DOMCE 03/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
e) nome completo, identificação e assinatura do responsável.
III - registro nos autos do processo da contratação correspondente da
relação de fornecedores ou prestadores de serviços consultados e que
não enviaram cotações como resposta à solicitação, se houver.
Art. 16. As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na
internet, pelo sistema informatizado, por telefone, via e-mail ou
correspondência,
em
publicações
especializadas
e
junto
a
fornecedores e prestadores de serviços, devendo o responsável pela
pesquisa rubricar e atestar a veracidade das pesquisas, observadas as
seguintes orientações:
I - no caso de pesquisa de preços realizada na internet, deverá ser
juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste a
identificação do fornecedor ou prestador de serviço, o preço, a
descrição do bem ou serviço e a data da pesquisa;
II - no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser
registrados e juntados aos autos o número do telefone, a data, o
horário, a identificação da empresa e do responsável que forneceu o
orçamento;
III - no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou
correspondência deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta
do fornecedor ou prestador de serviços, sendo que eventual ausência
desta resposta deverá ser indicada formalmente nos autos;
IV - no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas,
deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada
ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página
pesquisada;
V - no caso de pesquisas de preço realizadas presencialmente junto a
fornecedores ou prestadores de serviços, deverá ser juntado aos autos
documento em nome da empresa contendo a data, o nome e a
assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do
preço.
Art. 17. Para as pesquisas de preços no mercado via e-mail ou por
correspondência deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - após 2 dias úteis, contados da emissão do e-mail ou da
correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa
de preços deverá reiterar o pedido;
II - decorrido o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contado da emissão do
primeiro e-mail ou da primeira correspondência, os procedimentos
relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base
nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a 3 (três),
desde que comprovado que os procedimentos previstos neste artigo
foram adotados.
Seção IV
Do Valor Estimado Para Contratação Direta
Art. 18. Na hipótese de contratação direta, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma deste decreto, deverá ser juntada
justificativa de preço por meio da comparação da proposta
apresentada com preços praticados pela futura contratada, mediante
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços
pela Administração, para outros órgãos públicos ou pessoas privadas,
cuja ausência deverá ser motivada pela autoridade competente do
órgão promotor.
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente junto a outros contratantes, a
justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com
o objeto pretendido.
§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor,
fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº14.133,
de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa.
Seção V
Do Valor Estimado Para Prestação de Serviços Terceirizados
Art. 19. A estimativa de preços relativamente à mão de obra para
prestação de serviços terceirizados será elaborada com base em
planilha analítica de composição de custos da mão de obra e dos
insumos, e observará os seguintes critérios:
I - os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base
em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional
pertinente;
II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os
salários serão fixados com base no acordo ou na convenção coletiva
de cada categoria profissional;
III - não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, os
salários serão fixados com base em preços médios obtidos em
pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas
do ramo pertinente ao objeto licitado ou em órgãos públicos;
IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com
as leis específicas.
Art. 20. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos
de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada,
dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando houver
previsão contratual de que as repactuações dos itens envolvendo a
folha de salários serão efetuadas com base em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, previamente definidos
no edital ou no contrato e de que sobre insumos e materiais a alteração
de preços dos itens serão efetuados com base em índices setoriais de
preços ou, na sua ausência, índices gerais de preços previamente
definidos no edital ou no contrato.
Parágrafo único. Nos demais casos, quando não houver previsão de
reajuste contratual com base em índices de preços, a comprovação da
vantajosidade
econômica
do
contrato
deverá
ser
realizada
comparando-se, analiticamente, o valor vigente do contrato com o
valor da pesquisa de preços, por item ou itens de custo.
Art. 21. Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a
pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação
da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios
fixados quando da elaboração da estimativa de preços.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, inexistindo
a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá
ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO II
DA VANTAGEM ECONÔMICA PARA ADESÃO À ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 22. Para aferição da vantagem econômica à adesão à ata de
registro de preços de outros entes federativos, bem como da
contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de
registro de preços, deverá ser observado o disposto neste decreto.
CAPÍTULO III
DO CARÁTER SIGILOSO
Art. 23. O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Fechar