DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. AI_19
Reuniões interinstitucionais.
Participar de reuniões de articulação entre instituições, com peticionários e também junto ao Sistema Interamericano
de Direitos Humanos.
IV
. AI_20
Redação de memorial de reunião.
Memorial de reunião.
III e IV
. AI_21
Análise técnica.
Análise e revisão de produtos elaborados por meio de consultoria.
IV e V
. AI_22
Articulação institucional.
Gestão para agendas com organismos internacionais e instâncias governamentais.
III
. AI_23
Articulação institucional.
Coordenação e assessoramento para a realização de missões nacionais sobre contenciosos internacionais de direitos
humanos
V
. AI_24
Articulação institucional.
Coordenação e assessoramento para a realização de missões nacionais sobre demandas de natureza internacional.
V
. AI_25
Assessoramento sobre assuntos de natureza internacional.
Coordenação e assessoramento para a representação e/ou participação do Ministério em assuntos, reuniões e fóruns
internacionais.
V
. AI_26
Assessoramento sobre assuntos de natureza internacional.
Coordenação e alinhamento com área finalística do Ministério.
IV
. AI_27
Assessoramento sobre instrumentos internacionais.
Coordenação, orientação e articulação para construção de posicionamento do Ministério sobre demandas
internacionais e ao processo de incorporação dos instrumentos internacionais ao ordenamento jurídico nacional.
IV
. AI_28
Assessoramento sobre missões internacionais.
Manifestação sobre a conveniência e oportunidade de afastamento do país.
V
. AI_29
Cumprimento de obrigação internacional.
Pagamento de
indenização às
vítimas de
violações de
direitos humanos
reconhecidas por
organismos
internacionais.
III e IV
. AI_30
Produção documental.
Elaboração de Termo de Referência para contratação de produto de consultoria.
IV
. AI_31
Supervisão.
Acompanhamento de execução de contratos de consultoria.
III
. AI_32
Representação institucional.
Participação em reuniões de articulação institucional
IV e V
. AI_33
Tradução.
Tradução de relatório internacional para órgãos de tratado.
V
. AI_34
Tradução.
Tradução de documento.
III e IV
. FAIXA DE COMPLEXIDADE
Parâmetro adotado para definição das faixas de complexidade: tempo de execução.
O tempo de execução estimado em horas não difere em função do regime e, como há manutenção do nível de produtividade, o ganho percentual de produtividade estabelecido
é nulo.
. NÍVEL
TEMPO DE EXECUÇÃO (HORAS)
. I
4 - baixa
. II
8 - baixa para média
. III
24 - média
. IV
40 - média para alta
. V
80 - alta
. VI
160 - muito alta
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
GABINETE
PORTARIA Nº 9, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação,
no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das
Pessoas
LGBTQIA+,
do Ministério
dos
Direitos
Humanos
e da
Cidadania,
de
acordo com
as
determinações da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de
2016.
A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
do art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Comissão de
Monitoramento e Avaliação, com a finalidade de monitorar o conjunto de parcerias
celebradas com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 49 do
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - monitorar o conjunto de parcerias que envolvam repasses de recursos;
II - propor o aprimoramento de procedimentos;
III - padronizar objetos, custos e indicadores;
IV - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados;
V - avaliar e homologar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, de
competência da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
VI - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião;
VII - garantir, quando couber, a transparência ativa dos atos relacionados às
parcerias com repasse de recursos; e
VIII - sistematizar os dados acerca das parcerias estabelecidas.
Art. 3º A Comissão poderá sugerir ao gestor da parceria ajustes necessários à
homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria,
sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o
alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou
Termo de Fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo,
no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que
tomaram em decorrência dessas auditorias; e
VI - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Art. 4º As ações de monitoramento e avaliação, praticadas pela Comissão, terão
caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias,
conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726/2016.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será integrada por 5 (cinco)
membros, designados por ato específico da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
Parágrafo único. O
ato de designação de integrantes
da Comissão de
Monitoramento e Avaliação observará o requisito de que a Comissão seja constituída por pelo
menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública federal, conforme disposto no §1º do Art. 49 do Decreto nº 8.726/2016.
Art. 6º Conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.726/2016, deverá
declarar-se impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria o
integrante da Comissão que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de
interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser
designado integrante substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á, em caráter
ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, a depender das demandas dos
órgãos de controle interno e externo ou de solicitações dos dirigentes do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.
Art. 8º Caberá à Coordenação-Geral de Acompanhamento de Parcerias, da Secretaria
Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, prestar apoio administrativo à Comissão.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT
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