DOMCE 03/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367
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composição de custos para definição do valor estimado para a
aquisição de bens ou contratação de serviços gerais.
§ 1º Na impossibilidade de realizar pesquisa de preços ou composição
de custos, o órgão requisitante poderá recorrer a outro órgão
especializado ou com experiência para auxiliar a fazê-lo.
§ 2º A regra do caput deste artigo não se aplica:
I - nas licitações para aquisição e contratação estratégica, a
competência é da Secretaria de Governo;
II - nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais
de um órgão, incluindo a Secretaria de Governo, a competência será
da própria Secretaria de Governo;
III - nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais
de um órgão e sem a participação da Secretaria de governo, a
competência será daquele que detenha a maior parcela do valor da
licitação, em colaboração com as demais participantes.
§ 3º Os casos omissos deverão ser objeto de orientações normativas
expedida pela Secretaria de Governo.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se como
metodologias de obtenção do preço de referência para a contratação:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os valores inexequíveis,
os inconsistentes
e
os
excessivamente elevados;
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral;
III - média: soma de todas as medições divididas pelo número de
observações no conjunto de dados. A média normalmente é utilizada
quando os dados estão dispostos de forma homogênea;
IV - menor preço: deve ser utilizado apenas quando por motivo
justificável não for mais vantajoso fazer uso da média aritmética
simples;
V - cesta de preços: conjunto de preços obtidos junto a fornecedores,
pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas
de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores
adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores
registrados em atas de registro de preços e analogia com
compras/contratações realizadas por corporações privadas.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. A pesquisa mercadológica tem como objetivo:
I - auxiliar na definição do valor estimado do objeto a ser licitado;
II - definir recursos orçamentários suficientes para a cobertura das
despesas contratuais;
III - servir de balizamento para a análise e julgamento das propostas,
sua exequibilidade e da contratação mais vantajosa;
IV - aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela
empresa contratada está de acordo com os preços praticados no
mercado e se a manutenção da contratação é vantajosa ao interesse
público;
V - auxiliar na apuração da necessidade ou não de realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte;
VI - identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;
VII - identificar eventual existência de jogo de planilhas;
VIII - impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;
IX - servir de parâmetro nas renovações contratuais;
X - auxiliar na justificativa de preços na contratação direta.
TÍTULO II
DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS GERAIS
CAPÍTULO I
DO VALOR ESTIMADO
Art. 6º. O valor previamente estimado da contratação deverá ser
compatível com os valores praticados pelo mercado.
§ 1º Nas pesquisas de preços, sempre que possível, deverão ser
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos, as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega,
instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e
marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto.
§ 2º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, bem como nas prorrogações contratuais, o valor
estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da
utilização dos seguintes critérios, adotados de forma combinada ou
não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à média
aritmética simples do item correspondente no painel para consulta de
preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou
prestadores de serviços, mediante solicitação formal de cotação, desde
que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas decorrentes
de contratações públicas similares;
VI - os preços de tabelas oficiais;
VII - pesquisa de preços baseadas em "cesta de preços", devendo dar
preferência para preços públicos, oriundos de outros certames.
§ 3º A utilização ou não de quaisquer dos parâmetros constantes dos
incisos I a VII do parágrafo 2º deste artigo deverá ser devidamente
justificada pelo agente responsável pela pesquisa, que também deverá
atestar a idoneidade do meio utilizado.
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