DOMCE 03/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367
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Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o
critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o
máximo aceitável constará do edital.
Art. 24.Na fase preparatória da licitação caso a opção seja pelo sigilo,
o agente responsável pela pesquisa deverá motivar sua decisão,
considerando os princípios do interesse público e eficiência, o objeto
que será licitado, a abrangência de mercado, eventuais impactos na
formulação da proposta e indicar expressamente sobre o momento da
divulgação do orçamento, conforme previsto no inciso XI do artigo 18
da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A adoção ou não do orçamento sigiloso é decisão
discricionária, devendo o responsável pela elaboração analisar as
circunstâncias, os riscos e as potenciais vantagens para a
Administração, as quais deverão ser justificadas no processo.
Art. 25. O orçamento poderá ser divulgado de forma parcial, caso o
órgão promotor entenda pela viabilidade e desde que não haja
possibilidade de comprometimento do procedimento, identificada
durante a elaboração.
Art. 26. Na hipótese de a opção ser pelo orçamento sigiloso, a
planilha de custos com os preços referenciais e as memórias de
cálculo, que deram origem ao procedimento, deverão fazer parte da
instrução processual e ser disponibilizados exclusivamente e
permanentemente aos órgãos de controle interno e externo, enquanto
não for tornado público.
Art. 27. Será obrigatória a divulgação do valor estimado da
contratação na licitação que exija atestado para habilitação técnica,
nos termos do artigo 67, parágrafo 1º e do artigo 69, parágrafo 4º da
Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 28. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha
caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após
o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação no edital do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas.
Art. 29. O preço máximo contratado poderá ser distinto do preço
estimado na pesquisa de preços feita na forma deste decreto.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As pesquisas de preços devem ser realizadas levando em
consideração as peculiaridades do objeto que se pretende adquirir ou
contratar.
Art. 31. Fica vedada a obtenção de estimativa de preços em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 32. O fornecedor ou prestador de serviços que apresentar cotação
para a pesquisa mercadológica com o intuito de elevar arbitrariamente
os preços para a futura aquisição ou contratação, tumultuar o
procedimento, ou quando ficar evidenciado que os valores foram
manipulados, poderá sofrer as sanções previstas na Lei Federal
nº14.133, de 1º de abril de 2021, garantida a ampla defesa, o
contraditório e o devido processo legal.
Art. 33. Constatada a inviabilidade da obtenção de preços nas formas
previstas neste decreto, justificadamente, poderão ser adotadas outras
soluções, inclusive mediante recurso a outros meios especializados, a
fim de não frustrar a compra ou a contratação pretendida.
Art. 34. As pesquisas de preços para as contratações que tenham por
objeto obras e serviços de engenharia ou aquisição ou contratação de
serviços de tecnologia da informação serão objeto de regulamento
específico.
Art. 35. Compete à Secretaria de governo a edição de normas e
orientações complementares e resolução dos casos omissos sobre a
matéria regulada neste decreto, de acordo com a natureza da matéria.
Art. 36. Eventuais alterações neste decreto deverão ser previamente
submetidas à análise e manifestação expressa da Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:815E4D88
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
PORTARIA N° 01/2024, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
NOMEIA PARA O GARGO DE CHEFE DO SETOR DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear Nasandhi Alves de Andrade, portador do RG nº
2007680395-8 SSP-CE, inscrito no CPF/MF nº 067.077.473-12, para
exercer em comissão o cargo de Chefe do Setor de Comunicação
Social (referência DAS III).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, VEREADOR
ANTÔNIO LEITE DE ARAÚJO LIMA, EM 2 DE JANEIRO DE
2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Lourdiana Leiite de Oliveira
Código Identificador:BCE10622
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
PORTARIA 02/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
NOMEIA PARA O CARGO DE CHEFE DO SETOR DE ARQUIVO
GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e
regimentais e de conformidade com a Resolução Nº 004/2009, de 10
de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear MANOEL MESSIAS GOMES, portador do RG nº
200502904310 SSP-CE, inscrito no CPF/MF nº 049.024.343-69, para
exercer em comissão o cargo de CHEFE DO SETOR DE ARQUIVO
GERAL (referência DAS III).
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, VEREADOR
ANTONIO LEITE DE ARAÚJO LIMA, EM 2 DE JANEIRO DE
2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Lourdiana Leiite de Oliveira
Código Identificador:149984C7
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