DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em CCE
ou FCE níveis 10, 7, 5 ou equivalentes perceberão a GDPGPE ou GDATUR ou GDACE como
disposto no inciso I." (NR)
"Art. 40.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser enviado à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que o encaminhará à chefia do servidor, para
apreciação." (NR)
"Art. 41. O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias do
recebimento, cabendo à chefia deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo e
encaminhar a decisão à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 42 A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas dará ciência da decisão do
avaliador sobre o pedido de reconsideração ao servidor e à CAAD de que trata o art. 44 até o
dia seguinte ao recebimento da decisão." (NR)
"Art. 43. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá
recurso à CAAD de que trata o art. 44, no prazo de dez dias, para decisão em última
instância.
........................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO" (NR)
"Art. 44. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho, no âmbito do Ministério do Turismo - CAAD, com a finalidade de:
.................................................................................................................................
§ 1º Integrarão a CAAD:
..................................................................................................................................
§ 2º Cada membro da CAAD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
impedimentos.
..................................................................................................................................
§ 4º Os representantes previstos no inciso IV do § 1º serão eleitos por meio de
votação interna entre os servidores públicos do órgão que percebam umas das gratificações de
desempenho regulamentadas por esta Portaria, para um mandato de vinte e quatro meses,
prorrogáveis por igual período.
.................................................................................................................................
§ 6º Os integrantes da CAAD deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro do
Ministério do Turismo e que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar." (NR)
"Art. 45. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho se reunirá
em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre por convocação do
seu Presidente, via mensagem eletrônica.
..................................................................................................................................
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente da CAAD terá o voto de qualidade, em
caso de empate.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 46.
Após a conclusão de
cada ciclo avaliativo, a
Comissão de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverá elaborar um relatório final dos
trabalhos, e apresentá-lo à Subsecretaria de Gestão e Administração." (NR)
"Art. 48 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
III - Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Relações Internacionais;
VII - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VIII - Ouvidoria;
IX - Corregedoria;
X - Consultoria Jurídica;
XI - Secretaria-Executiva;
XII - Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no
Turismo; e
XIII - Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo." (NR)
"Art. 52 Compete à Subsecretaria de Gestão e Administração, por meio da
Coordenação-Geral de Gestão Pessoas:
.................................................................................................................................
IV - providenciar a publicação do resultado das avaliações dos servidores em
Boletim de Gestão de Pessoas;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 53. Cabe à Secretaria Executiva:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 54. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O processo de capacitação ou de análise da adequação funcional de que trata
o caput deste artigo relativo aos integrantes da Carreira da Analista de Infraestrutura e o cargo
isolado de
provimento efetivo de Especialista
em Infraestrutura Sênior
será de
responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a
participação do Ministério do Turismo." (NR)
Art. 55. Para fins desta Portaria, a Função Comissionada Executiva se equipara ao
Cargo Comissionado do Executivo." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTur nº 821, de 2020:
I - os incisos V e VI do art. 1º;
II - a Seção III, do Capítulo III;
III - o § 1º do art. 18;
IV - as Seções III e IV, do Capítulo V; e
V - os incisos XIV a XVIII do art. 48.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 10 de janeiro de 2023.
CELSO SABINO
RESOLUÇÃO CDE Nº 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a Revisão do Orçamento-Programa 2024 da Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 14.002, de
22 de maio de 2020, Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019 e Estatuto Social da Embratur.
que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, do Estatuto da Embratur, de 19 de dezembro de 2019;
CO N S I D E R A N D O :
I. a competência da Diretoria-Executiva para propor e a do Conselho Deliberativo para aprovar o Orçamento-Programa, na forma do inciso II, do artigo 15, e da letra "b", do inciso II, do
artigo 10, ambos do Estatuto da Embratur; e
II. a proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a aprovação do Orçamento-Programa 2024 da Embratur.
resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão no Orçamento-Programa 2024 da Embratur, na forma do anexo único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Min. CELSO SABINO
ANEXOS
ORÇAMENTO-PROGRAMA 2024
Compõem o Orçamento-Programa os seguintes anexos:
I - Receitas;
II (A) - Programa Orçamentário de Gestão e Manutenção da EMBRATUR;
II (B) - Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo;
II (C) - Programa Orçamentário de Reservas;
III - Função e Subfunção da Despesa Programa;
IV - Natureza da Despesa;
V - Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VI - Cronograma Mensal de Desembolso.
ANEXO I - RECEITAS
Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR
Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
.
Código
Especificação
Valor
.
TOTAL DA RECEITA PREVISTA
344.499.141
. 1.0.0.0.00.0.0
Receitas Correntes
258.543.694
.
. 1.2.0.0.00.0.0
Contribuições
200.000.000
. 1.2.1.0.00.0.0
Contribuições Sociais
200.000.000
. 1.2.1.0.99.1.0
Outras Contribuições Sociais
200.000.000
.
. 1.3.0.0.00.0.0
Receita Patrimonial
8.307.117
. 1.3.2.0.00.0.0
Valores Mobiliários
. 1.3.2.1.00.1.0
Remuneração de Depósitos Bancários
8.307.117
.
. 1.6.0.0.00.0.0
Receita de Serviços
50.236.578
. 1.6.9.0.00.0.0
Serviços de Marketing, Comunicação e Inteligência
50.236.578
.
. 2.0.0.0.00.0.0
Receitas de Capital
85.955.447
.
. 2.4.0.0.00.0.0
Outras Receitas de Capital
. 2.4.0.0.00.1.0
Demais Receitas de Capital (saldos de exercícios anteriores + Reserva de Contingência + Provisões
+ garantias contratuais)
85.955.447
ANEXO II (A) - PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EMBRATUR
Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR
Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
Função: (04) Administração
Subfunção: (122) Administração Geral
PROGRAMA: Gestão e Manutenção da EMBRATUR
.
Objetivos Estratégicos
Indicadores
Valores em R$ Mil
.
. (6) Aperfeiçoar a Governança, Integridade, Gestão de Riscos, Controles Internos e a Gestão
Corporativa
Conforme ANEXO I - Caderno de Indicadores e Metas, do Plano
Estratégico da EMBRATUR 2021-2023
49.641.352
. (11) Otimizar a Gestão Financeira, de Aquisições, Contratações e Serviços;
. (13) Desenvolver competências, integrar e motivar pessoas;
. (14) ) Implementar soluções de transformação digital que promovam a automação tanto
em tarefas de rotina quanto em processos relacionados ao alcance da missão, objetivos e
metas da Embratur;

                            

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