonstrado desespero 
em procurar pelo filho Vitor, e como a Ludmilla é mãe, pode sim ficar sensibilizada, mas, a Ludmilla como policial tinha pleno conhecimento de que não 
deve consultar dados de uma pessoa no SIP e repassar para pessoa do povo, agiu no mínimo, com dolo indireto ou eventual, não quis o resultado mas sabia 
do risco, desta forma, sugiro, salvo melhor juízo, aplicar a Ludmilla Freitas Andrade, escrivã de polícia, a pena de repreensão, nos termos do artigo 105, 
da Lei nº. 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), por infringir normas legais e regulamentares.”; CONSIDERANDO que a Orientadora da 
CEPAD/CGD, no Despacho de fls. 174, manifestou-se nos seguintes termos: “[…] Como Orientadora verifico que, de fato, a EPC Ludmilla fez consulta 
no SIP referente a pessoa de Luana Aquino Galvão Menezes, bem como repassou as informações ali constantes a terceira pessoa, mesmo ciente de que 
não poderia fazê-lo. Por outro lado, verifico que não houve por parte da EPC Ludmilla interesse em se beneficiar ao repassar tal informação, bem como 
não tinha conhecimento de que as informações repassadas seriam usadas para a prática de possível delito por parte da Sra. Maísa Matos Rolim e Sá; 6. No 
entanto, a EPC Ludmilla, ao repassar as informações constantes da consulta integrada no SIP, gerou problemas de ordem pessoal e temor para a Sra. Luana 
Aquino Galvão Menezes e dessa forma incorreu, não apenas na violação de deveres constante do artigo 100, inciso I, mas também incorreu na transgressão 
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso IV, o que vincula a aplicação de sanção de suspensão, nos termos do artigo 104, inciso II, todos da Lei 
nº 12.124/1993; 7. Por esse motivo acato parcialmente os presentes autos, homologando o feito quanto as suas formalidades legais, mas discordando quanto 
a sugestão de sanção de repreensão[…]”. Tal entendimento foi corroborado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fls. 175); CONSIDERANDO que, não 
obstante as sugestões de aplicação de sanções, e em que pese o Controlador Geral de Disciplina (fls. 89/90), na fase pré-processual, tenha concluído que 
a conduta, em tese, praticada pela processada não preenchia, naquele momento, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e 
na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, verificou-se, ao fim desta instrução, a necessidade de uma reanálise quanto à submissão do caso em exame ao 
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, consoante a inteligência que se extrai analogicamente do disposto na Súmula nº 337 do STJ: “É cabível 
a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”; CONSIDERANDO a necessidade de se 
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar 
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar 
cometida pela acusada preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que, pelo fato da 
processada não possuir maus antecedentes disciplinares (fls. 104), bem como ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016), foi proposto (fls. 177/179) à acusada, por intermédio 
do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas 
no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão 
Condicional do PAD, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 18/2023’ (fls. 180/183), firmado 
perante a Coordenadora do NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional 
do feito, devidamente aceita pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por 
outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão 
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a 

                            

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