DOMCE 03/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3367 
 
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§ 4º Nos casos dos incisos I, III, IV, V e VII do parágrafo 2º deste 
artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 
6 (seis) meses da data da divulgação do edital. 
  
§ 5º A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedor ou 
prestador de serviço, conforme critério previsto no inciso IV será 
admitida 
apenas 
mediante 
justificativa 
expressa 
quanto 
ao 
afastamento da aplicabilidade dos outros critérios previstos nos 
incisos do parágrafo 1º deste artigo. 
  
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo definido neste 
decreto entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação 
e, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as 
cotações deverão ser atualizadas e constar dos autos justificativa do 
agente responsável. 
  
Art. 7º. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço 
estimado a média aritmética simples, desde que o cálculo incida sobre 
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos 
parâmetros permitidos, desconsiderados os valores extremos e 
desarrazoáveis. 
  
§ 1º Outros critérios ou métodos poderão ser utilizados, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável pela 
pesquisa e aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º Para desconsideração dos valores extremos e desarrazoáveis 
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo elaborado pela Secretaria de Governo. 
  
§ 3º Quando o preço estimado for obtido com base única na 
composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética 
simples do item correspondente no painel para consulta de preços ou 
no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), o valor não poderá ser superior à 
média aritmética simples do item nos sistemas consultados. 
  
§ 4º Para fins deste decreto, os preços praticados em órgãos ou em 
entidades da Administração Pública se provam, dentre outras formas, 
por meio de resultados de recentes processos licitatórios, de 
aquisições e contratações recentemente empenhadas, de preços 
registrados em atas de registro de preços vigentes ou de preços 
praticados em contratos em execução. 
  
§ 5º Tanto a pesquisa de preços quanto o mapa de formação de preços 
deverão ser juntados nos autos do processo por servidor devidamente 
identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das 
informações que serão inseridas no edital, contrato ou ajuste, ou ainda 
no instrumento oriundo de contratação direta. 
  
§ 6º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo 
servidor, deverá refletir a pesquisa de preços com os parâmetros e 
método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor 
estimado da contratação. 
  
Art. 8º. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o 
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação 
poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação 
e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia 
estabelecida no edital e contrato, se houver. 
  
Parágrafo único. A alocação dos riscos contratuais será quantificada 
para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação. 
  
Art. 9º. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - descrição do objeto a ser contratado; 
  
II - identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o 
caso, da equipe de planejamento; 
  
III - identificação das fontes consultadas; 
 IV - série de preços coletados; 
  
V - método estatístico/matemático aplicado para a definição do valor 
estimado; 
  
VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores extremos e desarrazoáveis, se aplicável; 
  
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte. 
  
Art. 10. As contratações e suas prorrogações serão sempre precedidas 
de pesquisa de preços e de atesto firmado pelo agente responsável de 
que os preços fixados no processo estão de acordo com os praticados 
no mercado. 
Seção I 
Da Pesquisa na Base Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas 
  
Art. 11. A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas 
poderá ser utilizada como fonte para compor o cálculo para definição 
do valor estimado. 
  
§ 1º A precificação por meio da utilização de notas fiscais eletrônicas 
dar-se-á exclusivamente para a aquisição de bens. 
§ 2º A contratação de serviços deverá seguir os demais parâmetros 
elencados neste decreto. 
  
Seção II 
Da Pesquisa Nos Sites Oficiais de Compras Governamentais 
  
Art. 12. Para a definição do valor estimado poderão ser utilizados os 
dados constantes nos sites oficiais de compras governamentais, tais 
como o Painel de Preços do Governo Federal, Banco de Preços em 
Saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas. 
  
Parágrafo único. A comprovação da realização da pesquisa deverá ser 
anexada ao processo. 
  
Seção III 
Da Pesquisa Direta Com Fornecedor ou Prestador de Serviços 
  
Art. 13. Na hipótese excepcional da adoção do critério de pesquisa 
direta com fornecedor ou prestador de serviços deverão ser 
observadas as regras dispostas nesta seção. 
  
Art. 14. A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de 
insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens, deverá 
ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, 
três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por 
meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades 
da Administração Pública. 
  
§ 1º Na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com, no 
mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no 
menor preço, desde que conste justificativa expressa nos autos. 
  
§ 2º Quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo 
cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores 
extremos e desarrazoáveis que possam alterar significativamente a 
tendência central do resultado da amostra. 
  
Art. 15. Na pesquisa direta com fornecedor ou prestador de serviços 
deverá ser observado: 
  
I - informação ao fornecedor ou prestador de serviços das 
características detalhadas do objeto a ser contratado; 
  
II - obtenção de cotações formais, contendo, no mínimo: 
  
a) valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico, eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 

                            

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