DOMCE 03/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367
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§ 4º Nos casos dos incisos I, III, IV, V e VII do parágrafo 2º deste
artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem
6 (seis) meses da data da divulgação do edital.
§ 5º A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedor ou
prestador de serviço, conforme critério previsto no inciso IV será
admitida
apenas
mediante
justificativa
expressa
quanto
ao
afastamento da aplicabilidade dos outros critérios previstos nos
incisos do parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo definido neste
decreto entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação
e, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as
cotações deverão ser atualizadas e constar dos autos justificativa do
agente responsável.
Art. 7º. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço
estimado a média aritmética simples, desde que o cálculo incida sobre
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros permitidos, desconsiderados os valores extremos e
desarrazoáveis.
§ 1º Outros critérios ou métodos poderão ser utilizados, desde que
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável pela
pesquisa e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Para desconsideração dos valores extremos e desarrazoáveis
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo elaborado pela Secretaria de Governo.
§ 3º Quando o preço estimado for obtido com base única na
composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética
simples do item correspondente no painel para consulta de preços ou
no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), o valor não poderá ser superior à
média aritmética simples do item nos sistemas consultados.
§ 4º Para fins deste decreto, os preços praticados em órgãos ou em
entidades da Administração Pública se provam, dentre outras formas,
por meio de resultados de recentes processos licitatórios, de
aquisições e contratações recentemente empenhadas, de preços
registrados em atas de registro de preços vigentes ou de preços
praticados em contratos em execução.
§ 5º Tanto a pesquisa de preços quanto o mapa de formação de preços
deverão ser juntados nos autos do processo por servidor devidamente
identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das
informações que serão inseridas no edital, contrato ou ajuste, ou ainda
no instrumento oriundo de contratação direta.
§ 6º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo
servidor, deverá refletir a pesquisa de preços com os parâmetros e
método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor
estimado da contratação.
Art. 8º. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação
poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação
e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia
estabelecida no edital e contrato, se houver.
Parágrafo único. A alocação dos riscos contratuais será quantificada
para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da
contratação.
Art. 9º. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
III - identificação das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico/matemático aplicado para a definição do valor
estimado;
VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores extremos e desarrazoáveis, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte.
Art. 10. As contratações e suas prorrogações serão sempre precedidas
de pesquisa de preços e de atesto firmado pelo agente responsável de
que os preços fixados no processo estão de acordo com os praticados
no mercado.
Seção I
Da Pesquisa na Base Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas
Art. 11. A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas
poderá ser utilizada como fonte para compor o cálculo para definição
do valor estimado.
§ 1º A precificação por meio da utilização de notas fiscais eletrônicas
dar-se-á exclusivamente para a aquisição de bens.
§ 2º A contratação de serviços deverá seguir os demais parâmetros
elencados neste decreto.
Seção II
Da Pesquisa Nos Sites Oficiais de Compras Governamentais
Art. 12. Para a definição do valor estimado poderão ser utilizados os
dados constantes nos sites oficiais de compras governamentais, tais
como o Painel de Preços do Governo Federal, Banco de Preços em
Saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. A comprovação da realização da pesquisa deverá ser
anexada ao processo.
Seção III
Da Pesquisa Direta Com Fornecedor ou Prestador de Serviços
Art. 13. Na hipótese excepcional da adoção do critério de pesquisa
direta com fornecedor ou prestador de serviços deverão ser
observadas as regras dispostas nesta seção.
Art. 14. A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de
insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens, deverá
ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo,
três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por
meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades
da Administração Pública.
§ 1º Na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com, no
mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no
menor preço, desde que conste justificativa expressa nos autos.
§ 2º Quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo
cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores
extremos e desarrazoáveis que possam alterar significativamente a
tendência central do resultado da amostra.
Art. 15. Na pesquisa direta com fornecedor ou prestador de serviços
deverá ser observado:
I - informação ao fornecedor ou prestador de serviços das
características detalhadas do objeto a ser contratado;
II - obtenção de cotações formais, contendo, no mínimo:
a) valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico, eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
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