DOMCE 03/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3367 
 
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e) nome completo, identificação e assinatura do responsável. 
  
III - registro nos autos do processo da contratação correspondente da 
relação de fornecedores ou prestadores de serviços consultados e que 
não enviaram cotações como resposta à solicitação, se houver. 
  
Art. 16. As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na 
internet, pelo sistema informatizado, por telefone, via e-mail ou 
correspondência, 
em 
publicações 
especializadas 
e 
junto 
a 
fornecedores e prestadores de serviços, devendo o responsável pela 
pesquisa rubricar e atestar a veracidade das pesquisas, observadas as 
seguintes orientações: 
  
I - no caso de pesquisa de preços realizada na internet, deverá ser 
juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste a 
identificação do fornecedor ou prestador de serviço, o preço, a 
descrição do bem ou serviço e a data da pesquisa; 
  
II - no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser 
registrados e juntados aos autos o número do telefone, a data, o 
horário, a identificação da empresa e do responsável que forneceu o 
orçamento; 
  
III - no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou 
correspondência deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta 
do fornecedor ou prestador de serviços, sendo que eventual ausência 
desta resposta deverá ser indicada formalmente nos autos; 
  
IV - no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, 
deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada 
ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página 
pesquisada; 
  
V - no caso de pesquisas de preço realizadas presencialmente junto a 
fornecedores ou prestadores de serviços, deverá ser juntado aos autos 
documento em nome da empresa contendo a data, o nome e a 
assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do 
preço. 
  
Art. 17. Para as pesquisas de preços no mercado via e-mail ou por 
correspondência deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 
  
I - após 2 dias úteis, contados da emissão do e-mail ou da 
correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa 
de preços deverá reiterar o pedido; 
  
II - decorrido o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contado da emissão do 
primeiro e-mail ou da primeira correspondência, os procedimentos 
relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base 
nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a 3 (três), 
desde que comprovado que os procedimentos previstos neste artigo 
foram adotados. 
  
Seção IV 
Do Valor Estimado Para Contratação Direta 
  
Art. 18. Na hipótese de contratação direta, quando não for possível 
estimar o valor do objeto na forma deste decreto, deverá ser juntada 
justificativa de preço por meio da comparação da proposta 
apresentada com preços praticados pela futura contratada, mediante 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no 
período de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços 
pela Administração, para outros órgãos públicos ou pessoas privadas, 
cuja ausência deverá ser motivada pela autoridade competente do 
órgão promotor. 
  
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente junto a outros contratantes, a 
justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser 
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo 
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com 
o objeto pretendido. 
  
§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, 
fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº14.133, 
de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput 
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
economicamente mais vantajosa. 
  
Seção V 
Do Valor Estimado Para Prestação de Serviços Terceirizados 
  
Art. 19. A estimativa de preços relativamente à mão de obra para 
prestação de serviços terceirizados será elaborada com base em 
planilha analítica de composição de custos da mão de obra e dos 
insumos, e observará os seguintes critérios: 
  
I - os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base 
em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional 
pertinente; 
  
II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os 
salários serão fixados com base no acordo ou na convenção coletiva 
de cada categoria profissional; 
  
III - não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, os 
salários serão fixados com base em preços médios obtidos em 
pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas 
do ramo pertinente ao objeto licitado ou em órgãos públicos; 
  
IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com 
as leis específicas. 
  
Art. 20. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos 
de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada, 
dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando houver 
previsão contratual de que as repactuações dos itens envolvendo a 
folha de salários serão efetuadas com base em convenção ou acordo 
coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, previamente definidos 
no edital ou no contrato e de que sobre insumos e materiais a alteração 
de preços dos itens serão efetuados com base em índices setoriais de 
preços ou, na sua ausência, índices gerais de preços previamente 
definidos no edital ou no contrato. 
  
Parágrafo único. Nos demais casos, quando não houver previsão de 
reajuste contratual com base em índices de preços, a comprovação da 
vantajosidade 
econômica 
do 
contrato 
deverá 
ser 
realizada 
comparando-se, analiticamente, o valor vigente do contrato com o 
valor da pesquisa de preços, por item ou itens de custo. 
  
Art. 21. Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de 
trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a 
pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação 
da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios 
fixados quando da elaboração da estimativa de preços. 
  
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, inexistindo 
a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá 
ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificado. 
  
CAPÍTULO II 
DA VANTAGEM ECONÔMICA PARA ADESÃO À ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 22. Para aferição da vantagem econômica à adesão à ata de 
registro de preços de outros entes federativos, bem como da 
contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de 
registro de preços, deverá ser observado o disposto neste decreto. 
  
CAPÍTULO III 
DO CARÁTER SIGILOSO 
  
Art. 23. O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter 
sigiloso, desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não 
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. 

                            

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