DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUÇARA LTDA / 53.237.962/0028-45
25351.342641/2015-99 / 8122271
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 1396923233
--------------------------------------
VRFARMA LTDA / 43.261.419/0001-00
25351.793865/2021-99 / 7868406
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1412332231
--------------------------------------
SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA /
49.032.964/0001-00
250000323380 / 2005049
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE /
1355894239
RESOLUÇÃO-RE Nº 8, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art.
1º
Cancelar, a
pedido,
a
Autorização
Especial das
Empresas
de
Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos constantes no anexo desta Resolução, de
acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se
as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
Bayer S.A. / 18.459.628/0097-67
25351.067629/2019-07 / 1185447
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1325380237
--------------------------------------
FARMÁCIA ERVA NATIVA DOIS DE FRANCA LTDA ME / 73.084.766/0001-75
25351.481131/2015-11 / 1144541
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1418965235
--------------------------------------
CM PFS HOSPITALAR S.A. / 81.887.838/0011-12
25351.940302/2020-15 / 1243906
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1354451236
--------------------------------------
FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA / 10.970.887/0004-47
25351.359171/2014-24 / 1106438
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1343416230
--------------------------------------
DROGARIA ALPHAVILLE LTDA / 16.758.086/0001-56
25351.558246/2013-40 / 1401645
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1396181237
--------------------------------------
CM PFS HOSPITALAR S.A. / 81.887.838/0007-36
25351.422588/2012-53 / 1231653
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1396388231
--------------------------------------
EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. / 06.234.797/0018-16
25351.986436/2021-63 / 1250071
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1396323236
--------------------------------------
Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda / 82.277.955/0005-89
25351.662666/2015-96 / 1147841
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1387563238
--------------------------------------
NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA / 82.277.955/0001-55
25023.020101/01-32 / 1209481
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1386003239
GERÊNCIA DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.226, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do
Despacho 77, de 10 de agosto de 2022, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral,
proposta de ato normativo, em Anexo.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de
comentários e sugestões ao texto da Monografia Teste de Sensibilização Cutânea da
Farmacopeia Brasileira, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após
a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da
Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do
preenchimento 
de 
formulário 
eletrônico
específico, 
disponível 
no 
endereço:
https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/787521?lang=pt-BR
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO Nº 946, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.380195/2023-01, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. M.B.S VIAGENS E TURISMO LTDA
008471
45.111.635/0001-02
. MAM 
TRANSPORTE
DE 
PASSAGEIROS
E
TURISMO LTDA
004587
29.271.072/0001-55
. MARCIO RENATO DA SILVEIRA TRANSPORTES
LT DA
008472
10.812.095/0001-00
. NELIA LOCACOES E TRANSPORTES EXECUTIVO
LT DA
004588
26.344.577/0001-04
. PARAISO
TRANSPORTE 
DE
PASSAGEIROS
LT DA
008473
40.088.835/0001-60
. V2 RIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
008474
44.638.069/0001-10
. VALE EUROPEU TURISMO LTDA
004596
33.867.184/0001-40
. VF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008475
13.867.853/0001-77
. ZURC VANS TRANSPORTES LTDA
008476
46.113.607/0001-89
§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as
contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados,
conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis
após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo
"Documentos Relacionados".
§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será
disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo
usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou
protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será
permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo
de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ COFAR, SIA
trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas
em
meio 
físico,
para 
o
seguinte
endereço: 
Agência
Nacional 
de
Vigilância
Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57,
Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da
consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de
conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o
assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar
posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
GRAZIELA COSTA ARAÚJO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 785, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a implantação de travessia de rede de telecomunicação (fibra óptica) na rodovia BR-
262/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA.
Interessado: CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta
do Processo nº 50500.368155/2023-82, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de travessia de rede de telecomunicação (fibra óptica), relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio
da Rodovia 262/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, entre o km 469+549m e o km 468+090m, no município de Bom Despacho/MG
de interesse da CEMIG Distribuição S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/yoz4glsz ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG
Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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