DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS-MA
DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo
Regimento Interno desta Agência, decide:
I - pela subsistência do Auto de Infração nº 6215-4 e pela aplicação de multa
pecuniária no valor de R$ 3.138,43 (três mil cento e trinta e oito reais e quarenta e três
centavos) à empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 06.065.767/0001-85, por
ter instituído a cobrança individualizada de passageiros no transporte coletivo de linha não
regular, em desacordo com o previsto na norma vigente, isto é, sem a devida celebração
de acordos para o estabelecimento da forma de cobranças dos preços, incorrendo em
infração tipificada pelo artigo nº 23, inciso XXXIII, da Resolução nº 1.274- A N T AQ .
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006376/2021-54, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 884-ANTAQ, de 20 de agosto de 2012,
de titularidade da empresa M MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
04.936.070/0001-07, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 6º Termo
Aditivo, em virtude de alteração da denominação social da empresa e alteração de
esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.020094/2023-21, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.196-ANTAQ, de 12 de junho de
2015, de titularidade da empresa N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA .,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.505.639/0001-80, passando a vigorar na forma e condições
fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º Este aditamento fica condicionado a apresentação da averbação do
afretamento da embarcação "D. DICA", com prazo de 120 dias, nos termos da Instrução
Normativa Nº 01-2023-ANTAQ
Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DE GÊNERO ENTRE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA"
A República Federativa do Brasil e A República Argentina
(doravante denominados "Partes");
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao
amparo do "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Argentina", assinado em Buenos Aires, em 09 de abril
de 1996; e
Convencidos do desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de gênero, com base
no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a
implementação do Projeto "Fortalecimento das políticas públicas de gênero entre Brasil e
Argentina", doravante denominado "o Projeto".
2. A finalidade do Projeto é fortalecer a estrutura institucional sobre questões
de gênero entre o Brasil e a Argentina em relação às práticas de atendimento e à
abordagem da violência de gênero.
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no Artigo II no qual se definirão os objetivos, as atividades e
resultados a serem alcançados.
ARTIGO II
1. A República Federativa do Brasil designa:
a. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b. o Ministério das Mulheres como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. A República Argentina designa:
a. a Direção Nacional de Cooperação Internacional (DNCIN) da Agência
Argentina de Cooperação Internacional e Assistência Humanitária (ACIAH) do Ministério das
Relações Exteriores, Comercio Internacional e Culto como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste
Complementar; e
b. o Ministério das Mulheres, Gêneros e Diversidade como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III
1. À República Federativa do Brasil cabe:
a. designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Argentina as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b. disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c. prestar apoio aos técnicos enviados pela República Argentina, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos
enviados pela República Argentina sejam continuadas pelos técnicos da instituição
executora brasileira; e
e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. À República Argentina cabe:
a. designar e enviar técnicos argentinos para desenvolver no Brasil as atividades
de cooperação técnica previstas no Projeto;
b. disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c. prestar apoio aos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil,
mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos
enviados pela República Federativa do Brasil sejam continuadas pelos técnicos da
instituição executora argentina; e
e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.
ARTIGO IV
1. As Partes executarão as atividades do presente Ajuste Complementar por
meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações
definidas no Artigo III. Em casos excepcionais e com o acordo prévio de ambos países se
poderá reconsiderar o anterior.
2. No caso da Argentina, os custos serão assumidos pelo FO.AR, de acordo com
a disponibilidade orçamentária.
3. No caso do Brasil, os custos serão assumidos pelo Ministério do Ministério
das Mulheres e pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), observadas suas
atribuições legais e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
4.Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos.
ARTIGO V
1. As instituições executoras indicadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser
assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para
sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de
trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma
das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente
e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
ARTIGO VI
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas,
de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de
programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto.
Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente
Ajuste Complementar, ao qual farão referência.
ARTIGO VII
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina", assinado em Brasília em 09 de abril de 1996,
e vigente em cada Parte.
ARTIGO VIII
Qualquer
controvérsia
relativa
à implementação
e/ou
interpretação
do
presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas
Partes de maneira amistosa e por via diplomática.
ARTIGO IX
O presente Ajuste Complementar terá efeito na data de sua assinatura e
vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos da mesma
duração, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das
Partes.
ARTIGO X
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante
consentimento mútuo expresso por escrito, por via diplomática. Emendas entrarão em
vigor nos termos do Artigo IX.
ARTIGO XI
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por
via diplomática e expresso por escrito, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste
Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem
em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da
notificação.
Assinado em Buenos Aires, em 7 de dezembro de 2023, em dois originais, cada
um nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JULIO GLINTERNICK BITELLI
Embaixador do Brasil na Argentina
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
SABINA FREDERIC
Presidente da Comissão de Capacetes Brancos
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